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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0014259-79.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0014259-79.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ante o pedido de desistência formulado no id. 133067038, proceda-se à retificação do polo passivo com a exclusão das demais instituições financeiras, mantendo-se exclusivamente a Caixa Econômica Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014259-79.2025.4.05.8202 AUTOR: LAIS ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERSON VANDERLEI DA SILVA - PB35393 REU: NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BR TEK NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LAÍS ARAUJO FERNANDES em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A., do BR TEK NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA, do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., de JULIA BEATRIZ MENEZES e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A promovente alega, em síntese, ter sido vítima do golpe da "falsa central de atendimentos", tendo sido induzida por golpistas a contrair um empréstimo no Nubank, enviar para sua conta na CEF e, a partir dela, transferir valores para contas da BR Tek e de Júlia Beatriz, esta última mantida pela SICREDI. Pede a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo, com o cancelamento definitivo das faturas e o restabelecimento do limite de crédito; a condenação da CEF à restituição de R$ 4.400,00 subtraídos de sua conta poupança; e a condenação de todos os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A autora e o Nu Pagamentos S.A. transigiram, tendo o acordo sido homologado no id. 141026360. A promovente desistiu de demandar em desfavor das demais instituições privadas, requerendo a continuidade do feito exclusivamente em desfavor da Caixa Econômica Federal (id. 133067038). Citada, a CEF apresentou contestação no id. 140408097, suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 141058282. É o relatório, embora fosse dispensado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva A Caixa Econômica Federal suscitou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os pedidos não decorreriam logicamente da narrativa fática e que a ausência de comprovação do fato narrado afetaria a própria causa de pedir da ação. A fundamentação apresentada foi manifestamente genérica, cabendo em qualquer ação judicial, uma vez que não há apontamentos específicos para os fatos narrados na exordial. Os pedidos decorrem logicamente da narrativa fática e a alegada ausência de provas é matéria a ser apreciada no mérito, não em preliminar de inépcia da inicial. Tampouco merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora atribui à promovida uma possível falha de segurança que teria possibilitado as transações questionadas. Assim, pela teoria da asserção, a CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, restando a análise da (in)existência de responsabilidade pelos danos sofridos pela autora. Dessa forma, rejeito ambas as preliminares. Do mérito O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. O Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e as rés, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. É cediço que os contratos bancários, celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços - no caso concreto, o banco - é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. DO CASO CONCRETO Na situação posta nos autos, tenho que não merece prosperar a pretensão da parte autora a fim de que a Caixa Econômica Federal seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais. Analisando o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da ré. Observa-se da narrativa contida na exordial, do boletim de ocorrência de id. 132041903 e da conversa de whatsapp de id. 132038084 que a autora recebeu o contato de golpistas que se passaram pela central de atendimento do Nubank e induziram a autora a fazer transações, a partir de sua conta na Caixa Econômica Federal, para a conta de terceiros. No entanto, as transações, ainda que induzidas por terceiros, foram realizadas pela própria autora, que acessou sua conta bancária através do dispositivo previamente autorizado, utilizou seus dados pessoais e realizou as transferências as transferências. Não há se falar em falha de segurança da instituição financeira nesse sentido, sobretudo porque não houve acesso de terceiros à conta da autora. Ora, a autora não demonstrou acesso indevido a sua conta bancária. O que se tem comprovado é o recebimento de uma mensagem no whatsapp, a realização de uma chamada de vídeo e as transações realizadas. Desse modo, tratando-se de golpe promovido por terceiros e tendo a ação sido realizada de forma voluntária - ainda que induzida - pela promovente, e havendo extratos bancários que demonstram que as transações não destoam do padrão de movimentação financeira da autora (id. 132041903 págs. 02/03), não há como responsabilizar a instituição financeira. Ademais, apesar de orientada pela equipe real do Nubank (id. 132041887), a autora sequer comprovou ter contestado as transações perante a Caixa Econômica Federal, a fim de instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e tentar recuperar o dinheiro das contas dos golpistas. Em outras palavras, apesar da responsabilidade objetiva dos bancos, prescinde-se tão somente da demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), remanescendo a necessidade de demonstração de ato ilícito - o que não foi observado pela autora na presente ação. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ante o pedido de desistência formulado no id. 133067038, proceda-se à retificação do polo passivo com a exclusão das demais instituições financeiras, mantendo-se exclusivamente a Caixa Econômica Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal