Ementa
Ante o exposto, diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2021, placa RBW9F31, de propriedade da executada Larissa Tavares da Silva, inserida conforme evento 66.
VERIFIQUE-SE a existência de outras constrições pendentes nos autos e, em caso positivo, proceda-se à imediata baixa/liberação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITABERAÍ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 5452157-85.2024.8.09.0079
Promovente(s): 14.317.123 Rodrigo Ferreira Nunes
Promovido(s): Larissa Tavares da Silva
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual, após diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo penhora de valores e restrição de veículo via RENAJUD (evento 66), a parte exequente, por meio de seus procuradores constituídos, peticionou no evento 80, informando o pagamento integral da dívida pela parte executada.
Diante da satisfação da obrigação, requereu a desistência da ação e o consequente arquivamento definitivo dos autos.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo único a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial.
No caso em tela, a própria parte credora, titular do direito, comparece aos autos (evento 80) e informa de maneira inequívoca que a obrigação foi integralmente satisfeita pela parte devedora.
Uma vez satisfeita a obrigação, a execução perde seu objeto, devendo ser extinta, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, diante da notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.
PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência que recai sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT, ano 2021, placa RBW9F31, de propriedade da executada Larissa Tavares da Silva, inserida conforme evento 66.
VERIFIQUE-SE a existência de outras constrições pendentes nos autos e, em caso positivo, proceda-se à imediata baixa/liberação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Lígia Nunes de Paula
Juíza de Direito em respondência