Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. MARCA MISTA “BUFALO BILL”. USO DE “BUFALO VILLE”. IDENTIDADE DE RAMO DE ATIVIDADE E PROXIMIDADE TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ZANOLLI PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. (BUFALO VILLE) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por BUFALO BILL COUNTRY CLUB LTDA., determinando a abstenção do uso da marca “BUFALO” e de derivações causadoras de confusão, sob pena de multa diária, e condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta inexistência de confusão entre as marcas “BUFALO BILL” e “BUFALO VILLE”, caráter genérico do vocábulo “Búfalo”, atuação em praças distintas e boa-fé da segunda ré, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o uso da expressão “BUFALO VILLE” viola a marca registrada “BUFALO BILL” e é suscetível de causar confusão ou associação indevida; (ii) estabelecer se a alegada boa-fé da segunda ré e o caráter comum do vocábulo “Búfalo” afastam a proteção conferida à marca registrada; e (iii) determinar se o dano moral decorrente do uso indevido da marca é in re ipsa e se o valor de R$ 10.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso indevido de marca ou de registro de titularidade alheia, sem autorização, viola a propriedade intelectual e caracteriza concorrência desleal, autorizando a tutela destinada a suspender ou interromper a utilização indevida. O titular da marca possui direito de zelar por sua integridade material e reputação, nos termos do art. 130, II e III, da Lei nº 9.279/1996, inclusive para impedir violação que possa gerar desvio de clientela, diluição ou prejuízo à reputação da marca. O registro da marca mista “BUFALO BILL” junto ao INPI desde 2004 assegura à apelada o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, conforme o art. 129 da Lei nº 9.279/1996. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996 impede o registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca alheia registrada para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando suscetível de causar confusão ou associação. A atuação das empresas no mesmo segmento de casas de festas e eventos, em praças relativamente próximas e destinadas ao mesmo público-alvo, evidencia possibilidade concreta de confusão ou associação quanto à origem dos serviços. A proteção marcária incide sobre o conjunto distintivo registrado, razão pela qual o argumento de que o vocábulo “Búfalo” é genérico ou de uso comum no segmento sertanejo não afasta a tutela conferida à marca mista “BUFALO BILL”. O requerimento de registro da marca pela segunda ré não autoriza sua utilização antes da decisão definitiva do INPI, especialmente diante da existência de registro anterior em favor da apelada. A responsabilidade pela violação de marca decorre do uso indevido de bem imaterial alheio, não se exigindo demonstração de culpa para a cessação do uso e a reparação do dano, de modo que a alegada disputa pessoal entre sócios não afasta a ilicitude. O uso indevido de marca registrada gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, inexistindo fundamento para sua redução. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de marca suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia anteriormente registrada viola o direito de exclusividade do titular e autoriza a cessação do uso. 2. A proteção conferida à marca registrada alcança o conjunto marcário, não sendo afastada pela alegação de uso comum de elemento nominativo isolado. 3. O requerimento de registro perante o INPI não autoriza o uso da marca antes da decisão definitiva quando existe registro anterior em favor de terceiro. 4. O uso indevido de marca registrada configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 5. Mostra-se razoável e proporcional a indenização de R$ 10.000,00 por danos morais nas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX; 129; 130, II e III. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.143.010/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; TJ-GO, AC nº 55790077920218090051, Goiânia, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível; TJ-PR, APL nº 0000440-97.2014.8.16.0126, Palotina, Rel. Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2022, publ. 22.07.2022.