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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5879268-43.2025.8.09.0111

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5879268-43.2025.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a promovida KÁRITA TOMAZ RODRIGUES a pagar ao promovente ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO - ME a quantia de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), referente ao valor nominal das notas promissórias inadimplidas.

b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela devida incida correção monetária e juros de mora legais a contar da data de cada vencimento (10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022 e 10/11/2022) até o efetivo pagamento.

Em atenção à Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, ante a gratuidade assegurada pelo artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Fica a parte vencida ciente de que, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, o cumprimento espontâneo da condenação deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.

Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado constituído, acompanhado do devido preparo recursal recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).

Havendo interposição de embargos de declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias úteis, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 50 da Lei nº 9.099/1995).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5879268-43.2025.8.09.0111 Polo ativo: Antonio Marcos Da Silva Araujo Polo passivo: Karita Tomaz Rodrigues SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO - ME em face de KÁRITA TOMAZ RODRIGUES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A tempestiva e regular citação da parte promovida constitui pressuposto de validade da relação processual. Na hipótese dos autos, a citação e a intimação da ré para comparecer à audiência de conciliação foram efetivadas de modo hígido por Oficial de Justiça, mediante envio de mensagem eletrônica acompanhada da contrafé e do link de acesso ao ato virtual (mov. 59). Contudo, conquanto devidamente cientificada do dia, horário e canal de acesso à sessão conciliatória, a ré deixou de comparecer à audiência designada, tampouco apresentou justificativa idônea para a sua ausência (mov. 63). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu à sessão de conciliação opera o efeito da revelia, importando a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos estipulados no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reforça a natureza e o alcance do instituto da revelia na sistemática processual civil (AgInt no AREsp n. 2.996.892/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Em face do não comparecimento da promovida e da ausência de qualquer elemento nos autos apto a elidir a pretensão exordial, impositiva é a decretação da revelia da demandada, passando-se à apreciação imediata do mérito. A pretensão deduzida em juízo refere-se ao adimplemento de obrigação pecuniária representada por notas promissórias emitidas em razão da aquisição de produtos comerciais no estabelecimento do autor. Com a decretação da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados, aliada à prova documental acostada aos autos, resta incontroversa a existência da relação jurídica negocial travada entre as partes, bem como a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento das prestações pactuadas. Ademais, tratando-se de ação de cobrança calcada em títulos de crédito, a prova do pagamento cumpre ao devedor, mediante a apresentação de recibo ou a restituição da própria cártula, consoante o disposto no artigo 324 do Código Civil. Ante a inércia da ré em demonstrar a quitação do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o acolhimento do pedido condenatório é medida que se impõe. O descumprimento da obrigação sujeita o devedor à reparação dos prejuízos causados ao credor, incidindo a regra inserta no artigo 389 do Código Civil. Desse modo, reputa-se hígido o crédito nominal deduzido no montante de R$ 4.785,00, decorrente das notas promissórias vencidas entre 10/02/2022 e 10/11/2022. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida KÁRITA TOMAZ RODRIGUES a pagar ao promovente ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO - ME a quantia de R$ 4.785,00 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais), referente ao valor nominal das notas promissórias inadimplidas. b) DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela devida incida correção monetária e juros de mora legais a contar da data de cada vencimento (10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022 e 10/11/2022) até o efetivo pagamento. Em atenção à Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, ante a gratuidade assegurada pelo artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte vencida ciente de que, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, o cumprimento espontâneo da condenação deverá ser efetuado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado constituído, acompanhado do devido preparo recursal recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigos 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de embargos de declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias úteis, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos (artigo 50 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito