Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0043424-86.2017.8.09.0029

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0043424-86.2017.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

2024.8.09.0029, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executiva originária (mov. 123).

O executado, intimado, informou o depósito judicial para garantia do juízo e futura impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134). Contudo, conforme certidão de mov. 143, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que enseja a preclusão temporal da oportunidade.

A inércia do devedor tem o condão de tornar a obrigação de pagar quantia certa incontroversa e depósito realizado deve ser convolado em pagamento definitivo da obrigação.

Assim, com fundamento no art. 924,II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o cumprimento de sentença.

EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 140, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos.

Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.

Deixo de fixar honorários nesta fase, pois não se aplica o disposto na Súmula 519 do STJ.

Verificadas as custas pendentes e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATALÃO 1ª Vara Cível Processo nº: 0043424-86.2017.8.09.0029 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida Cícero Antunes de Lima Araújo em face do Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 5364551-72.2024.8.09.0029, a qual reconheceu a prescrição da pretensão executiva originária (mov. 123). O executado, intimado, informou o depósito judicial para garantia do juízo e futura impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134). Contudo, conforme certidão de mov. 143, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que enseja a preclusão temporal da oportunidade. A inércia do devedor tem o condão de tornar a obrigação de pagar quantia certa incontroversa e depósito realizado deve ser convolado em pagamento definitivo da obrigação. Assim, com fundamento no art. 924,II do Código de Processo Civil, JULGO extinto o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente conforme requerido na mov. 140, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos. Encaminhado o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Deixo de fixar honorários nesta fase, pois não se aplica o disposto na Súmula 519 do STJ. Verificadas as custas pendentes e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito