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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007588-28.2025.4.05.8400

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0007588-28.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorias, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, de modo que condeno o INSS a expedir as Certidões de Tempo de Contribuição em favor da demandante na qual conste informação sobre o período de 02/01/2002 a 01/10/2003, laborados pela requerente perante o Munícipio de Afogados da Ingazeira-PE e na qual conste a informação sobre o período de 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006, laborados pela requerente perante o Munícipio de Carnaíba/PE, no prazo de 30 dias. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado da sentença. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007588-28.2025.4.05.8400 AUTOR: ZELIA MARIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 SENTENÇA Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por ZELIA MARIA RODRIGUES DE FIGUEIREDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o direito a emissão de CTC referente ao trabalho exercido nos períodos de 02/10/2003 a 31/03/2006 e de 01/01/2002 a 01/10/2003. Inicialmente, destaco que, de acordo com o art. 94, §1º, da Lei de Benefícios é permitida a contagem recíproca de tempo entre os diferentes regimes contributivos, devendo a aposentadoria ser requerida perante o regime de previdência ao qual o segurado se encontra vinculado ao tempo do requerimento. Em relação ao regime previdenciário aplicável aos servidores, compete salientar que, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, aos ocupantes de cargo em comissão ou temporário, aplicava-se o mesmo regime previdenciário dos servidores estatutários. Com o advento da EC 20/1998, a qual promoveu a inclusão do art.40, §13º, da CF, os servidores ocupantes de cargos em comissão e temporários passaram ser diretamente ligados ao Regime Geral da Previdência Social. Ademais, compete destacar que, em relação os servidores estatutários, a interpretação amplamente prevalecente é no sentido de que os entes federativos podem (e não devem) criar RPPS. Mencionado entendimento foi, inclusive, ratificado pela Emenda Constitucional 103/2019, ao alterar a redação do art. 40, caput. Assim, ainda que estatutário, é possível ao servidor público encontrar-se vinculado ao RGPS, na hipótese na qual o ente federativo não instituísse regime próprio. Nesta perspectiva, tem-se que, atualmente, em relação ao regime previdenciário dos servidores, o ordenamento jurídico pátrio comporta três situações distintas: 1) servidor de cargo em comissão ou temporário, vinculado, necessariamente, ao RGPS ; 2) servidor estatutário que faz parte de quadro funcional de ente federativo que não possui RPPs, sendo, portanto, vinculado ao RGPS; 3) servidor estatutário que faz parte de quadro funcional de ente federativo que possui RPPs, sendo, portanto, vinculado ao mencionado regime. Neste contexto, o servidor vinculado à RPPS e que deseja se aposentar sobre esse regime com aproveitamento do tempo de contribuição vertido ao RGPS deverá requerer perante a autarquia previdenciária a emissão de CTC. Feitas as considerações pertinentes, passemos a análise do caso concreto. Aduz a autora que trabalhou no Município de Carnaíba - PE e no Município de Afogados de Ingazeira, prestando serviços como nutricionista, nos períodos compreendidos entre 02/10/2003 a 31/03/2006 e de 01/01/2002 a 01/10/2003. Afirmou ainda que o pedido de averbação dos períodos foi indeferido, sob a justificativa de que as contribuições vertidas pelos Municípios de Carnaíba - PE e de Afogados de Ingazeira foram realizadas ao Regime Próprio de Previdência. Em sede de contestação, o INSS alegou que não há período a ser certificado, uma vez que tais períodos se vincularam aos respectivos regimes próprios. Pugnou, desse modo, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 87022146). No caso em tela, a parte autora almeja a expedição de CTC referente aos períodos de 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006 e de 01/01/2002 a 01/10/2003, trabalhados como nutricionista no Município de Carnaíba e Afogados de Ingazeira, respectivamente. Compulsando os autos, verifico que, em relação aos referidos interregnos, a parte autora acostou aos autos: DTC - declaração de tempo de contribuição ao RGPS emitida pela Prefeitura Municipal de Carnaíba, constando que a autora exerceu a função de nutricionista, nos períodos de 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006, estando vinculada ao regime geral de previdência social (ID 66102644); DTC - declaração de tempo de contribuição ao RGPS emitida pela Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira, constando que a autora exerceu a função de nutricionista, nos períodos de 02/01/2002 a 31/12/2002; 02/01/2003 a 03/11/2003 e 06/04/2005 a 01/09/2005 (ID 66102648); Visando esclarecer as circunstâncias fáticas do caso em tela, esse juízo determinou: a expedição de ofício para o Município de Carnaíba para que prestasse informações sobre a origem e a natureza do vínculo existente (RPPS ou RGPS) com a Sr. Zelia Maria Rodrigues de Figueiredo (CPF nº 127.225.704-59), durante o período de 02/10/2003 a 31/03/2006; a expedição de ofício para o Município de Afogados de Ingazeira para que prestasse informações sobre a origem e a natureza do vínculo existente (RPPS ou RGPS) com a Sr. Zelia Maria Rodrigues de Figueiredo (CPF nº 127.225.704-59), durante o período de 01/01/2002 a 01/10/2003; Intimado, o Município de Afogados da Ingazeira/PE apresentou resposta ao ofício (ID 162748147), aduzindo que: a Sra. Zélia Maria Rodrigues Figueiredo foi contratada na função de nutricionista nos seguintes períodos: 16/04/2001 a 31/12/2001; 02/01/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 03/11/2003 e 06/04/2005 a 01/09/2005. No período de 02/01/2002 a 01/10/2003 esteve vinculada ao regime geral de previdência social (RGPS), com descontos para o INSS; Que o vínculo no período de 02/01/2002 a 01/10/2003 era contratual, conforme postarias n° 152/2002 e 053/2003 e contracheques do período. Diante das informações prestadas pelo Município de Afogados da Ingazeira-PE, sobre a vinculação do período 02/01/2002 a 01/10/2003 ao RGPS, bem como da documentação inserta aos autos (ID 66101077, fls. 70/80), entendo pela necessidade de reforma do ato de indeferimento. Assim, devida a emissão de CTC na qual conste informação sobre o período de 02/01/2002 a 01/10/2003, laborados pela requerente perante o Município de Afogados da Ingazeira-PE. Por sua vez, o Município de Carnaíba/PE apresentou resposta ao ofício (ID 179459919), para: esclarecer e certificar que o Município de Carnaíba/PE não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo que todos os servidores públicos desta municipalidade são, e sempre foram compulsoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). atestar que o vínculo mantido com a Sra. Zélia Maria Rodrigues de Figueiredo no período supramencionado possui natureza estatutária/administrativa, porém, para fins previdenciários, a ex-servidora esteve integralmente vinculada ao RGPS, sob a administração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Diante das informações prestadas pelo Munícipio de Carnaíba/PE, sobre a vinculação dos períodos 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006 ao RGPS, bem como da documentação inserta aos autos (ID 66101077, fls. 63/69), entendo pela necessidade de reforma do ato de indeferimento. Assim, devida a emissão de CTC na qual conste informação sobre o período de 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006, laborados pela requerente perante o Munícipio de Carnaíba/PE. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorias, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, de modo que condeno o INSS a expedir as Certidões de Tempo de Contribuição em favor da demandante na qual conste informação sobre o período de 02/01/2002 a 01/10/2003, laborados pela requerente perante o Munícipio de Afogados da Ingazeira-PE e na qual conste a informação sobre o período de 02/01/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004; 01/04/2005 a 30/09/2005 e 05/01/2006 a 31/03/2006, laborados pela requerente perante o Munícipio de Carnaíba/PE, no prazo de 30 dias. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado da sentença. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Titular da 18ª Vara