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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5452157-85.2024.8.09.0079

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5452157-85.2024.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.

PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2021, placa RBW9F31, de propriedade da executada Larissa Tavares da Silva, inserida conforme evento 66.

VERIFIQUE-SE a existência de outras constrições pendentes nos autos e, em caso positivo, proceda-se à imediata baixa/liberação.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5452157-85.2024.8.09.0079 Promovente(s): 14.317.123 Rodrigo Ferreira Nunes Promovido(s): Larissa Tavares da Silva SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual, após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo penhora de valores e restrição de veículo via RENAJUD (evento 66), a parte exequente, por meio de seus procuradores constituídos, peticionou no evento 80, informando o pagamento integral da dívida pela parte executada. Diante da satisfação da obrigação, requereu a desistência da ação e o consequente arquivamento definitivo dos autos. A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo único a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. No caso em tela, a própria parte credora, titular do direito, comparece aos autos (evento 80) e informa de maneira inequívoca que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora. Uma vez satisfeita a obrigação, a execução perde seu objeto, devendo ser extinta, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2021, placa RBW9F31, de propriedade da executada Larissa Tavares da Silva, inserida conforme evento 66. VERIFIQUE-SE a existência de outras constrições pendentes nos autos e, em caso positivo, proceda-se à imediata baixa/liberação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em respondência