Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DE CODEVEDOR APÓS REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS BENS. DILIGÊNCIAS ÚTEIS DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por sócios contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória e redirecionada aos agravantes, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a impenhorabilidade de um veículo, mantendo o prosseguimento da cobrança de crédito tributário decorrente de multas aplicadas pelo Procon Municipal. Os agravantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a citação dos sócios ocorreu em 2016 e 2017 e de que a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD não configura efetiva constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a citação válida de sócio incluído na execução fiscal por redirecionamento interrompe o prazo da prescrição intercorrente; e (II) estabelecer se a restrição de veículo automotor pelo sistema RENAJUD, acompanhada de extrato que comprova a existência do bem e formalizada por termo nos autos, constitui constrição patrimonial apta a interromper novamente o prazo prescricional, independentemente da localização física do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, começando, após o seu término, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 4. A citação válida de qualquer codevedor, inclusive do sócio contra quem a execução fiscal foi redirecionada, interrompe o curso da prescrição intercorrente e reinicia integralmente a contagem do prazo, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. 5. A citação da sócia Márcia Peisino, realizada em 31 de maio de 2016, ocorreu antes do término do prazo prescricional iniciado após a suspensão da execução e interrompeu a prescrição intercorrente. 6. O art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente de sua localização física, quando apresentada certidão que comprove a existência do bem, finalidade atendida pelo extrato emitido pelo sistema RENAJUD. 7. A restrição lançada em 2 de junho de 2017 sobre os veículos de propriedade de Marluce Peisino, com determinação para que servisse como termo de penhora e posterior intimação da executada, configura efetiva constrição patrimonial e interrompe novamente o prazo da prescrição intercorrente. 8. O Município exequente não permanece inerte após a constrição, pois requer a indicação do paradeiro dos veículos, solicita a expedição de ofício ao DETRAN e promove diligências que culminam na localização e apreensão dos bens pela Polícia Rodoviária Federal em 2023. 9. A execução fiscal não permanece paralisada por período superior a cinco anos após o término da suspensão sem a realização de diligência útil, circunstância que afasta a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação válida de qualquer codevedor, inclusive do sócio incluído na execução fiscal por redirecionamento, interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. O extrato do sistema RENAJUD comprova a existência do veículo automotor e permite a realização da penhora por termo nos autos, independentemente da localização física do bem. 3. A efetiva constrição patrimonial realizada por meio de restrição veicular interrompe o curso da prescrição intercorrente. 4. A prática de diligências úteis pelo exequente e a ausência de paralisação do processo por prazo superior a cinco anos afastam a prescrição intercorrente.