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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5415061-84.2026.8.09.0105

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5415061-84.2026.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando as requerentes Degleiber Barbosa Ribeiro, Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira, Nuria Beibiane Barbosa Ribeiro, Cairo Junior Pereira da Silva e Joaquim Pereira da Silva a levantarem o valor total de R$ 75.536,78 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos, se houver, na proporção de 1/4 para cada, depositados em conta bancária de titularidade de Lourdes Barbosa da Silva junto ao Banco do Brasil.

Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais.

Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso.

Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões SENTENÇA Processo: 5415061-84.2026.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Degleiber Barbosa Ribeiro, Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira, Nuria Beibiane Barbosa Ribeiro, Cairo Junior Pereira da Silva e Joaquim Pereira da Silva, em face do Espólio de Lourdes Barbosa da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Petição inicial (mov. 1): informaram o falecimento de Lourdes Barbosa da Silva, ocorrido em 08 de fevereiro de 2026. Esclareceram que a falecida era mãe dos quatro primeiros requerentes e companheira do quinto requerente, Joaquim Pereira da Silva. Afirmaram que são os únicos sucessores da de cujus, todos maiores, capazes e concordes quanto à destinação do patrimônio deixado. Informaram, ainda, que o companheiro sobrevivente, Joaquim Pereira da Silva, renunciou expressamente a quaisquer direitos sucessórios sobre o numerário objeto da presente demanda, anuindo que o montante seja integralmente partilhado entre os quatro filhos da falecida. Relataram que o único bem deixado por Lourdes Barbosa da Silva consiste em saldo bancário mantido junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 77.187,55, proveniente de quinhão hereditário por ela recebido em decorrência do falecimento de sua genitora, razão pela qual sustentam tratar-se de bem de natureza particular, não sujeito à comunicação patrimonial. Informaram, por outro lado, que a falecida possuía dívida decorrente de cartão de crédito perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 5.173,77, pretendendo quitá-la com recursos do espólio. Esclarecem, ainda, que eventual empréstimo consignado anteriormente existente foi integralmente quitado mediante acionamento do seguro prestamista. Sustentaram ser cabível a expedição de alvará judicial, ainda que o valor depositado ultrapasse o limite previsto na Lei nº 6.858/1980, defendendo a mitigação da referida norma com fundamento na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, nos procedimentos de jurisdição voluntária, a adotar a solução mais conveniente e oportuna ao caso concreto. Quanto à dívida do cartão de crédito, sustentaram que a obrigação deve ser considerada cristalizada na data do óbito, razão pela qual entendem indevida a incidência de juros rotativos, juros moratórios e multa contratual após o falecimento, admitindo apenas a atualização monetária pelo índice IPCA. Alegaram, ainda, que a transmissão patrimonial é isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei Estadual nº 11.651/1991, uma vez que o quinhão individual de cada herdeiro, correspondente a R$ 18.003,44, é inferior ao limite legal de isenção vigente. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita a todos os requerentes. Ao final, pediram: a) a homologação da renúncia hereditária apresentada por Joaquim Pereira da Silva; b) a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo integral existente junto ao Banco do Brasil, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros até a data do efetivo pagamento; c) autorização para que a instituição financeira proceda à quitação da dívida referente ao cartão de crédito da falecida pelo valor existente imediatamente antes do óbito, atualizado apenas pelo IPCA, sem incidência de juros rotativos, juros moratórios ou multa contratual, ou, subsidiariamente, pelo valor que vier a ser apresentado pela instituição financeira, com ressalva do direito de repetição de eventual indébito; d) após a dedução da dívida, a transferência do saldo remanescente, acrescido dos respectivos rendimentos e atualização monetária, para as contas bancárias dos quatro herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões. É o relatório. Decido. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à sua condição financeira, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido de alvará judicial é cabível quando o interessado necessita da intervenção do Poder Judiciário em uma situação eminentemente privada, com o objetivo de obter autorização para a prática de determinado ato. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil (CPC). A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. A parte autora comprovou o falecimento de Lourdes Barbosa da Silva por meio da certidão de óbito (mov. 01, arq. 05), sendo que a falecida convivia em união estável com Joaquim Pereira da Silva. A falecida deixou quatro filhos: Degleiber Barbosa Ribeiro, Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira, Nuria Beibiane Barbosa Ribeiro e Cairo Junior Pereira da Silva. Os herdeiros são maiores, capazes e estão devidamente representados nos autos pelo mesmo advogado e comprovaram a condição de herdeiros de Lourdes Barbosa da Silva. Na hipótese, o requerimento de alvará judicial se refere as importâncias depositadas em conta bancária, sendo previsto nos artigos 1º e 2° da lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Destaque-se, por oportuno, que o valor correspondente a 500 (quinhentas) OTN's, já atualizado conforme tabela disponível no sítio eletrônico https://www.andreiaduraes.com/como-calcular-obrigacao-reajustavel-do-tesouro-nacional-otns, utilizando como base o mês de março de 2023, totaliza o montante de R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). O documento juntado na mov. 01, arq. 28 revelou que o valor deixado pelo de cujus corresponde a R$ 75.536,78. Embora o valor deixado supere o limite de 500 (quinhentas) OTN's, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que entender mais conveniente ou oportuna, utilizando-se da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 1.109 do Código de Processo Civil: Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. No caso em tela, o valor existente para levantamento em nome do de cujus não é de grande monta (se considerarmos a parcela que cada herdeiro receberá), e a falecida, aparentemente, não deixou outros bens a inventariar, conforme informado na petição inicial e na respectiva certidão de óbito. Ademais, condicionar a liberação desse valor à abertura de inventário contraria a finalidade da Lei nº 6.858/80, que visa justamente desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta, como ocorre nos presentes autos. Além disso, é oportuno transcrever a redação do art. 79, I, da Lei Estadual nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás): Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD: (Redação conferida pela Lei nº 13.772 - vigência: 01.01.01.) (...) I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); (Redação conferida pela Lei nº 18.002 - vigência: 03.08.13). Desse modo, considerando que o valor deixado em conta bancária de titularidade do falecido perfaz o montante de R$ 75.536,78, sendo que o quinhão dos herdeiros é inferior a R$ 20.000,00 e, portanto, isento do imposto de transmissão causa mortis, conforme consta no demonstrativo de cálculo do ITCD juntado na mov. 01, arq. 31, evidencia-se o desinteresse do Estado na presente questão. Sendo assim, a parte autora faz jus ao levantamento dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista que comprovou seu direito à sucessão. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Alvará Judicial. Pretensão de levantamento de quantias depositadas em conta bancária, PIS e FGTS. Sentença parcial procedência. Apelo objetivando o levantamento de saldo de conta poupança na Caixa Econômica Federal. Reforma. Cinge-se a questão a determinar se seria possível o levantamento de quantia superior a 500 OTN, através de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de Inventário ou Arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia n.º REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade. Assim, o entendimento adotado visa desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta e que pouco supera o citado limite legal, como no caso em testilha. No caso, a requerente é filha única de falecida titular da conta em questão, sendo maior e capaz, inexistindo outros bens a inventariar e dissenso entre as partes, não havendo qualquer óbice ao levantamento pretendido. Ademais verifica-se que não há interesse do Estado da Fazenda Pública, uma vez que o valor é isento de pagamento ITCMD, conforme artigo 7º, I, d, da Lei 10011/13. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00035285120148190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA, Relator: JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/04/2018, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80. 2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 53886862420208090051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) O companheiro supérstite, Joaquim Pereira da Silva, renunciou expressamente ao saldo bancário deixado pela falecida em favor dos herdeiros (mov. 1, arq. 27), razão pela qual o numerário será integralmente levantado por estes, na forma requerida. No que se refere ao pedido de autorização para que a instituição financeira proceda à quitação da dívida oriunda do cartão de crédito da falecida pelo valor existente na data do óbito, atualizado apenas pelo IPCA, sem incidência de juros rotativos, juros moratórios ou multa contratual, ou, subsidiariamente, pelo valor que vier a ser apresentado pela instituição financeira, com ressalva do direito de repetição de eventual indébito, o pleito não merece acolhimento. Isso porque eventual discussão acerca da exigibilidade do débito, do montante efetivamente devido ou da incidência de encargos contratuais após o falecimento da devedora envolve relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, a qual não integra a presente demanda, não foi citada nem teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se exclusivamente à autorização para levantamento e liberação de valores. Desse modo, mostra-se inviável a apreciação do pedido nesta via processual, devendo eventual insurgência quanto ao valor do débito ou aos encargos incidentes ser deduzida diretamente perante a instituição financeira, pela via administrativa, ou, se necessário, por meio da ação judicial cabível, observada a regular formação do contraditório. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando as requerentes Degleiber Barbosa Ribeiro, Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira, Nuria Beibiane Barbosa Ribeiro, Cairo Junior Pereira da Silva e Joaquim Pereira da Silva a levantarem o valor total de R$ 75.536,78 (setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos, se houver, na proporção de 1/4 para cada, depositados em conta bancária de titularidade de Lourdes Barbosa da Silva junto ao Banco do Brasil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais finais. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de feito não contencioso. Após, arquivem-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito Assinado digitalmente