Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003222-87.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE GOMES DA SILVA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUNICE GOMES DA SILVA em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA. e B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - EPP, com posterior integração ao polo passivo, na qualidade de litisconsorte chamada ao processo, da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (IDs 13032253 e 13081670) que, contando com 73 anos de idade à época dos fatos e percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal (ID 13081702), compareceu em 28 de outubro de 2021 ao estabelecimento da primeira ré (Kalil & Von Held Odontologia Ltda.), que opera sob a bandeira e o nome fantasia da franquia OdontoCompany (titularizada pela corré B2D Clínica Odontológica Ltda. - EPP), visando à reabilitação funcional e estética de sua arcada dentária. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos (IDs 13082028 e 13082042) tendo por objeto a exodontia de 5 (cinco) elementos dentários inferiores (dentes 33, 34, 35, 43 e 44), a confecção e instalação de prótese superior definitiva, bem como a realização de implantes dentários com colocação de prótese inferior móvel do tipo overdenture. O custo total do tratamento foi orçado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo os prepostos da clínica intermediado no próprio guichê de atendimento a contratação de financiamento bancário perante a instituição financeira corré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – Santander Financiamentos, contrato nº 00533971012), fracionado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,21, perfazendo o montante total financiado de R$ 4.555,26 (carnê acostado no ID 13082026). Afirma que a clínica garantiu que todo o procedimento estaria integralmente concluído antes do Natal do ano de 2021, circunstância que a motivou a aderir ao contrato. Ocorre que, após a realização das extrações dentárias, foi-lhe entregue unicamente uma prótese provisória inferior, a qual apresentava grave vício de qualidade e desajuste anatômico grosseiro, desprovida de estabilidade, provocando cortes, sangramentos e dores insuportáveis na mucosa oral (conforme fotografias da cavidade bucal de ID 13082316), o que a impediu em definitivo de utilizá-la. Sustenta que, a despeito de suas reiteradas reclamações, a clínica postergou sucessivamente o prosseguimento das etapas do tratamento, remarcando a sessão de moldagem e implantes prevista para 28/12/2021 sucessivamente para 01/03/2022, 15/02/2022 (data em que compareceu e não foi atendida, sendo remarcada para 03/03/2022) e, por derradeiro, para maio de 2022 (conforme diálogos e mensagens de áudio colacionados nos IDs 13082303, 13082311, 13082348 e 13084110), deixando a consumidora sem dentes na arcada inferior, privada da mastigação e submetida a vexame estético. Diante da recusa e da desídia das rés, a demandante instaurou procedimento administrativo perante o PROCON de Cachoeiro de Itapemirim em 16/02/2022 (Reclamação nº 027/2022, IDs 13082326 e 28489895), sem resolução voluntária pelas fornecedoras. Por essas razões, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento; e, no mérito: a rescisão dos contratos de prestação de serviços odontológicos e do financiamento bancário coligado; a condenação solidária das rés à restituição integral da quantia desembolsada, então apurada em R$ 2.277,63; e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, contratos, carnês, registros de mensagens, fotografias e áudios (IDs 13081678 a 13084110). Por meio da decisão de ID 13572009 (26/04/2022), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferida a tutela provisória de urgência naquele instante cognitivo e ordenada a citação das rés Kalil & Von Held Odontologia Ltda. e B2D Clínica Odontológica Ltda. - EPP. A corré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - EPP foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 20/09/2022 (ID 21931907 / 21931200), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal de resposta sem ofertar contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria no ID 26882227. A corré KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA., citada em 20/09/2022 (ID 21933432), compareceu aos autos no ID 19351818 e apresentou contestação tempestiva no ID 19352703, instruída com prontuário e contrato social (IDs 19351839 a 19353688). Arguiu, preliminarmente: a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de rescisão e devolução dos valores do financiamento bancário, alegando que o mútuo foi contratado exclusivamente com a Aymoré/Santander; o chamamento ao processo da instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fulcro no art. 130, III, do CPC; e a impugnação aos áudios e capturas de tela juntados pela autora, por ausência de ata notarial. No mérito, sustentou: a regularidade dos serviços prestados; que o tratamento custou R$ 4.000,00 e que as extrações e a prótese provisória foram adequadamente entregues; que a autora não mais compareceu à consulta agendada para 06/08/2022, configurando abandono voluntário do tratamento; a inexistência de ato ilícito e de dano moral; e formulou pedido subsidiário para que, em caso de rescisão, sejam retidos R$ 2.500,00 referentes aos serviços que afirma ter realizado, acrescidos da cláusula penal rescisória de 40% (quarenta por cento) prevista no instrumento. A autora apresentou réplica à contestação no ID 28489381, rechaçando a tese de abandono e acostando a Decisão Administrativa Final proferida pelo PROCON Municipal (ID 28489895), pela qual a clínica ré foi formalmente sancionada com multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por práticas abusivas cometidas em desfavor da consumidora. Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 30323490), a ré Kalil postulou prova oral (ID 32425663), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado (ID 39858458). No pronunciamento de ID 40587661 (01/04/2024), acolheu-se o pleito de chamamento ao processo da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ordenando-se a respectiva citação na forma do art. 131 do CPC. As cartas citatórias inicialmente remetidas retornaram negativas (IDs 41204961 e 41773522). Em atendimento ao despacho de ID 68206549, a autora informou os endereços corretos das requeridas (ID 68271072) e noticiou fato superveniente de extrema gravidade: informou que, em razão da cessão do crédito fiduciário pela Aymoré ao Fundo de Investimento Itapeva XI e da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), viu-se constrangida e coagida economicamente a efetuar, em 27/11/2024, o pagamento da quantia de R$ 1.399,11 (mil trezentos e noventa e nove reais e onze centavos) para obter a exclusão da negativação e resguardar seu crédito, juntando o comprovante bancário no ID 68271075. Efetivada nova citação postal (IDs 71698978 e 73269710), a chamada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. protocolou contestação no ID 77474880 em 01/09/2025. Todavia, a Secretaria certificou no ID 80245417 que a peça contestatória foi apresentada de forma intempestiva, porquanto o AR fora juntado aos autos em 21/07/2025. A autora apresentou réplica tempestiva no ID 82027393, pugnando pelo desentranhamento da defesa intempestiva e rebatendo o mérito. Sobreveio a Decisão Saneadora de ID 84553579 (15/12/2025), na qual este Juízo: Decretou formalmente a revelia da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (art. 344 do CPC), mantendo a peça nos autos como mera manifestação documental, à luz do art. 345, I, do CPC; Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Aymoré, assentando a incidência do CDC e a responsabilidade solidária decorrente de contratos coligados de consumo; Indeferiu a denunciação da lide pleiteada pela instituição financeira em face da empresa "Real Odontologia Ltda.", ante a vedação expressa do art. 88 do CDC; Fixou os pontos controvertidos (falha do serviço odontológico, extensão dos danos materiais, nexo de causalidade e ocorrência de dano moral); Deferiu expressamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e Intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, a instituição financeira Aymoré (ID 88795428) e a autora (ID 88853154) declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A corré Kalil deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de ID 96236961. Na decisão de ID 104510130 (17/08/2026), foi formalmente anunciado o julgamento antecipado do mérito e concedido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. A corré Aymoré ofertou alegações finais no ID 106877073 (16/09/2026), reprisando a tese de autonomia da cessão de crédito e ausência de dano moral. A autora apresentou suas razões finais no ID 107655783 (24/09/2026), reafirmando a falha dos serviços, a solidariedade da franqueadora e da instituição financeira nos moldes do art. 54-F do CDC, a abusividade da pretensão de retenção da clínica e pugnando pela restituição integral de R$ 3.676,74 (soma de R$ 2.277,63 e R$ 1.399,11) e arbitramento de danos morais em R$ 30.000,00. As rés Kalil & Von Held e B2D Clínica Odontológica não apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante se encontra exaustivamente demonstrada pela prova documental encartada, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória diante da inércia das clínicas rés e do expresso requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora e pela instituição financeira. Impende registrar, de plano, a situação jurídica das rés revéis. A corré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - EPP (franqueadora OdontoCompany), devidamente citada na pessoa de seu representante legal (ID 21931907), quedou-se inerte, operando-se a revelia formal (art. 344 do CPC). De igual modo, a revelia da corré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. restou expressamente decretada na decisão saneadora de ID 84553579, haja vista a intempestividade insuperável de sua peça contestatória (ID 77474880), protocolada muito após o escoamento do prazo legal peremptório (certidão de ID 80245417). Não obstante os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial) encontrem mitigação relativa diante da contestação apresentada pela litisconsorte Kalil & Von Held Odontologia Ltda. (art. 345, inciso I, do CPC), tal circunstância apenas autoriza a análise conjunta das provas e teses jurídicas de direito material que aproveitem à defesa comum, o que passa a ser realizado. A relação jurídica material subjacente amolda-se com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, figura a autora como destinatária final fática e econômica dos serviços médicos odontológicos e do mútuo financeiro; de outro, colocam-se as rés: uma clínica odontológica prestadora direta de serviços, a titular da rede de franquias que aufere lucro e empresta sua credibilidade mercadológica, e uma instituição financeira que atua como parceira bancária exclusiva para viabilizar as contratações no varejo (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, impõe-se reconhecer a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. A autora é pessoa idosa (nascida em 08/11/1948, contando com 73 anos ao tempo da contratação e atualmente com 77 anos de idade), aposentada que subsiste com modesta pensão previdenciária de um salário mínimo (ID 13081702), subsumindo-se à tutela cogente e protetiva da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 39, inciso IV, do CDC, impondo aos fornecedores de produtos e serviços rigor acrescido no cumprimento dos deveres anexos de probidade, lealdade, informação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A imputação de responsabilidade no microssistema consumerista opera-se de forma solidária e objetiva entre todos os partícipes da cadeia econômica que colaboram para colocar o serviço no mercado e auferem proveito com a exploração da atividade, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. Nesse prisma, responde a primeira ré, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA., na qualidade de fornecedora direta e imediata do procedimento cirúrgico-protético. De igual maneira, a corré B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - EPP ostenta responsabilidade solidária inafastável. É incontroverso nos autos que a clínica franqueada utilizou intensamente a marca, logotipo, instalações e padronização visual da rede "OdontoCompany" (conforme exsurge dos contratos de IDs 13082028/13082042 e das comunicações de WhatsApp). Tanto a clínica prestadora do serviço (Kalil) quanto a franqueadora que empresta seu nome e know-how para captar clientela (B2D OdontoCompany) respondem objetivamente. Trata-se da cristalina aplicação da Teoria da Aparência. Como bem sedimentado pela jurisprudência pátria, que adoto integralmente como razão de decidir com fulcro no precedente qualificado emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES, Apelação nº 00038708820158080047, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira): "A teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único e 25 e parágrafos, todos do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de tal maneira que, tanto a franqueada, quanto a franqueadora, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, devem responder solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor." (TJ-ES, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/12/2021). Por sua vez, a responsabilidade da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. decorre da sistemática cogente dos contratos coligados ou conexos com nexo funcional indissociável, expressamente positivada pelo artigo 54-F do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/2021). O financiamento bancário sob exame (Operação nº 533971012, no valor de R$ 4.555,26) não decorreu de busca autônoma de empréstimo feneratício pela consumidora em agência bancária, mas foi formalizado no próprio balcão e guichê da clínica odontológica, por meio de sistema integrado disponibilizado aos funcionários da franqueada, com destinação exclusiva e carimbada para o custeio do tratamento odontológico contratado (ID 77474889). Trata-se de hipótese límpida de contrato conexo (art. 54-F, caput, incisos I e II, do CDC), cuja existência jurídica encontra-se subordinada causalmente à execução do negócio principal financiado. Por conseguinte, a inexecução das obrigações assumidas pelo prestador de serviços franqueado acarreta a ineficácia e a resolução, de pleno direito, do contrato de crédito acessório, conforme estabelece com clareza solar o § 4º do aludido art. 54-F: "Art. 54-F. [...] § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos." Portanto, falece razão à instituição bancária ao invocar pretensa "autonomia cambiária" ou "cessão pura de crédito civil" (art. 286 do CC) para exigir pagamentos e impingir cobranças à idosa por serviços que sabia não terem sido prestados. Acolher essa tese desvirtuaria a função social dos contratos e a tábua axiológica do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do litígio reside na apuração de vício na prestação dos serviços odontológicos executados em favor da demandante. Ao fornecedor do serviço incumbe o dever de segurança e adequação, respondendo objetivamente pela reparação dos danos suportados pelo consumidor em razão de defeitos do serviço (art. 14 do CDC). Tendo havido a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e decisão saneadora de ID 84553579), competia às rés a demonstração segura de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram minimamente. As provas documentais jungidas à exordial revelam uma sucessão de falhas técnicas e desmandos administrativos inaceitáveis: A) Da promessa não cumprida e das remarcações abusivas: Restou demonstrado que a clínica comprometeu-se a concluir o implante e a reabilitação da arcada dentária da idosa antes das festas de fim de ano de 2021. Realizada a extração sumária de 5 (cinco) dentes inferiores em outubro/2021, o procedimento de moldagem e implante foi unilateralmente adiado da data