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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008236-74.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0008236-74.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

ou-se a preclusão consumativa. O dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC) exige das partes a comunicação tempestiva de eventuais percalços, não sendo admitido que o Poder Judiciário fique à mercê de comunicações tardias que inviabilizam a otimização dos trabalhos, razão pela qual indefiro o pedido. São causas de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.099, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante desse cenário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008236-74.2026.4.05.8302 AUTOR: ANTONIO GIVALDO DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA SANTOS DE OLIVEIRA - PE63215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário. Intimada para a realização de audiência, a parte autora não compareceu. Contudo, decorrido 01 (uma) hora do horário previsto para o início do ato, a parte autora protocolizou petição pleiteando a redesignação do ato para outra data na modalidade remota, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde, sem acostar qualquer comprovante de sua impossibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de instrução na modalidade presencial foi regularmente designada em 17/07/2026 para ser realizada no dia 01/09/2026, às 14:00 horas, tendo sido facultada exclusivamente aos patronos das partes a participação por meio virtual. Em que pese a justificativa apresentada, o pleito não merece acolhimento. A designação do ato ocorreu com considerável antecedência (em 17/07/2026), dispondo a parte autora de tempo hábil suficiente para manifestar eventual impedimento de locomoção e comprovar documentalmente sua condição de saúde antes da realização do ato, permitindo a reorganização da pauta deste Juízo. Ao deixar para peticionar apenas após o decurso do horário fixado e com o ato já prejudicado, operou-se a preclusão consumativa. O dever de cooperação e boa-fé processual (art. 5º e 6º do CPC) exige das partes a comunicação tempestiva de eventuais percalços, não sendo admitido que o Poder Judiciário fique à mercê de comunicações tardias que inviabilizam a otimização dos trabalhos, razão pela qual indefiro o pedido. São causas de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei n° 9.099, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante desse cenário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Caruaru/PE, data de validação. (Assinado eletronicamente) MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal da 31ª Vara/PE