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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5244674-39.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5244674-39.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

de Goiás.

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 44.

No entanto, a cláusula que estipula a multa de 30% sobre o valor total da transação merece reparos, devendo atingir apenas o valor eventualmente inadimplido, nos termos do art. 413 do Código Civil e do princípio da razoabilidade.

Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, REDUZO a multa para 30% da obrigação inadimplida.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia conscrita no evento 45 em favor da parte Credora. Em seguida, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes.

SUSPENDO o processo até o dia 20 de agosto do corrente ano, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela.

Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5244674-39.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Wiff Telecom Ltda CPF/CNPJ: 11.667.035/0001-03 Endereço: BANDEIRANTE, 00, QUADRA42 LOTE 01 LOJA 01, BAIRRO DE LOURDES, ANAPOLIS, GO, CEP 75095270 Requerido(a): Jarse Silva Rodrigues CPF/CNPJ: 622.972.123-64 Endereço: E PC 12379, , quadra 02, Lote 05, FERNANDA PARK I, ITABERAI, GO, CEP 76630000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em foco, as Partes compuseram amigavelmente a lide, conforme o instrumento acostado no evento 44. No entanto, a cláusula que estipula a multa de 30% sobre o valor total da transação merece reparos, devendo atingir apenas o valor eventualmente inadimplido, nos termos do art. 413 do Código Civil e do princípio da razoabilidade. Ante do exposto, HOMOLOGO o acordo. Contudo, REDUZO a multa para 30% da obrigação inadimplida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia conscrita no evento 45 em favor da parte Credora. Em seguida, promova-se a baixa de eventuais restrições existentes. SUSPENDO o processo até o dia 20 de agosto do corrente ano, correspondente ao final do prazo para o pagamento da última parcela. Decorrido o prazo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acusar eventual descumprimento do acordo, advertindo-a que o silêncio fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito