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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5261534-32.2025.8.09.0143

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5261534-32.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação que discutia a validade de contratação eletrônica de empréstimo. A agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial digital e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a autenticidade da contratação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial digital, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, mediante prova documental idônea.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, circunstância insuficiente para justificar a retratação.

4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de biometria facial (selfie), registro de geolocalização, endereço de IP da operação e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da consumidora.

6. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios diversos de certificação digital para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. O Tema 1.061 do STJ exige a demonstração da autenticidade da contratação, sem impor a realização obrigatória de prova pericial, sendo suficiente a produção de prova documental robusta quando apta a evidenciar a regularidade da operação.

7. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, IV, do CPC, por aplicar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça aos elementos probatórios constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovação da autenticidade da contratação eletrônica pode ser realizada por meio de documentos que evidenciem biometria facial, geolocalização, endereço de IP e comprovação do crédito disponibilizado ao consumidor, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando inexistirem indícios concretos de fraude. 3. A mera reiteração dos argumentos já enfrentados na decisão monocrática não autoriza sua retratação em sede de agravo interno.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 932, IV, e 1.021, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5261534-32.2025.8.09.0143

COMARCA SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

AGRAVANTE BENICE ALVES DA SILVA

AGRAVADA FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação que discutia a validade de contratação eletrônica de empréstimo. A agravante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial digital e a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a autenticidade da contratação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial digital, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, mediante prova documental idônea.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, circunstância insuficiente para justificar a retratação.

4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC.

5. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato eletrônico acompanhado de biometria facial (selfie), registro de geolocalização, endereço de IP da operação e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da consumidora.

6. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios diversos de certificação digital para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos. O Tema 1.061 do STJ exige a demonstração da autenticidade da contratação, sem impor a realização obrigatória de prova pericial, sendo suficiente a produção de prova documental robusta quando apta a evidenciar a regularidade da operação.

7. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, IV, do CPC, por aplicar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça aos elementos probatórios constantes dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovação da autenticidade da contratação eletrônica pode ser realizada por meio de documentos que evidenciem biometria facial, geolocalização, endereço de IP e comprovação do crédito disponibilizado ao consumidor, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando inexistirem indícios concretos de fraude. 3. A mera reiteração dos argumentos já enfrentados na decisão monocrática não autoriza sua retratação em sede de agravo interno.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 932, IV, e 1.021, § 1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.