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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001739-13.2017.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 2ª Vara
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001739-13.2017.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER LEONARDO SERRI MOULIN, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita como incurso nas iras do art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Dos honorários periciais AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais já empenhados em favor do perito judicial grafotécnico DANIEL DANTAS DE FARIAS (CPF nº 060.452.934-10), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme empenho informado pela Secretaria Judiciária do TJES no Despacho de Id. 99407244, observados os parâmetros do item 6.3 da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021. Expeça-se o competente alvará/requisição de pagamento em favor do perito, encaminhando-se cópia desta decisão à Secretaria Judiciária do TJES para as providências cabíveis ao adimplemento da verba. Disposições finais Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001739-13.2017.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO SERRI MOULIN SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LEONARDO SERRI MOULIN, devidamente qualificado, alegando que, no dia 27/06/2016, às 14h38min, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado apresentou Representação criminal perante o Juízo Criminal desta Comarca, dando causa à instauração do Inquérito Policial nº 121/2016 em face do então oficial de justiça Geraldo Magela Libardi, imputando-lhe a prática de crime de falsificação da assinatura aposta em mandado de citação cumprido nos autos do processo de execução de alimentos nº 0003089-07.2015.8.08.0002. A conduta foi capitulada no art. 339 do Código Penal. Denúncia oferecida em 11/11/2019 e recebida em 10/12/2019. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação encartada aos autos. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Núbia Nara Casula e José Roberto Ramalho Benevenuti, ouvida a informante Ismara Oliveira Antunes Moulin (esposa do acusado), realizada nova perícia grafotécnica pelo perito judicial Daniel Dantas de Farias e, ao final, interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com a prova produzida. Em alegações finais (Id. 95744387), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nas iras do art. 339 do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial nº 6008/2018, que concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída ao denunciado, e pelos depoimentos firmes das testemunhas, todos servidores investidos de fé pública. A defesa (Id. 98871659), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII (ou II), do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: (i) a fragilidade da prova pericial, ante a existência de quatro laudos grafotécnicos, sendo três deles em sentido contrário à tese acusatória; (ii) suposta violação do princípio da correlação, ante a menção, na peça do Parquet, ao art. 399 do CP, distinto da capitulação da denúncia; (iii) inconsistência e parcialidade dos depoimentos das testemunhas, todos servidores do Poder Judiciário e colegas da suposta vítima; (iv) a ausência de prova segura da materialidade delitiva, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao réu na decisão de Id. 93168621. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Narra a peça acusatória que, no dia 27/06/2016, às 14h38min, o ora denunciado apresentou Representação criminal perante o Juízo Criminal desta Comarca, dando causa à instauração do Inquérito Policial nº 121/2016 em face do então oficial de justiça Geraldo Magela Libardi, imputando-lhe falsificação da assinatura aposta em mandado de citação cumprido nos autos da execução de alimentos nº 0003089-07.2015.8.08.0002, sabendo-o inocente. Dispõe o art. 339 do Código Penal: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. Da preliminar de violação ao princípio da correlação Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, rejeito a preliminar suscitada pela defesa quanto à suposta violação do princípio da correlação (art. 41 do CPP). A menção, nas alegações finais ministeriais, ao "art. 399 do Código Penal" constitui evidente erro material de digitação, não havendo qualquer dúvida quanto ao tipo penal efetivamente imputado, qual seja, o art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), capitulação expressa e inequívoca na denúncia, recebida nesses exatos termos. O princípio da correlação entre acusação e sentença exige a congruência entre os fatos descritos na denúncia e a base fática da sentença, e não a vinculação ao nomen juris eventualmente indicado nas alegações finais. A defesa, ademais, exerceu plenamente o contraditório quanto à imputação do art. 339 do CP, não havendo qualquer prejuízo concreto a ser sanado (pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP). Afasto, portanto, a preliminar, sem que tal rejeição implique, contudo, qualquer prejuízo à análise meritória que segue. Do tipo penal imputado e seus elementos O delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, exige, para sua configuração, a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) a conduta de dar causa à instauração de inquérito policial ou de qualquer dos procedimentos elencados no tipo; (ii) a imputação de crime determinado a pessoa certa; (iii) a inocência da pessoa imputada; e, sobretudo, (iv) o dolo direto, consubstanciado na ciência inequívoca da inocência do imputado, não bastando o dolo eventual, tampouco a culpa. Trata-se, pois, de crime que exige especial fim de agir, marcado pela perfeita consciência do agente de que está imputando crime a quem sabe inocente. Sem essa certeza subjetiva acerca da inocência alheia, não há que se falar em denunciação caluniosa, podendo a conduta, no máximo, configurar comunicação falsa de crime (art. 340 do CP), de menor gravidade, ou ainda atipicidade penal. Da materialidade Sob o aspecto puramente objetivo, está incontroversa a apresentação de Representação criminal pelo acusado em 27/06/2016, da qual derivou a instauração do Inquérito Policial nº 121/2016 contra o oficial de justiça Geraldo Magela Libardi, imputando-lhe a prática de falsidade ideológica/material relativa à assinatura aposta no mandado de citação nº 349184 da execução de alimentos nº 0003089-07.2015.8.08.0002. Tais elementos objetivos, contudo, são insuficientes, por si sós, à configuração do tipo. Para a procedência da pretensão punitiva, exige-se prova segura e inequívoca de que o acusado sabia ser inocente o oficial de justiça por ele representado, ou seja, sabia que a assinatura constante do mandado era, de fato, sua, e, ainda assim, deliberadamente, imputou ao servidor a falsificação. Da prova pericial — convergência de três laudos pela tese defensiva A prova pericial dos autos, longe de apresentar a robustez exigida pelo standard probatório do processo penal, mostra-se substancialmente conflitante, militando, na sua maior parte, em favor da tese sustentada pelo acusado. Vejamos: Laudo Pericial nº 24.026/2016, subscrito pela perita oficial Dra. Clertes Helena Alves Baier (Departamento de Criminalística da SESP/ES), concluiu de forma categórica que a assinatura constante do mandado "É FALSA e não emanou de nenhum dos punhos escritores dos materiais-padrões examinados: LEONARDO SERRI MOULIN ou GERALDO MAGELA LIBARDI". Trata-se de perícia oficial criminal, produzida por órgão estatal técnico, contemporânea aos fatos, que excluiu o acusado como autor da assinatura. Parecer Técnico do perito Dr. Alexandre Augusto Pires dos Santos, que, após confronto da escrita questionada com os padrões gráficos, identificou "DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS que afastam a autoria gráfica do punho escritor de Leonardo Serri Moulin", atestando, peremptoriamente, que "a escrita questionada não foi realizada pelo punho escritor de Leonardo Serri Moulin" e, ainda, que "não se trata de autofalsificação". Laudo Pericial do perito judicial nomeado por este Juízo, Dr. Daniel Dantas de Farias (Id. 76846145), produzido após exame minucioso de mais de 50 páginas, com análise grafoscópica detalhada de 22 critérios técnicos (subjetivos e objetivos), apurou 77,28% de divergências contra apenas 22,72% de convergências entre o material padrão e o questionado, concluindo, expressamente, que "as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", e, ainda, que se tratava de "falsificação por imitação" vale dizer, terceiro teria tentado imitar a assinatura do acusado. Laudo Pericial nº 6008/2018, subscrito pela perita oficial Dra. Camila da Cunha Oliveira (SESP/ES), em sentido isolado, concluiu pela autoria gráfica do acusado. Tem-se, portanto, o seguinte quadro, três laudos periciais, incluindo a primeira perícia oficial criminal e a perícia judicial determinada por este Juízo, esta última na qualidade de auxiliar imparcial do juízo (art. 156 e ss. do CPP) convergem no sentido de que a assinatura questionada NÃO foi lançada pelo punho do acusado, contrapondo-se apenas um laudo em sentido oposto. Não passa despercebido a este Juízo que o laudo pericial em sentido condenatório (nº 6008/2018) é, também, perícia oficial criminal, e merece consideração. Todavia, é igualmente perícia oficial criminal o laudo nº 24.026/2016, contemporâneo aos fatos, que excluiu a autoria do acusado. Vale dizer: a divergência se dá no seio do próprio órgão técnico oficial, o que evidencia, de modo cabal, a inexistência de unicidade probatória apta a sustentar juízo condenatório. Ainda que se possa argumentar que a perícia oficial goza, em tese, de superioridade técnica em relação às perícias particulares, é princípio assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 