pactuada (28/12/2021) para março de 2022. Diante das súplicas da autora, adiantaram a consulta para 15/02/2022 às 08h30m; contudo, a consumidora compareceu e não foi atendida, sendo remarcada para 03/03/2022 e, logo em seguida, empurrada para maio de 2022 (conforme demonstram as mensagens de texto de IDs 13082303/13082311 e os arquivos de áudio de IDs 13082348 e 13084110). B) Da má qualidade da prótese provisória entregue: As fotografias de ID 13082316 evidenciam o desajuste severo da prótese provisória inferior, que apresentava rebarbas e dimensões anatômicas inadequadas, provocando escoriações, lesões e dores intensas na boca da autora, impedindo qualquer adaptação funcional ou alimentar. C) Da prova administrativa (PROCON): A inércia e a abusividade das rés foram cabalmente atestadas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de Cachoeiro de Itapemirim (Reclamação nº 027/2022, Decisão Administrativa de ID 28489895), que cominou penalidade administrativa de multa agravada no importe de R$ 26.000,00 contra a clínica, após apurar que esta deixou de prestar o atendimento contratado e ignorou as convocações para composição. Nesse cenário, cai por terra a frágil alegação de "abandono de tratamento em 06/08/2022" deduzida pela ré Kalil em sua defesa. A presente demanda judicial fora proposta em 28/03/2022, e o procedimento perante o PROCON fora deflagrado em 16/02/2022. Não há falar em abandono quando a paciente, submetida à mutilação cirúrgica, descaso de sucessivas remarcações e ferimentos causados por prótese imprópria, busca legitimamente a tutela jurisdicional do Estado ante a patente e confessa mora da fornecedora (art. 476 do Código Civil). Caracterizada a inexecução culposa da obrigação e o vício de inadequação dos serviços, exsurge inafastável o direito da consumidora à rescisão culposa do contrato com a reparação integral dos prejuízos (art. 20, inciso II, e art. 35, inciso III, do CDC). Como corolário lógico da resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos e da disciplina do art. 54-F, § 2º e § 4º, do CDC, impõe-se a rescisão do contrato de financiamento coligado nº 00533971012, firmado com a ré Aymoré, bem como a decretação da inexigibilidade de todas as parcelas e encargos decorrentes da referida operação bancária. Mostra-se manifestamente descabida a pretensão deduzida pela corré Kalil tendente à retenção da quantia de R$ 2.500,00 e incidência de cláusula penal de 40% (quarenta por cento) prevista na cláusula 11ª do contrato de implantodontia e cláusula 10ª do contrato de prótese (IDs 19352721 e 19353557). A pretensão carece de qualquer lastro jurídico e moral. O inadimplemento é de culpa exclusiva da clínica. Extrair dentes sadios ou tratáveis para instalar próteses e abandonar a idosa com peças provisórias que laceram a boca não configura "adimplemento substancial" do qual se possa exigir contraprestação. Nessa toada, incide a regra de ouro do microssistema de proteção: não sanado o vício de qualidade ou a inexecução do serviço no prazo máximo de 30 dias, cabe exclusivamente ao consumidor a escolha alternativa e potestativa do art. 18, § 1º, e art. 20 do CDC (restituição imediata da quantia paga, abatimento do preço ou reexecução do serviço). A jurisprudência do e. TJ-ES invocada acima também chancela este entendimento, vedando ao julgador intervir de ofício na escolha legal garantida ao vulnerável. Consoante brilhante assertiva do acórdão paradigma: "Seria descabida eventual determinação judicial, de ofício, em prol do abatimento proporcional do preço, por ter o demandante optado, expressamente, pela restituição da quantia paga por não ter o vício sido sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como não houve oferta das requeridas no sentido de que o produto permanecesse instalado na residência do autor, mediante abatimento do preço por ele pago." (TJ-ES, Apelação nº 00038708820158080047). Portanto, manifestada expressamente a opção da autora pela restituição integral dos valores que pagou para um tratamento do qual nada aproveitou senão mutilação, julgo nulas de pleno direito a cláusula penal de 40% e a abusiva pretensão de retenção unilateral. A restituição abrangerá solidariamente o valor histórico pago originariamente nas faturas do carnê (R$ 2.277,63), bem como o assombroso pagamento extorquido sob coação da negativação indevida (SPC/Serasa) transferida ao Fundo Itapeva, no valor de R$ 1.399,11 em 27/11/2024 (ID 68271075). O dano material perfaz o montante integral e comprovado de R$ 3.676,74. O dano moral experimentado pela autora é evidente e ultrapassa sobremaneira o campo do corriqueiro descumprimento negocial ou do mero dissabor da vida cotidiana. Trata-se de uma cidadã septuagenária, hipossuficiente e hipervulnerável, que confiou sua integridade física à clínica odontológica ré e foi submetida a um procedimento cirúrgico invasivo de extração de 5 (cinco) dentes sob a garantia peremptória de reabilitação protética antes do Natal de 2021. Teve sua expectativa bruscamente frustrada ao receber uma peça provisória grosseira e cortante, sendo abandonada em estado de constrangedora mutilação facial, sem dentes inferiores, privada de mastigar adequadamente alimentos sólidos e constrangida em seu convívio familiar e social. Não bastasse a dor física e a aflição estética de permanecer desdentada por meses a fio, a autora ainda suportou o tormento de cobranças insistentes e a injusta negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito (articulada pela financeira e seu cessionário), vendo-se obrigada a despender verbas de seu exíguo benefício previdenciário para limpar seu bom nome. Se a extração dos dentes e o abandono estético de uma senhora idosa, por si só, configuram a mais violenta agressão aos direitos da personalidade (honra, imagem, saúde biopsicofísica e dignidade da pessoa humana) e dano moral in re ipsa, o caso sob exame vai além. A autora experimentou uma verdadeira peregrinação para tentar valer o seu direito mais comezinho. Teve que se deslocar à clínica em datas marcadas apenas para "dar com a cara na porta", buscar amparo na via administrativa perante o PROCON de Cachoeiro de Itapemirim e acionar o Poder Judiciário. Mesmo sob a litispendência desta ação, suportou a aviltante inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e teve de suprimir parcos recursos de sua parca aposentadoria para pagar à financeira por serviços não prestados (ID 68271075) e recuperar seu crédito no mercado. Trata-se de hipótese cabal e cristalina de incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo vital do jurisdicionado – bem jurídico irrecuperável e inegociável – foi expropriado pela ineficiência deliberada da cadeia de fornecimento. Valho-me, uma vez mais e sob medida, dos escorreitos fundamentos do já citado precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: "O colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. [...] a casuística reflete situação que extrapolou os limites do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, por ter sido demonstrada pelo autor a verdadeira via crucis por ele enfrentada na tentativa de resolução do problema junto às requeridas..." (TJ-ES, Apelação Cível nº 00038708820158080047, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira). No tocante à quantificação da indenização, a jurisprudência consagrou o método bifásico, segundo o qual o arbitramento deve ponderar a gravidade da lesão, a culpabilidade dos agentes, a capacidade econômica dos envolvidos (grandes clínicas, franqueadora de abrangência nacional e relevante instituição financeira) e a condição da vítima (idosa hipervulnerável), sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo-desestimulador da responsabilidade civil, coibindo a reiteração da desídia. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, a perda definitiva de 5 elementos dentários sem reposição anatômica funcional, o prolongado período em que a consumidora permaneceu desdentada e a indevida negativação de seu nome, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que se mostra suficiente para confortar o agravo moral da autora e reprimir o atuar displicente das rés, sem configurar enriquecimento sem causa. Destaco que o arbitramento em valor inferior ao estimado na exordial (R$ 30.000,00) não implica sucumbência recíproca, consoante a sólida diretriz da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: DECLARAR A RESCISÃO, por culpa e mora exclusivas das rés: a) Dos contratos de prestação de serviços odontológicos (implantodontia e prótese dentária) firmados entre a autora e a ré KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA., vinculados à rede franqueada B2D CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - EPP (IDs 13082028 e 13082042); e b) Do contrato de financiamento bancário coligado nº 00533971012 celebrado perante a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 77474889), declarando a inexigibilidade absoluta de qualquer débito, saldo residual ou encargo decorrente de referida avença em desfavor da autora, desautorizada qualquer incidência de multa ou retenção em seu desfavor; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.676,74 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) em favor da autora, concernente aos valores pagos em decorrência do tratamento frustrado e da quitação da negativação superveniente. O montante de R$ 2.277,63 deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos das parcelas e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação operada nos autos (art. 405 do Código Civil); e A quantia de R$ 1.399,11 deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data de seu efetivo pagamento (27/11/2024, Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27/11/2024; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação da primeira requerida (art. 405 do Código Civil); CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando que a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e seus eventuais cessionários (notadamente Itapeva XI Multicarteira FIDC) procedam ao cancelamento definitivo de quaisquer cobranças e promovam a definitiva baixa de restrições em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) decorrentes do contrato nº 00533971012, caso ainda pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em razão da sucumbência integral das demandadas (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos materiais somados aos danos morais), com arrimo no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença: Havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o devedor na forma do art. 523 do CPC; Inexistindo requerimentos ou pendências no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito