Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, afastando a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais relativos à reconvenção. O recurso busca a reforma da decisão para permitir a cobrança cumulativa da verba honorária, sob o argumento de que a reconvenção possui natureza autônoma e que a matéria é de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões a considerar: (i) se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte se estende ao recurso por ela interposto e que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, afastando a exigência de preparo; (ii) se a forma de cálculo dos honorários advocatícios, unificando a verba da ação principal e da reconvenção, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença quando expressamente definida no título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de falta de preparo, pois o recurso foi interposto pela própria parte beneficiária da gratuidade de justiça, que tem legitimidade concorrente com seu patrono para recorrer de decisões sobre honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. É vedada, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (CPC, art. 507), operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria quando esta foi expressamente decidida e não impugnada por recurso oportuno.
5. Ainda que os honorários advocatícios sejam matéria de ordem pública, submetem-se à preclusão consumativa se já foram objeto de expressa deliberação judicial no processo de conhecimento, não podendo ser reexaminados na fase executória.
6. Age com acerto o juízo de primeiro grau que acolhe a impugnação para reconhecer o excesso de execução, garantindo o estrito cumprimento do título executivo que fixou um percentual único de honorários, englobando a sucumbência da ação principal e da reconvenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte beneficiária da gratuidade de justiça possui legitimidade para interpor recurso sobre honorários advocatícios, sendo isenta do recolhimento de preparo, ainda que a matéria seja de interesse também do seu patrono.
2. A definição sobre a unificação ou cumulação dos honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção, quando expressamente decidida no título executivo judicial transitado em julgado, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa.
3. Matérias de ordem pública, como a fixação de honorários advocatícios, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo e não impugnadas por recurso oportuno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 85, §§ 1º, 2º e 11, 99, § 5º, 507, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/08/2024. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5505497-30.2021.8.09.0149, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5520941-33.2026.8.09.0051
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: DIVINO OLIVEIRA DE JESUS
ADV.: HUDSON BOLLELA OLIVEIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RITA GONÇALVES E OUTROS
ADV.: ARTHUR RIOS JÚNIOR E OUTROS
RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, afastando a cobrança autônoma de honorários sucumbenciais relativos à reconvenção. O recurso busca a reforma da decisão para permitir a cobrança cumulativa da verba honorária, sob o argumento de que a reconvenção possui natureza autônoma e que a matéria é de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões a considerar: (i) se o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte se estende ao recurso por ela interposto e que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, afastando a exigência de preparo; (ii) se a forma de cálculo dos honorários advocatícios, unificando a verba da ação principal e da reconvenção, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença quando expressamente definida no título executivo judicial transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de falta de preparo, pois o recurso foi interposto pela própria parte beneficiária da gratuidade de justiça, que tem legitimidade concorrente com seu patrono para recorrer de decisões sobre honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. É vedada, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título (CPC, art. 507), operando-se a preclusão consumativa sobre a matéria quando esta foi expressamente decidida e não impugnada por recurso oportuno.
5. Ainda que os honorários advocatícios sejam matéria de ordem pública, submetem-se à preclusão consumativa se já foram objeto de expressa deliberação judicial no processo de conhecimento, não podendo ser reexaminados na fase executória.
6. Age com acerto o juízo de primeiro grau que acolhe a impugnação para reconhecer o excesso de execução, garantindo o estrito cumprimento do título executivo que fixou um percentual único de honorários, englobando a sucumbência da ação principal e da reconvenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte beneficiária da gratuidade de justiça possui legitimidade para interpor recurso sobre honorários advocatícios, sendo isenta do recolhimento de preparo, ainda que a matéria seja de interesse também do seu patrono.
2. A definição sobre a unificação ou cumulação dos honorários advocatícios da ação principal e da reconvenção, quando expressamente decidida no título executivo judicial transitado em julgado, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada e da preclusão consumativa.
3. Matérias de ordem pública, como a fixação de honorários advocatícios, submetem-se aos efeitos da preclusão consumativa quando já decididas no curso do processo e não impugnadas por recurso oportuno.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 85, §§ 1º, 2º e 11, 99, § 5º, 507, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024. STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 28/08/2024. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5505497-30.2021.8.09.0149, Relª Desª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022.