Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043481-19.2025.4.05.8000 AUTOR: M. E. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERIVANIA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por M. E. C. D. S., menor púbere, representado por sua genitora ERIVANIA MENDES DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 20/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas. À causa foi atribuído o valor de R$ 9.595,93. A parte autora sustenta, em síntese, que o autor, nascido em 07/06/2010, é portador de transtorno do espectro autista; que o requerimento administrativo, NB 722.111.404-9, foi indeferido por não atendimento ao critério de deficiência; e que preenche os requisitos legais. Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação da tutela, a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento e o pagamento das parcelas vencidas. Foi realizada perícia médica judicial em 04/12/2025, cujo laudo foi juntado sob o id 135534513. O INSS apresentou contestação (id 140152190). Juntou o dossiê previdenciário, o dossiê social, o dossiê médico e cópia do processo administrativo (ids 133215555 a 133215567). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial com pedido de esclarecimentos (id 168286812), na qual concorda com o diagnóstico e com o reconhecimento do impedimento de longo prazo, mas diverge da fixação da data de início em 06/2025, sustentando que o transtorno do espectro autista é condição do neurodesenvolvimento, de manifestação precoce, e que a data deve retroagir ao requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Fundamentação Dos requisitos do benefício assistencial O benefício assistencial de prestação continuada tem sede no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos cumulativos a condição de pessoa com deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, e a situação de miserabilidade do grupo familiar, na forma dos §§ 1º, 3º, 3º-A, 11, 11-A e 14 do art. 20 e do art. 20-B. Do impedimento de longo prazo A perícia médica judicial foi realizada em 04/12/2025 pela perita Jôze Alana Tenório de Souza (id 135534513). A perita colheu da genitora o histórico de que o acompanhamento se iniciou em 2024, porque o autor deixou de querer sair de casa e passou a permanecer no quarto, tendo antes conversado mais; que desde o ano anterior passou a incomodar-se com o barulho de conversas; que faz acompanhamento com psicóloga; que não gosta de socializar nem com parentes; que faz uso de medicação para o sono, por insônia acentuada, e de clonazepam e risperidona; e que faltava muito à escola porque não queria sair de casa. Registrou, do próprio autor, que passa o tempo em casa jogando xadrez on-line, que não tem muitos amigos na escola e faz apenas o necessário, e que se irrita quando não alcança seus objetivos. Ao exame neurológico, encontrou marcha, coordenação, motricidade, reflexos, sensibilidade e nervos cranianos normais. Quanto à função cortical, consignou periciado calmo e colaborativo, com sinceridade excessiva, ausência de filtro social, fuga do olhar, alteração de prosódia e baixa intenção comunicativa. Considerou atestado médico de 06/2025 e eletroencefalograma de 08/2024. Diagnosticou transtorno do espectro autista, CID-10 F84.0, e respondeu afirmativamente ao quesito sobre o impedimento de longo prazo, descrevendo dificuldade na comunicação social, dificuldade de socialização com pares no ambiente escolar, isolamento social, comportamentos repetitivos e restritivos e dificuldade em ambientes com muitos estímulos, quadro que vem dificultando a evolução escolar e social. Registrou ainda que o autor necessita de apoio de terceiros em algumas atividades, com dependência parcial em ambiente domiciliar e escolar, que a condição prejudica significativamente o exercício das atividades inerentes à idade e que, na falta de terapias adequadas, há possibilidade de regressão e de agravamento. Consignou expressamente tratar-se de limitação de longo prazo, superior a dois anos. A conclusão é convergente com a da própria autarquia. Do detalhamento da análise administrativa, constante do processo administrativo juntado pelo INSS (id 133215566), extrai-se o registro de que foi realizada avaliação médica em 04/08/2025, tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo, muito embora a decisão final tenha concluído, com base no instrumento de avaliação biopsicossocial então empregado, pelo não atendimento dos requisitos do art. 20, §§ 2º e 10. Reconheço, assim, presente o requisito da deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93. Da data de início do impedimento Assiste razão à parte autora quanto à data de início. A perita indicou 06/2025, e a única justificativa localizável no laudo para essa data é a de que corresponde ao atestado médico ali listado entre os documentos examinados. No mesmo laudo, contudo, a perita registrou expressamente que a data de início da enfermidade não foi determinada, colheu da genitora que o acompanhamento se iniciou em 2024 e considerou eletroencefalograma de 08/2024, anterior em mais de seis meses ao requerimento administrativo. O transtorno do espectro autista é condição do neurodesenvolvimento, de manifestação precoce, e não patologia adquirida de eclosão súbita. A data de um atestado não é a data em que o impedimento passou a existir, mas apenas aquela em que foi documentado. E, no caso, o requerimento administrativo foi formulado em 20/02/2025 instruído com documentação médica, e a própria autarquia, em avaliação realizada em 04/08/2025, confirmou a existência do impedimento de longo prazo, sem indicar marco inicial diverso. Reconheço, portanto, que o impedimento de longo prazo já existia na data de entrada do requerimento administrativo, 20/02/2025. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de esclarecimentos formulado no id 168286812, uma vez que a divergência nele apontada é acolhida por esta sentença, sem necessidade de nova manifestação da perita, e a diligência apenas retardaria a entrega de prestação de natureza alimentar a adolescente com deficiência. Da composição do grupo familiar e da renda per capita O grupo familiar, na forma do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, é composto por dois integrantes, residentes sob o mesmo teto, conforme o dossiê social extraído do Cadastro Único pela própria autarquia, com última atualização em 24/05/2025 (id 133215567): (a) ERIVANIA MENDES DA SILVA, nascida em 08/01/1979, genitora e responsável pela unidade familiar; e (b) o autor, M. E. C. D. S., nascido em 07/06/2010. Ambos se enquadram no rol legal, e não há pessoa estranha a ele computada. O número de moradores registrado na perícia, duas pessoas, coincide com a composição cadastral. Quanto à renda, não me valho do campo-resumo do Cadastro Único, que informa renda média per capita de R$ 75,00, e sim da leitura item a item dos rendimentos declarados por cada integrante no mesmo dossiê social, que registra, para ambos, valor de R$ 0,00 em todos os campos: remuneração bruta recebida no mês anterior, remuneração bruta nos últimos doze meses, aposentadoria, pensão ou benefício de prestação continuada, seguro-desemprego ou seguro-defeso, pensão alimentícia, doação ou ajuda regular de não morador e outras fontes. A perícia é coerente com esse quadro, ao registrar que a genitora trabalhava como babá, em referência ao passado, e que deixou a atividade em razão das faltas do filho. Não há benefício assistencial ou previdenciário em nome de qualquer integrante, de modo que não há exclusão a aplicar por força do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93, nem rendimento das hipóteses do § 9º do mesmo artigo. A renda mensal familiar per capita é, portanto, nula, ou, quando muito, de R$ 75,00, se acolhido o campo-resumo cadastral, divergência que registro e que é irrelevante para o resultado. O critério legal é o do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na redação da Lei 14.176/2021, que exige renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Na data do requerimento, 20/02/2025, o salário mínimo era de R$ 1.518,00, fixado pelo Decreto 12.342/2024, e o limite correspondia a R$ 379,50. Na data desta sentença, o salário mínimo é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797/2025, e o limite corresponde a R$ 405,25. O critério está satisfeito com folga, o que dispensa qualquer exame de flexibilização pela via do § 11 e do § 11-A do art. 20 e do art. 20-B da mesma lei. Anoto, por fim, que o indeferimento administrativo não se apoiou na renda, mas exclusivamente no critério de deficiência, de modo que não há valor legalmente excluível indevidamente computado pela autarquia, nem pessoa estranha ao grupo familiar por ela considerada. Do termo inicial Presentes os dois requisitos na data de entrada do requerimento administrativo, fixo a data de início do benefício em 20/02/2025. Não há prescrição a reconhecer, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/09/2025. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor M. E. C. D. S. o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com os seguintes parâmetros: (a) espécie 87, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência; (b) data de início do benefício em 20/02/2025; (c) data de início do pagamento em 01/09/2026; (d) renda mensal no valor de um salário mínimo, na forma do art. 20, caput, da Lei 8.742/93; e (e) pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 20/02/2025 e 31/08/2026. Na apuração dos valores devidos deverão ser abatidas eventuais prestações já pagas pela autarquia e os valores de benefícios inacumuláveis porventura percebidos pelo autor no mesmo intervalo. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os marcos de transição de regime, a saber: até 09/09/2025, a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, a título de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, a atualização pela variação do IPCA acrescida de juros simples de dois por cento ao ano, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação da Emenda Constitucional 136/2025, aplicando-se em substituição a variação da taxa Selic do mesmo período, caso esta lhe seja inferior. Dada a natureza alimentar da prestação e a condição de adolescente com deficiência do autor, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, ficando prejudicado, por perda de objeto, o exame do pedido de antecipação da tutela. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, ante a existência de interesse de incapaz. Com o trânsito em julgado: (a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; (b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; (c) apresentados os valores, vista à ré; (d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; (e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; (f) nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal