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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800602-23.2023.4.05.8100

Vara / juízo
2ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0800602-23.2023.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

ERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA SENTENÇA TIPO B Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do depósito judicial apresentado pela CAIXA SEGURADORA S/A, conforme id 136573537, referente a valor complementar decorrente de sua condenação sucumbencial, deixou transcorrer o prazo, silenciando. Considerando o cumprimento da obrigação que deu origem ao presente processo de execução, conforme manifestações e documentos anexados pelas requeridas, despacho determinando liberação de valor em favor do exequente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, Inciso II, e 925 do Código de Processo Civil /2015. A parte exequente poderá a qualquer momento se manifestar quanto ao recebimento do valor complementar pago pela Caixa Seguradora SA. Transitada em julgado, proceda-se à baixa eletrônica. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800602-23.2023.4.05.8100 REQUERENTE: SAMYR PINTO CAMPOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS - CE28217 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA SENTENÇA TIPO B Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do depósito judicial apresentado pela CAIXA SEGURADORA S/A, conforme id 136573537, referente a valor complementar decorrente de sua condenação sucumbencial, deixou transcorrer o prazo, silenciando. Considerando o cumprimento da obrigação que deu origem ao presente processo de execução, conforme manifestações e documentos anexados pelas requeridas, despacho determinando liberação de valor em favor do exequente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, Inciso II, e 925 do Código de Processo Civil /2015. A parte exequente poderá a qualquer momento se manifestar quanto ao recebimento do valor complementar pago pela Caixa Seguradora SA. Transitada em julgado, proceda-se à baixa eletrônica. Intimem-se.