Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0026690-06.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUZANA DE JESUS SILVA CARVALHO, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: LPS ESPIRITO SANTO - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, LETICIA SILVA AMARAL - ES21098, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES35411, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual pendem de apreciação, precipuamente, os embargos de declaração opostos pelos exequentes Suzana de Jesus Silva Carvalho e Marcelo Pereira de Carvalho (Id 99027004, com certidão no Id 99102568) em face da decisão de Id 95595187. Ademais, o petitório de Id 88038641, pelo qual a corré LPS Espírito Santo Consultoria de Imóveis Ltda. requer esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores aos seus patronos, sob o argumento de que a fixação de percentual sobre o "valor da condenação" restou imprecisa ante a ausência de condenação imposta a si no título executivo. Por fim, a controvérsia inaugurada no Id 72192328, em que as recuperandas Sanderae e Rossi Residencial S.A. pugnam pela imediata extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC) em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi (processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100), contrapondo-se os exequentes no Id 87079009, oportunidade em que defenderam a indispensabilidade de quantificação prévia da dívida, requerendo a homologação dos cálculos apresentados no Id 33196698 e a expedição de certidão de crédito com comunicação ao juízo recuperacional. 1 - Da competência Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA DE JESUS SILVA CARVALHO e MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (ID 99027004) em face da decisão de ID 95595187, que declinou da competência para o processamento do feito em favor do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis). Os embargantes sustentam, em síntese, haver omissão no decisum, argumentando que o presente feito pende de liquidação de sentença, enquadrando-se na hipótese do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, o que afastaria a elegibilidade do processo para trâmite no referido Núcleo. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (Certidão ID 99102568), mas, no mérito, nego-lhes provimento. Inicialmente, em que pese o que sustentam os exequentes, registro que o presente feito não desafia a instauração de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum. A apuração do quantum debeatur no caso em tela — referente à restituição de valores pagos a título de juros de evolução de obra e incidência de multa contratual — depende apenas de meros cálculos aritméticos, adequando-se perfeitamente à regra do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o feito tramitar sob o rito do cumprimento de sentença direto. Nesse sentido, a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de liquidação em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e deferindo a penhora de 5,882% de imóvel rural situado em Costa Pereira, Marechal Floriano. Os agravantes sustentam a necessidade de liquidação prévia da sentença, a alteração do termo inicial da correção monetária dos aluguéis e a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a liquidação de sentença é necessária quando a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos; (ii) estabelecer se o termo inicial da correção monetária dos aluguéis pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença; e (iii) determinar se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, é desnecessário o procedimento de liquidação de sentença, sendo possível o cumprimento direto da decisão. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal veda a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, incluindo índices de atualização monetária e juros, sob pena de violação à coisa julgada. A impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência familiar ou destinado à agricultura familiar. No caso, restou demonstrado que o agravante reside em endereço distinto e que o imóvel penhorado não é utilizado para fins de moradia ou agricultura familiar, afastando a proteção prevista na Lei nº 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos, conforme artigo 509, § 2º, do CPC. Os índices de atualização monetária e juros definidos na fase de conhecimento não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de que o imóvel é utilizado como residência familiar ou destinado à agricultura familiar, não bastando a mera alegação da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, e 833, VIII; CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8 .009/1990, arts. 1º, 4º, § 2º, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.824.370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 011199005445, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/08/2021, DJ 19/08/2021; STF, ADC 42, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, DJe 13/08/2019. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50069839120248080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, publicado em 16/04/2025, destaque acrescido) Sendo assim, constatado que a apuração do valor exige apenas a elaboração de planilha atualizada do débito, reconheço a natureza de cumprimento de sentença de quantia certa do presente feito. Por conseguinte, afasto a alegação de inelegibilidade, mantendo hígidos os fundamentos da decisão embargada (ID 95595187), que afirmou a competência especializada nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do E. TJES. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 9902700 2 - Da extinção da execução Os exequentes deflagraram a presente fase apresentando seus cálculos atualizados no ID 33196698 (e anexos). Intimadas (IDs 66000664, 70093552 e 83139767), as executadas ROSSI RESIDENCIAL S.A. e SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. compareceram aos autos (ID 72192328), limitando-se a noticiar a aprovação e homologação de seu Plano de Recuperação Judicial (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP), requerendo a extinção do feito por força da novação. Não houve, contudo, qualquer impugnação aritmética aos valores apresentados pelos credores, operando-se a preclusão. Diante da ausência de impugnação específica, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs 33197356, 33197357 e 33197358, fixando o valor do crédito constituído. Uma vez homologado o valor e sendo o crédito inequivocamente concursal (fato gerador anterior ao pedido de soerguimento - Tema 1.051/STJ), a satisfação do débito deve, obrigatoriamente, sujeitar-se ao Juízo Universal, incidindo a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação às recuperandas ROSSI RESIDENCIAL S.A. e SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 59 da Lei nº 11.101/05. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor dos exequentes, para que, querendo, promovam a habilitação/retificação de seus créditos junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100). Na sequência, arquivem-se os autos em relação às executadas ROSSI e SANDERAE, promovendo-se as devidas baixas no PJe. 3 - Do requerimento de honorários sucumbenciais da LPS CONSULTORIA (id. 88038641): A requerida LPS Espírito Santo Consultoria de Imóveis Ltda. comparece aos autos apontndo imprecisão no título executivo, o qual fixou honorários em favor de seus patronos em 10% sobre o "valor da condenação", não havendo, todavia, condenação de cunho pecuniário imposta em seu desfavor (a condenação de pagamento recaiu apenas sobre a 2ª e 3ª rés). Com efeito, impõe-se sanar a obscuridade do título para viabilizar a aferição correta do direito dos advogados da ré excluída da condenação principal. Desse modo, acolho o requerimento formulado e esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da requerida LPS Espírito Santo Consultoria de Imóveis Ltda. corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado no item 2 desta decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito