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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0048046-62.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0048046-62.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigos 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Entendo ser descabida a fixação de honorários periciais nos casos de ausência da parte autora à perícia. É que o pagamento da verba honorária somente deverá ocorrer nas situações em que a perícia médica for efetivamente realizada (art. 3º da Resolução n. 558/2007, do Conselho da Justiça Federal). Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se as partes para fins de informação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048046-62.2026.4.05.8300 AUTOR: P. H. S. REPRESENTANTE: VIVIAN DA SILVA LAURENTINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VIVIAN DA SILVA LAURENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário / assistencial (LOAS, Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez etc.). Observo que a parte autora não compareceu à perícia designada por este juízo, nem justificou o porquê de sua ausência. Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com uma nova ação. III - DISPOSITIVO: Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigos 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Entendo ser descabida a fixação de honorários periciais nos casos de ausência da parte autora à perícia. É que o pagamento da verba honorária somente deverá ocorrer nas situações em que a perícia médica for efetivamente realizada (art. 3º da Resolução n. 558/2007, do Conselho da Justiça Federal). Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Recife, data da assinatura eletrônica.