182 do CPP) e deve, à luz do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), valorar o conjunto probatório como um todo. E aqui o conjunto pericial, três laudos pela inocência, um pela autoria, gera, no mínimo, dúvida razoável e relevante quanto ao elemento subjetivo fundamental do tipo: a ciência da inocência da vítima. Da impossibilidade de aferição segura do dolo direto Ainda que se admitisse, em juízo de hipótese, a procedência da conclusão do laudo nº 6008/2018, a condenação por denunciação caluniosa exige mais: exige a prova de que o acusado sabia que havia assinado o mandado e, ciente disso, imputou crime ao oficial. No caso concreto, considerando a divergência técnica dos laudos, é razoável supor que o próprio acusado, ao tomar contato com cópia do mandado e não reconhecer ali a sua assinatura habitual, circunstância tecnicamente confirmada por três laudos, tenha sido honestamente conduzido à crença de que sua firma havia sido falsificada. Tal estado psicológico, longe de configurar dolo direto de imputação caluniosa, caracteriza, no máximo, erro sobre a inocência da vítima, hipótese que afasta, de plano, a tipicidade subjetiva do art. 339 do CP. A circunstância adicional invocada pela acusação, de que o acusado estaria preso civilmente por dívida alimentar à época em que protocolou a representação, não conduz, necessariamente, à conclusão de má-fé. Da prova oral Não se ignora que as testemunhas Núbia Nara Casula e José Roberto Ramalho Benevenuti, oficiais de justiça e colegas funcionais da vítima Geraldo Magela Libardi, relataram em juízo a regularidade da diligência citatória. Suas declarações, contudo, não infirmam a prova pericial técnica, eis que limitadas a referir que permaneceram no veículo enquanto a vítima Geraldo Magela Libardi adentrou sozinho o estabelecimento comercial do acusado para cumprir o mandado. Nenhuma das testemunhas presenciou o ato de assinatura propriamente dito, restringindo seus depoimentos a relato indireto do que lhes foi narrado pela própria vítima ao retornar ao veículo. A informante Ismara Oliveira Antunes Moulin, esposa do acusado, declarou ser ela quem habitualmente recebia os oficiais de justiça no estabelecimento comercial, contradizendo, em parte, a versão da vítima quanto à citação pessoal do réu na cozinha do estabelecimento. Da aplicação do princípio do in dubio pro reo O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio da presunção de inocência, do qual decorre, como corolário lógico-processual, a regra do in dubio pro reo: persistindo dúvida razoável quanto à autoria, à materialidade ou como no caso quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição. A condenação criminal exige certeza, não probabilidade. Exige prova robusta, harmônica e convergente, não prova dividida ou contraditória. Na hipótese vertente, três das quatro perícias produzidas convergem no sentido da inocência do acusado quanto à autoria gráfica da assinatura, donde se extrai, com segurança, que não há nos autos prova suficiente da consciência inequívoca da inocência da vítima por parte do denunciado elemento subjetivo essencial à configuração do tipo do art. 339 do CP. Em situação de tal envergadura, em que o próprio órgão pericial oficial produziu laudos divergentes entre si um pela exclusão da autoria, outro pela confirmação, e em que perícia judicial complementar, determinada por este Juízo justamente para superação da controvérsia técnica, confirmou a tese defensiva, mostra-se temerária qualquer condenação criminal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal. A absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal por inexistir prova suficiente para a condenação, é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER LEONARDO SERRI MOULIN, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita como incurso nas iras do art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Dos honorários periciais AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais já empenhados em favor do perito judicial grafotécnico DANIEL DANTAS DE FARIAS (CPF nº 060.452.934-10), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme empenho informado pela Secretaria Judiciária do TJES no Despacho de Id. 99407244, observados os parâmetros do item 6.3 da Resolução nº 232/2016 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 08/2021. Expeça-se o competente alvará/requisição de pagamento em favor do perito, encaminhando-se cópia desta decisão à Secretaria Judiciária do TJES para as providências cabíveis ao adimplemento da verba. Disposições finais Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, na forma da lei. Comunique-se ao Cartório Distribuidor e aos demais órgãos pertinentes, para as anotações de praxe. Transitada em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se com baixa na distribuição. Alegre/ES, 17 de junho de 2026 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito