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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5305221-65.2026.8.09.0162

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5305221-65.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para:

a) REJEITAR a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo requerido e RECONHECER a prescrição apenas das parcelas eventualmente vencidas antes de 08 de abril de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;

b) DECLARAR a ilegalidade da utilização da referência funcional denominada "A0", por ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 89/2015;

c) CONDENAR o Município de Valparaíso de Goiás a promover a revisão dos assentamentos funcionais da autora, procedendo ao seu correto reenquadramento na carreira prevista na Lei Complementar Municipal nº 89/2015, observando-se como referência inicial a primeira referência legalmente prevista ("A1"), respeitados os interstícios de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, os afastamentos legalmente não computáveis, quando comprovados, as alterações legislativas supervenientes incidentes sobre a carreira e os limites estabelecidos nesta sentença;

d) CONDENAR o Município de Valparaíso de Goiás ao pagamento das diferenças de vencimento básico decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, ressalvada a incidência apenas sobre parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo;

e) REJEITAR o pedido de inclusão, na condenação, de diferenças remuneratórias retroativas fundadas no aproveitamento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, porquanto a Lei Complementar Federal nº 226/2026 condicionou tais efeitos financeiros à edição de lei do respectivo ente federativo, inexistindo, nos autos, demonstração da edição, pelo Município de Valparaíso de Goiás, de lei específica autorizadora, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020;

f) DETERMINAR que os valores devidos sejam apurados mediante memória discriminada de cálculo, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença, as fichas financeiras da autora, a evolução funcional reconhecida, a prescrição quinquenal e a exclusão das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021;

g) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021 incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir de 09 de dezembro de 2021, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ve

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Autos nº: 5305221-65.2026.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Ednalma Barbosa Da Silva Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Inominada, ajuizada por Ednalma Barbosa da Silva em face do Município de Valparaíso de Goiás, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao correto reenquadramento funcional decorrente das progressões horizontais previstas na Lei Complementar Municipal nº 89/2015, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado enquadramento incorreto, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de procedimento do Juizado Especial das Fazendas Públicas, dispenso o relatório, nos termos do art. 27, da Lei 12.153/09 combinado com o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. A autora afirma ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Gestão Educacional, Especialidade Alimentação Escolar, sustentando que integra carreira disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 89/2015. Expõe que referido diploma estabeleceu sistema de progressão horizontal automática, anual e sucessiva, por tempo de efetivo exercício, iniciando-se na referência A1 e evoluindo sucessivamente até a referência A30, inexistindo qualquer previsão legal da denominada referência "A0". Alega, contudo, que o Município passou a realizar o enquadramento funcional considerando, na prática, um período correspondente à inexistente referência "A0", circunstância que teria provocado atraso permanente em todas as progressões subsequentes e, consequentemente, redução dos vencimentos percebidos. Sustenta que jamais interrompeu o exercício do cargo mediante afastamentos que descaracterizassem o efetivo exercício, razão pela qual todos os períodos aquisitivos deveriam ser integralmente computados. A inicial apresenta cronologia indicando qual deveria ter sido a evolução funcional da servidora ao longo da carreira, bem como quadro comparativo entre as referências efetivamente utilizadas pelo Município e aquelas que reputa corretas, demonstrando, segundo afirma, diferenças remuneratórias mês a mês. Argumenta que o erro inicial de enquadramento repercutiu em todas as progressões posteriores, ocasionando pagamento inferior ao devido durante toda a evolução funcional. A autora limita sua pretensão financeira às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, afirmando que pretende apenas as diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 89/2015, especialmente no regime de progressão funcional automática por tempo de serviço, sustentando que, nos termos dos arts. 3º e 13 da referida norma, a progressão horizontal deve ocorrer automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício. Alega que inexiste previsão legal da denominada referência funcional "A0", razão pela qual o primeiro período aquisitivo necessariamente A autora requer: a citação do Município de Valparaíso de Goiás para apresentar contestação; o processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a condenação do requerido ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento funcional, relativamente às parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2025, observada a prescrição quinquenal, incluindo os reflexos sobre décimo terceiro salário, adicional de férias e demais verbas integrantes da remuneração, acrescidas de juros de mora e correção monetária; bem como a condenação do requerido ao ressarcimento das custas processuais, se existentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Atribui à causa o valor de R$ 3.391,20. Em contestação, o Município de Valparaíso de Goiás suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão da autora visa à revisão do ato de enquadramento funcional realizado quando de sua admissão no serviço público, o qual constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual incidiria a prescrição quinquenal sobre o próprio direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No mérito, defende a regularidade do enquadramento funcional da autora, afirmando que, embora a Lei Complementar Municipal nº 89/2015 preveja progressão horizontal automática a cada 365 dias de efetivo exercício, o servidor ingressa na carreira na referência "A0", alcançando a referência "A1" apenas após o cumprimento do primeiro ano de efetivo exercício, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Administração. Sustenta, ainda, que a contagem do período aquisitivo para progressão funcional foi suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021 por força do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137, sendo inaplicáveis à autora as exceções introduzidas pela Lei Complementar nº 191/2022, por não integrar as áreas de saúde ou segurança pública. Por fim, argumenta que a autora não sofreu qualquer prejuízo remuneratório, uma vez que seu enquadramento funcional e sua remuneração estariam em conformidade com a legislação vigente e com a documentação funcional juntada aos autos, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, a autora rebate integralmente os argumentos apresentados pelo Município. Sustenta, inicialmente, que não há prescrição do fundo de direito, pois a demanda não discute um ato único de enquadramento, mas sim a omissão continuada da Administração em promover corretamente as progressões horizontais automáticas, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Reitera que a Lei Complementar Municipal nº 89/2015 não prevê a existência da referência funcional "A0", afirmando que o enquadramento inicial deve ocorrer obrigatoriamente na referência "A1", sendo ilegal a criação administrativa de nível inexistente, em afronta ao princípio da legalidade. Defende, ainda, que a progressão horizontal prevista na legislação municipal constitui instituto próprio da carreira e não se confunde com anuênios ou vantagens temporais, razão pela qual a vedação prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não impediria a evolução funcional automática. Acrescenta que, ainda que se admitisse a incidência da referida norma, a Administração deveria ter regularizado a situação funcional da servidora a partir de 1º de janeiro de 2022, o que não ocorreu. Por fim, sustenta que o enquadramento equivocado repercutiu diretamente no vencimento básico e, por consequência, em todas as verbas calculadas sobre ele, como férias, décimo terceiro salário e demais reflexos remuneratórios, reiterando o pedido de procedência integral da ação para determinar o correto reenquadramento funcional e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão controvertida consiste em definir: a) se a pretensão de revisão da evolução funcional está atingida pela prescrição do fundo de direito; b) se a utilização da denominada referência funcional “A0” encontra respaldo na Lei Complementar Municipal nº 89/2015; c) se a parte autora possui direito ao reenquadramento e às diferenças remuneratórias correspondentes; e d) quais os efeitos das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 226/2026 sobre as diferenças remuneratórias relacionadas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. I-) Da prescrição O Município de Valparaíso de Goiás sustenta que a pretensão está atingida pela prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, realizado quando do ingresso da servidora no serviço público. A alegação não prospera. É certo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão destinada à desconstituição de ato administrativo específico de enquadramento ou reenquadramento funcional pode sujeitar-se à prescrição do próprio fundo de direito, quando caracterizado ato único de efeitos concretos, formalizado e levado ao conhecimento do servidor. A situação examinada, todavia, não se restringe à impugnação de um único ato administrativo praticado por ocasião da admissão da autora, ocorrida em 27 de fevereiro de 2004. A pretensão está fundada na alegada omissão sucessiva do Município em aplicar corretamente as progressões horizontais automáticas estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 89/2015, com repercussão mensal sobre o vencimento básico e sobre as demais parcelas remuneratórias dele decorrentes. Cuida-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja alegada violação se renova a cada pagamento realizado em valor inferior ao que seria devido. Não consta dos autos ato administrativo formal e específico por meio do qual o Município tenha negado definitivamente à autora o próprio direito às progressões previstas na legislação municipal. Aplica-se, assim, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 8 de abril de 2026, estão prescritas somente as parcelas eventualmente vencidas antes de 8 de abril de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II-) Do regime de progressão funcional e da referência “A0” A autora é servidora pública municipal, admitida em 27 de fevereiro de 2004, ocupante do cargo de Agente de Gestão Educacional, Especialidade Alimentação Escolar, integrante da carreira disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 89/2015. Nos termos do art. 13 da referida legislação, a progressão funcional ocorre por tempo de serviço e por qualificação profissional. A progressão por tempo de serviço possui caráter automático, implementando-se a cada 365 dias de efetivo exercício, mediante o acréscimo previsto em lei sobre o vencimento-base anterior. A controvérsia não diz respeito à necessidade de cumprimento do interstício de 365 dias para cada nova progressão. Ambas as partes reconhecem a existência desse requisito. A divergência reside no marco inicial da carreira: a autora sustenta que a primeira referência legal é a “A1”, ao passo que o Município afirma que o servidor deve permanecer inicialmente em uma suposta referência “A0”, passando à “A1” somente após o primeiro ano de exercício. A tese municipal não encontra respaldo na legislação indicada nos autos. A Lei Complementar Municipal nº 89/2015 prevê a evolução funcional dentro das referências constantes de sua estrutura e de seus anexos, iniciando-se pela referência “A1”. Não foi apontado pelo requerido qualquer dispositivo legal que institua a referência “A0”, estabeleça o respectivo vencimento ou autorize a Administração a inserir período funcional anterior à primeira referência prevista na carreira. A exigência de 365 dias para a progressão não permite concluir pela existência de uma referência funcional não criada por lei. Uma coisa é o servidor permanecer durante o primeiro período aquisitivo na referência inicial prevista no plano de carreira; outra, distinta, é colocá-lo em posição funcional estranha à estrutura legal, retardando em um nível todas as progressões posteriores. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Em matéria remuneratória e de organização da carreira dos servidores públicos, não é possível criar, por interpretação ou procedimento administrativo, classe, nível ou referência não estabelecida em lei. Os documentos funcionais confirmam que o Município efetivamente utilizou a nomenclatura “A0” nos registros da autora nos primeiros anos do vínculo e, posteriormente, passou a registrar referências como “A-04” e “A-05”. Esses documentos comprovam a prática administrativa impugnada, mas não demonstram a existência de fundamento legal para a criação da referência “A0”. A alegação de que a servidora seria indevidamente beneficiada com um ano de serviço caso ingressasse na referência “A1” também não procede. A referência “A1” constitui, conforme a estrutura legal invocada, a posição inicial da carreira, e não o reconhecimento fictício de um ano de exercício. O cumprimento do primeiro interstício autoriza a passagem da primeira para a segunda referência legalmente prevista. A pretensão não importa concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário nem criação de vantagem sem previsão legal. Busca-se, ao contrário, a observância da estrutura funcional instituída pelo próprio Município, afastando-se critério administrativo não previsto na legislação. Reconhece-se, portanto, a ilegalidade da utilização da referência funcional “A0” e o direito da autora à recomposição de sua evolução funcional a partir da primeira referência prevista na Lei Complementar Municipal nº 89/2015, respeitados os interstícios legais, os períodos de efetivo exercício e as demais limitações aplicáveis. III-) Das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 226/2026 O Município sustenta que o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 não pode produzir efeitos para fins de progressão funcional, em razão do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A autora, por sua vez, afirma que a progressão horizontal não se confunde com anuênio, triênio ou quinquênio, constituindo forma própria de evolução dentro da carreira e, por isso, não estaria abrangida pela vedação federal. A progressão examinada nestes autos, contudo, é concedida automaticamente em razão exclusiva do decurso de 365 dias de efetivo exercício e produz aumento de despesa com pessoal. Embora inserida formalmente no plano de carreira, ela apresenta, para os fins do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, natureza equivalente aos mecanismos temporais expressamente enumerados no dispositivo. Não se trata de progressão dependente de avaliação de desempenho, aquisição de qualificação, conclusão de curso, existência de vaga ou preenchimento de critérios distintos do tempo de serviço. O requisito determinante é exclusivamente temporal, razão pela qual a vantagem estava abrangida pela expressão “demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.137 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das restrições estabelecidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, inclusive da vedação temporária relacionada à aquisição de vantagens fundadas exclusivamente no transcurso do tempo de serviço. Sobreveio, entretanto, a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, com a seguinte disciplina: “Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” A nova legislação não conferiu automaticamente a todos os servidores públicos direito subjetivo ao recebimento retroativo das vantagens relacionadas ao período da pandemia. O legislador federal optou por atribuir a cada ente federativo a possibilidade de autorizar os respectivos pagamentos mediante lei própria, condicionada à disponibilidade orçamentária e à observância das normas constitucionais de responsabilidade fiscal. A revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não produz, por si só, efeitos financeiros retroativos sobre o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Caso o propósito legislativo fosse restabelecer automática e indistintamente todos os efeitos remuneratórios daquele intervalo, não haveria necessidade de condicionar os pagamentos à edição de lei pelo respectivo ente federativo. No caso concreto, não há notícia nos autos da edição, pelo Município de Valparaíso de Goiás, de lei específica autorizando os pagamentos retroativos previstos no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, tampouco foi indicada pelas partes norma municipal com esse conteúdo. Consequentemente, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal nem impor despesa cuja implementação foi expressamente submetida pela legislação federal à edição de lei local e à avaliação da disponibilidade orçamentária do ente. Assim, embora a Lei Complementar nº 226/2026 tenha revogado o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não decorre dessa revogação, por si só, direito subjetivo ao pagamento retroativo das vantagens correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. A satisfação desses efeitos financeiros foi expressamente condicionada pelo art. 8º-A à edição de lei do respectivo ente federativo, inexistente, segundo os elementos constantes dos autos, no Município requerido. Consequentemente, não podem ser incluídas nesta condenação diferenças remuneratórias retroativas fundadas no aproveitamento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos efeitos que possam decorrer de eventual legislação municipal superveniente. Essa conclusão limita-se aos efeitos financeiros discutidos na presente ação e não importa pronunciamento abstrato e definitivo acerca de eventual cômputo funcional do período para outras finalidades, matéria que dependerá do conteúdo da legislação aplicável e, se for o caso, de futura disciplina normativa municipal. IV-) Do reenquadramento e das diferenças remuneratórias Reconhecida a ilegalidade da utilização da referência “A0”, a evolução funcional da autora deverá ser recomposta considerando-se como posição inicial a primeira referência efetivamente prevista na Lei Complementar Municipal nº 89/2015. O reenquadramento deverá observar a data de ingresso da autora no serviço público, os interstícios de 365 dias de efetivo exercício estabelecidos pela legislação municipal, eventuais afastamentos que, segundo a legislação aplicável, não sejam computáveis como efetivo exercício, desde que documentalmente demonstrados pelo Município, bem como as alterações legislativas supervenientes que tenham modificado a estrutura, a nomenclatura ou os valores das referências funcionais. Deverá ser observada, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes de 8 de abril de 2021, bem como a impossibilidade de inclusão, na condenação, de diferenças remuneratórias retroativas fundadas no aproveitamento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, diante da ausência, nos autos, de indicação de lei municipal autorizadora editada com fundamento no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020. As fichas financeiras demonstram que a classificação funcional repercute no vencimento básico e, consequentemente, nas parcelas remuneratórias calculadas sobre ele. A autora faz jus, portanto, às diferenças de vencimento básico decorrentes do reenquadramento, bem como aos reflexos sobre décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias, dentro do período não prescrito. Não é possível, entretanto, acolher integralmente o cálculo apresentado com a inicial, pois ele deverá ser adequado aos critérios estabelecidos nesta sentença, inclusive quanto à prescrição quinquenal e à impossibilidade de inclusão dos efeitos financeiros retroativos referentes ao período abrangido pela disciplina da Lei Complementar nº 173/2020, na ausência de lei municipal autorizadora. Também não cabe determinar reflexos genéricos sobre “demais verbas integrantes da remuneração” sem a individualização de sua natureza e sem demonstração de que possuam o vencimento básico como base de cálculo. A condenação deve restringir-se às diferenças de vencimento básico e aos reflexos expressamente comprovados e juridicamente decorrentes, quais sejam, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda deverão ser retidos, se incidentes, no momento do pagamento, conforme a legislação aplicável e a natureza de cada parcela. V-) Dos consectários legais, das custas e dos honorários advocatícios Sobre as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescida de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, em conformidade com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. No tocante aos ônus sucumbenciais, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo na hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Assim, são incabíveis tanto o pedido formulado pela autora de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios quanto o pedido do requerido de condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária. VI-) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida pelo requerido e RECONHECER a prescrição apenas das parcelas eventualmente vencidas antes de 08 de abril de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; b) DECLARAR a ilegalidade da utilização da referência funcional denominada "A0", por ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 89/2015; c) CONDENAR o Município de Valparaíso de Goiás a promover a revisão dos assentamentos funcionais da autora, procedendo ao seu correto reenquadramento na carreira prevista na Lei Complementar Municipal nº 89/2015, observando-se como referência inicial a primeira referência legalmente prevista ("A1"), respeitados os interstícios de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício, os afastamentos legalmente não computáveis, quando comprovados, as alterações legislativas supervenientes incidentes sobre a carreira e os limites estabelecidos nesta sentença; d) CONDENAR o Município de Valparaíso de Goiás ao pagamento das diferenças de vencimento básico decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, ressalvada a incidência apenas sobre parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo; e) REJEITAR o pedido de inclusão, na condenação, de diferenças remuneratórias retroativas fundadas no aproveitamento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, porquanto a Lei Complementar Federal nº 226/2026 condicionou tais efeitos financeiros à edição de lei do respectivo ente federativo, inexistindo, nos autos, demonstração da edição, pelo Município de Valparaíso de Goiás, de lei específica autorizadora, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020; f) DETERMINAR que os valores devidos sejam apurados mediante memória discriminada de cálculo, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença, as fichas financeiras da autora, a evolução funcional reconhecida, a prescrição quinquenal e a exclusão das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021; g) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas até 08 de dezembro de 2021 incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir de 09 de dezembro de 2021, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com potencial efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observados os critérios fixados nesta sentença, prosseguindo-se, em seguida, na forma da legislação de regência para o cumprimento do julgado. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected]. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.