Ementa
de Goiás.
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 44.
No entanto, a cláusula que estipula a multa de 30% sobre o valor total da transação merece reparos, devendo atingir apenas o valor eventualmente inadimplido, nos termos do art. 413 do Código Civil e do princípio da razoabilidade.
Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, REDUZO a multa para 30% da obrigação inadimplida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia conscrita no evento 45 em favor da parte Credora. Em seguida, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes.
SUSPENDO o processo até o dia 20 de agosto do corrente ano, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.
Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.