Ementa
2024.8.09.0029, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executiva originária (mov. 123).
O executado, intimado, informou o depósito judicial para garantia do juízo e futura impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134). Contudo, conforme certidão de mov. 143, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que enseja a preclusão temporal da oportunidade.
A inércia do devedor tem o condão de tornar a obrigação de pagar quantia certa incontroversa e depósito realizado deve ser convolado em pagamento definitivo da obrigação.
Assim, com fundamento no art. 924,II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 140, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos.
Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Deixo de fixar honorários nesta fase, pois não se aplica o disposto na Súmula 519 do STJ.
Verificadas as custas pendentes e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.