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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5579425-34.2025.8.09.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5579425-34.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TAXATIVIDADE MITIGADA. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta preliminar de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e a inaplicabilidade do Tema 988, alegando urgência na análise da litispendência, que justificaria o cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público no feito; (ii) saber se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 988 do STJ, deve ser reformada; e (iii) saber se a decisão que rejeita a alegação de litispendência é recorrível por agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade absoluta por ausência de intimação do Ministério Público, pois não houve determinação de intervenção obrigatória, e a decretação de nulidade dependeria de prejuízo concreto, o que não se verifica, pois os atos atingiram sua finalidade. 4. O acórdão objeto do recurso especial decidiu em consonância com a orientação firmada no Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. 5. A decisão que rejeita a alegação de litispendência não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A alegação de litispendência, por ser matéria de ordem pública, pode ser novamente arguida em preliminar de apelação, conforme o artigo 1.009, § 1º, do CPC. 6. A possibilidade de reexame da matéria em apelação afasta a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, condição essencial para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. 7. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece ser conhecido por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de litispendência, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC, nem configurada a situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, que justifique a mitigação da taxatividade (Tema 988/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 178, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, 1.030, I, 'b', 1.030, § 2º, 1.036. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª T., REsp’s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018 (Tema 988); TJGO, Agravo de Instrumento 5122253-10.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/06/2022. ”

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da 1ª Vice-Presidência

Órgão Especial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5579425-34.2025.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO/GO

RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.