Ementa
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a pagarem à Autora os valores descritos no memorial de Id 21639569, que totalizam R$ 9.587,76 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), correspondendo ao principal adido da multa contratual e demais encargos, devendo o montante ser atualizado a partir de 09/02/2023 (data da última atualização de Id 21639569) segundo os índices contratualmente previstos (juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE). Ante o decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO os Requeridos, ainda, no ressarcimento, à Autora, das despesas adiantadas quando do ingresso com a demanda, bem como em honorários advocatícios, esses devidos aos patronos da Requerente, FIXADOS em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003722-47.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO, EDIVALDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEGEX UVV ON LTDA), suficientemente qualificada, em face de KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO e EDIVALDO DO NASCIMENTO, também qualificados, na qual sustenta a Autora, em síntese, ter mantido, junto aos Requeridos, contrato voltado à prestação de serviços educacionais, tendo aqueles, no curso dessa relação, deixado de adimplir com os valores a que se obrigaram, acumulando um débito que totalizaria, quando do ajuizamento do feito, o montante de R$ 9.587,76 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Diante da situação, pleiteara a Autora pela condenação dos Requeridos no pagamento do valor em questão. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citados (Id’s 39309110 e 90775986), os Réus não se manifestaram, o que levara a Autora a pugnar pela decretação de sua revelia e pelo pronto julgamento da causa. Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de ação de cobrança fundada em negociação mantida entre as partes e afirmada como inadimplida pela parte Demandada. Uma vez citados, vê-se que os Requeridos deixaram o prazo de resposta fluir in albis, não se manifestando sobre os termos da demanda, o que impõe seja reconhecida a sua revelia, nos moldes do que prevê o art. 344 do CPC, circunstância que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Uma vez revel a parte Demandada, tem-se por perfeitamente possível o pronto julgamento da pretensão, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. E, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia se apresenta como relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência de todos os pedidos, de rigor seja examinado, a partir deste ponto, se o conjunto probatório carreado aos autos corrobora o que chega a ser aduzido e pleiteado na peça de ingresso. No caso em tela, tenho que a pretensão relacionada à cobrança do importe inicialmente indicado deve seguir o caminho da procedência, já que a relação jurídica afirmada como existente se encontra suficientemente demonstrada pelo requerimento de matrícula e pelo contrato de Id 21639578, sendo que a ficha financeira ali também juntada deixa um tanto evidenciada a realização do pagamento de apenas parte dos valores devidos, havendo a indicação de algumas parcelas em aberto. Os demais dados anexados aos autos, dentre os quais a ficha acadêmica, servem a comprovar a prestação dos serviços contratados, tornando pertinente a cobrança efetuada, essa não impugnada por meio qualquer. Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR os Requeridos, solidariamente, a pagarem à Autora os valores descritos no memorial de Id 21639569, que totalizam R$ 9.587,76 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), correspondendo ao principal adido da multa contratual e demais encargos, devendo o montante ser atualizado a partir de 09/02/2023 (data da última atualização de Id 21639569) segundo os índices contratualmente previstos (juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE). Ante o decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO os Requeridos, ainda, no ressarcimento, à Autora, das despesas adiantadas quando do ingresso com a demanda, bem como em honorários advocatícios, esses devidos aos patronos da Requerente, FIXADOS em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 21 de outubro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito