Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001058-96.2026.8.08.0048 Nome: ADELAR BECALLI Endereço: Rua José de Alencar, 95, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-620 Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA - ES23832 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Praça Pio XII, 30, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/11/2025, por volta das 16h25min, ao tentar efetuar uma compra em padaria localizada na Rua José de Alencar, no Município da Serra/ES, com o cartão de débito do Banco do Brasil, deparou-se com o cartão bloqueado e com a transferência, via Pix, do valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) de sua conta corrente para a chave de titularidade de Dirceu Guilherme Archete Neri, operação que afirma não reconhecer. Alega que o limite diário para transações Pix é de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) e que não recebeu qualquer notificação por meio do aplicativo. Relata que contestou a transação, registrou o Boletim de Ocorrência nº 59654806, em 12/11/2025, formalizou contestação junto ao banco, indeferida (ID 88524986), e que, em 17/11/2025, foi-lhe devolvida a quantia de R$ 10.136,08 (dez mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos). Para reforçar sua alegação, argumenta que o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pela falha de segurança (arts. 14 e 22 do CDC), que a superação do limite diário configura descumprimento contratual e que o recebedor se enriqueceu sem causa (art. 884 do CC). Sustenta ainda que a conta, que possuía saldo positivo, ficou comprometida, com exposição a riscos de inadimplência. Por fim, requer a condenação do Banco do Brasil S/A ao restabelecimento do valor de R$ 20.363,08 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), corrigido pela SELIC e acrescido de juros desde 07/11/2025; ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação solidária do corréu à devolução do valor, caso não haja estorno integral. Em contestação (ID 94577553), a parte requerida Banco do Brasil S/A alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida e de reclamação extrajudicial prévia, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o dano decorreu de ação de terceiro. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor e de terceiro, sob o fundamento de que o próprio autor teria digitado a chave do recebedor. Aduziu a inexistência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal e a inexistência de dano moral, por mero aborrecimento. No mais, asseverou a impossibilidade de restituição e de inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Em petição posterior, com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, complementou a defesa e juntou documentos, informando que a operação foi realizada em canal de autoatendimento (Internet Banking), mediante assinatura eletrônica. Afirmou que o limite diário de Pix da conta é de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), mas que BB Code ou biometria multiplicariam os limites dos canais, bem como que a operação gerou alertas de segurança. Asseverou que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) recuperou R$ 10.136,08 (dez mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos) e que a contestação administrativa teve parecer desfavorável, por não terem sido apuradas falhas do banco. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em manifestação à contestação (ID 95142996), a parte autora refutou as preliminares, sustentando a existência de pretensão resistida, diante da contestação administrativa indeferida e da conversa com o gerente da agência, e a responsabilidade objetiva e solidária do banco. Afirmou que o Pix superou em cinco vezes o limite diário, que não recebeu notificação e que não há prova de que tenha fornecido senha, cartão ou autorizado a operação. Defendeu a configuração de dano moral, por se tratar de correntista idoso (71 anos), e ratificou o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo ainda a realização de perícia no sistema do banco e a atualização do valor pelo IPCA-E, com juros de 1% ao mês. Por decisão de ID 101799717, foi homologada a desistência da ação em face do corréu Dirceu Guilherme Archete Neri, que não foi localizado para citação (ID 90648090), prosseguindo o feito somente em relação ao Banco do Brasil S/A. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não foi ofertada proposta de composição pela parte requerida, restando infrutíferas as tentativas conciliatórias, tendo a ré requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 104109821). Em audiência de instrução e julgamento, frustrada novamente a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal do autor, a pedido da ré, registrado em mídia (ID 109622709; mídias nos IDs 109622710 e 109622711), não tendo as partes requerido a produção de outras provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido produzidas as provas documental e oral requeridas pelas partes (ID 109622709), e inexistindo outras a produzir, passo ao julgamento do feito, consoante art. 355, I, do CPC. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Sustenta a ré a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não haveria prova de reclamação extrajudicial prévia e de que o banco mantém canais de solução de conflitos, como o consumidor.gov.br e os PROCONs. Sem razão, contudo. O interesse processual, em seu binômio necessidade-utilidade, evidencia-se pela resistência à pretensão deduzida, e esta resta demonstrada nos autos. Com efeito, o autor formalizou contestação da operação perante o próprio banco, sob o protocolo nº 2025-4210-000000375, a qual foi indeferida em 12/11/2025 (ID 88524986), fato expressamente confirmado pela ré, que informa a abertura do processo de contestação de débitos e o parecer desfavorável ao ressarcimento. Ademais, a ré ofereceu contestação de mérito, impugnando integralmente a pretensão, o que, por si só, caracteriza a lide. Importante salientar, ainda, que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento de instâncias administrativas ou de plataformas de autocomposição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Nesse contexto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Rejeito-a. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Alega a ré que a legitimidade passiva seria exclusiva do “terceiro meliante”, porquanto o dano decorreria de ação de terceiro e do descuido do autor. No caso, o autor imputa ao banco defeito na prestação do serviço bancário, consistente na autorização de transferência via Pix de valor muito superior ao limite diário cadastrado e ao seu perfil de movimentação, sem a adoção de barreiras de segurança (ID 88522981, págs. 2-4). Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), de modo que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo. Se a conduta de terceiro ou do próprio consumidor exclui a responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC) é questão que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A existência de terceiro que se beneficiou do ato, por outro lado, não retira do banco a legitimidade, pois a ação foi proposta contra o fornecedor que prestou o serviço. Rejeito, pois, a preliminar. Do Pedido Formulado em Face do Corréu O autor desistiu da ação em face de Dirceu Guilherme Archete Neri, diante da impossibilidade de sua citação, vedada no rito especial a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), desistência homologada por decisão de ID 101799717, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Em consequência, o pedido de condenação solidária do corréu à devolução dos valores (item “c” da inicial, ID 88522981, pág. 5) encontra-se prejudicado, restando o feito para apreciação apenas em relação ao Banco do Brasil S/A. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Incontroverso que o autor é titular da conta corrente nº 16.670-7, agência 4210, do Banco do Brasil, aberta em 03/07/2009 e ativa (ID 100153906, pág. 2). Comprova o autor que, em 07/11/2025, às 16h25min22s, foi liquidado Pix no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) em favor de Dirceu Guilherme Archete Neri (ID 88524970; ID 100153915; extrato, ID 100153914, pág. 5). Admite a ré que a operação foi processada no canal Internet Banking, mediante assinatura eletrônica (ID 100153906, pág. 2). Vê-se, mediante a tela de limites juntada pela própria ré, que o limite diário para Pix, para conta não cadastrada, no canal online, era de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), sem utilização no dia (ID 100153906, pág. 4). Denota-se do extrato que o saldo de R$ 12.277,52 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) foi complementado por resgate automático de poupança no valor de R$ 18.322,57 (dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), o que zerou a conta (ID 100153914, pág. 5). Verifica-se que a ré registrou alertas de segurança, às 16h20min08s e às 16h20min27s, para Pix de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) e, após a liquidação, para Pix de R$ 30.489,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) e para pagamento de boleto de R$ 8.435,36 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) (ID 100153906, págs. 4-5), e que, às 17h16min09s, o atendimento do banco anotou que o cliente afirmou não reconhecer as transações, não ter recebido ligação de falsa central nem acessado link (ID 100153906, pág. 5). Incontroversas, ainda, a abertura de contestação administrativa, com parecer desfavorável ao ressarcimento (ID 88524986; ID 100153906, pág. 6), e a recuperação, pelo MED, de R$ 10.136,08 (dez mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos), creditados em 17/11/2025 (ID 100153906, pág. 3; ID 100153914, pág. 5). Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia a aferir: (i) se o Pix de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) decorreu de falha na prestação do serviço bancário, por se tratar de operação atípica não obstada pelo banco, ou se resultou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a afastar a responsabilidade da ré; (ii) a extensão do dano material e o valor a ser restituído; e (iii) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o seu valor. Aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre instituição financeira e correntista, na linha da Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). O ônus de comprovar a excludente é, portanto, da ré (art. 373, II, do CPC). Ademais, é caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica do autor, pois todos os registros eletrônicos da operação (logs de acesso, dispositivo, autenticação e regras antifraude) estão em poder do banco, tendo as partes sido advertidas dessa possibilidade desde a citação (ID 88878167). Defiro, assim, a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479/STJ), entendimento firmado no julgamento dos recursos repetitivos que compõem o Tema 466 (REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR), segundo o qual a fraude praticada por terceiro integra o risco da atividade do fornecedor e não rompe o nexo de causalidade. No tocante às transferências via Pix, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.222.059 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/10/2025), reconheceu a responsabilidade da instituição financeira quando as operações destoam do perfil de movimentação do cliente, devendo a instituição dispor de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio de operações atípicas, considerados o perfil de consumo, o volume e a frequência das transações, o local, o horário e o intervalo entre as movimentações. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL . FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE . NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1 . A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal . 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art . 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7 . Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos .Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos;enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10 . A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) (grifo nosso). Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se no dever de segurança inerente ao serviço, assim compreendido aquele que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Noutro viés, a mesma Corte afasta a responsabilidade do banco quando as transferências são compatíveis com o histórico do cliente e inexiste falha de segurança detectável (REsp 2.209.868/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/07/2026), situação que demanda, portanto, a aferição concreta da atipicidade da operação. No caso, observa-se que a operação impugnada destoa, de forma expressiva, tanto do limite estabelecido pelo próprio banco quanto do histórico de movimentação do autor. O Pix de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) equivale a 5 (cinco) vezes o limite diário de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) que a ré registra como vigente para a conta (ID 100153906, pág. 4) e a aproximadamente 6,9 (seis vírgula nove) vezes o maior Pix anteriormente enviado pelo autor, de R$ 4.430,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais), em 14/10/2025, sendo que os demais, no período de julho a outubro de 2025, variaram entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 3.370,00 (três mil, trezentos e setenta reais) (ID 100153914, págs. 1, 2, 3 e 4). O valor corresponde, ainda, a mais de 5 (cinco) vezes a média dos proventos mensais creditados na conta no período (ID 100153914) e exauriu o saldo e a poupança do autor, mediante resgate automático de R$ 18.322,57 (dezoito mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) (ID 100153914, pág. 5). A ré sustenta que o uso de BB Code ou de biometria multiplica o limite dos canais (ID 100153906, pág. 4), mas se limitou a afirmá-lo: não demonstrou que tais recursos foram utilizados na operação, tampouco juntou registros de dispositivo, de token, de autenticação adicional ou de geolocalização do IP informado (187.36.175.196) (ID 100153906, pág. 2), documentos que somente ela detém. A mera afirmação de que a operação se deu mediante assinatura eletrônica comprova o canal e o uso de credenciais válidas, mas não prova que foi o autor quem as digitou, nem afasta o defeito do serviço. Ademais, o próprio sistema de prevenção a fraudes da ré identificou o risco: às 16h20min08s e 16h20min27s foram gerados alertas, pela regra 20358, determinando “confirmar envio de PIX [...] no valor de R$ 30500.0” e “perguntar se cliente recebeu Ligação ou WhatsApp solicitando procedimentos” (ID 100153906, págs. 4-5). A liquidação do Pix de igual valor ocorreu cinco minutos e quatorze segundos depois, às 16h25min22s (ID 88524970), e a ré não comprovou que, nesse intervalo, tenha contatado o cliente, obtido confirmação ou adotado qualquer medida de contenção, sequência que se repetiu, em pouco mais de vinte minutos, com novos alertas para Pix de R$ 30.489,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) e para boleto de R$ 8.435,36 (oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) (ID 100153906, pág. 5), padrão que evidencia ação fraudulenta em curso. A notificação consignada como “enviada” um segundo após a liquidação (ID 88524970) não supre a omissão, pois posterior à operação e incapaz de impedi-la, sem prova, ainda, de seu efetivo recebimento. Do conjunto, extrai-se que a ré dispunha dos elementos para identificar a atipicidade e não obstou a transferência, o que configura defeito na prestação do serviço. Quanto à alegada culpa exclusiva do autor, que teria “fragilizado e/ou disponibilizado as senhas de 6 e 8 dígitos” (ID 100153906, pág. 6), trata-se de mera inferência da análise interna do próprio banco, sem suporte em prova concreta de que o autor tenha fornecido credenciais, acessado link, recebido ligação de falsa central ou utilizado novo dispositivo. A tese da contestação de que o autor “digitou a chave” do recebedor (ID 94577553, págs. 15-16) é genérica, não se sustenta em qualquer registro dos autos e é infirmada pelo registro contemporâneo da própria ré, às 17h16min09s, que anota a negativa do cliente quanto à realização das transações, à ligação de falsa central e ao acesso a link (ID 100153906, pág. 5), pelo Boletim de Ocorrência (ID 88524969) e pela pronta contestação administrativa (ID 88524986). Os precedentes do TJ-SP e do TJ-TO invocados na contestação (ID 94577553, págs. 15-16 e 21) tratam de hipóteses diversas, em que há fornecimento de dados a estelionatário, sequestro relâmpago ou estorno célere dos valores, não se prestando, portanto, ao caso dos autos. As cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a guarda de senhas e a irreversibilidade das operações em canais eletrônicos (ID 100153910; ID 100153906, págs. 3-4), por seu turno, não afastam o dever de segurança do fornecedor nem a responsabilidade objetiva por fortuito interno, sendo nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios do serviço (art. 51, I, do CDC). Distingue-se, ainda, o caso do precedente da Terceira Turma que afastou a responsabilidade do banco (REsp 2.209.868/SP), pois ali as transferências eram compatíveis com o histórico da conta, o que não ocorre aqui, em que o valor superou de forma expressiva o limite fixado pela própria instituição e o maior Pix anterior. Não socorre a ré, igualmente, a transferência por TED de R$ 88.425,00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) realizada em 02/09/2025 (ID 100153914, pág. 3), fato nem sequer invocado na defesa, por se tratar de operação pontual, de modalidade diversa, que não torna usual uma transferência instantânea cinco vezes superior ao limite de Pix que a própria ré parametrizou para a conta. Por fim, quanto ao pedido de perícia formulado na réplica (ID 95142996, pág. 5), mostra-se desnecessário, porquanto os registros relevantes foram juntados pela ré (ID 100153906 e anexos), as partes não requereram outras provas na audiência (ID 109622709) e a controvérsia não demanda a complexidade técnica a que alude o art. 35 da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade da ré é medida que se impõe, conquanto a operação foi atípica, o banco não adotou as barreiras de segurança de que dispunha e não comprovou a culpa exclusiva do consumidor, configurando-se fortuito interno (Súmula nº 479/STJ). Reconhecida a responsabilidade do banco, impõe-se a restituição do valor indevidamente debitado. O Pix liquidado foi de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), dos quais foram recuperados, pelo MED, R$ 10.136,08 (dez mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos), creditados em 17/11/2025 (ID 100153914, pág. 5; ID 100153906, pág. 3), remanescendo prejuízo de R$ 20.363,92 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Todavia, a inicial pede a restituição de R$ 20.363,08 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) (ID 88522981, pág. 5), valor inferior em R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos), de modo que a condenação deve se limitar ao pedido, em respeito ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Registre-se que, embora o pedido refira-se ao “restabelecimento” do valor à conta, no rito do Juizado Especial, que veda a sentença ilíquida e a obrigação de natureza abstrata, a condenação se traduz em pagamento de quantia certa. Quanto aos consectários, o autor pede correção pela SELIC e juros desde 07/11/2025 (ID 88522981, pág. 5) e, na réplica, correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês (ID 95142996, pág. 5). Tratando-se de matéria de direito, que não vincula o juízo, e inexistindo índice convencionado, aplica-se, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde o desembolso (07/11/2025), e os juros moratórios pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, desde a citação, por se tratar de inadimplemento do dever contratual de segurança inerente à conta corrente (art. 405 do Código Civil). No tocante aos danos morais, a jurisprudência recente do STJ não presume o dano em hipóteses de falha na prestação do serviço, exigindo que se demonstre lesão efetiva a direito da personalidade, para além do mero aborrecimento (REsp 2.232.322/MT, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, proferido em caso de atraso de voo, mas cuja premissa é aplicável às relações de consumo em geral). Contudo, no caso, as circunstâncias individualizadas dos autos ultrapassam o mero dissabor. Trata-se de correntista idoso, nascido em 03/07/1954 e com 71 anos à época dos fatos (ID 88524969, pág. 2), servidor público (ID 88522981), que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 88524967), cujos proventos e economias, depositados em conta corrente e poupança, foram subtraídos de uma só vez, em quantia superior a cinco vezes a média dos proventos mensais creditados em sua conta (ID 100153914), com esgotamento do saldo e da poupança (ID 100153914, pág. 5). Quanto à cronologia, verifica-se que, em 07/11/2025, a operação foi liquidada às 16h25min22s (ID 88524970), e, pouco depois, às 17h16min09s, o autor já havia comunicado ao banco que não reconhecia as transações (ID 100153906, pág. 5). Em 12/11/2025, registrou boletim de ocorrência (ID 88524969) e teve sua contestação administrativa indeferida pelo banco (ID 88524986). A recuperação parcial, de R$ 10.136,08 (dez mil, cento e trinta e seis reais e oito centavos), só ocorreu em 17/11/2025, dez dias depois do fato (ID 100153914, pág. 5). Em conversa por aplicativo, o gerente da agência lhe respondeu que, “mesmo como seu gerente, ficamos de pés e mãos atados, infelizmente” (ID 88524977, pág. 2), e o saldo de R$ 20.363,08 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) permanece sem restituição, tendo o autor ajuizado a presente ação em 13/01/2026, sessenta e sete dias após o evento (ID 88522981), e comparecido a duas audiências para a satisfação de seu direito (ID 104109821; ID 109622709). Tal contexto, de perda abrupta de parcela substancial do patrimônio de pessoa idosa, de resistência do banco em reconhecer a falha e de necessidade de litigar para reaver o que lhe foi subtraído, gera angústia, impotência e frustração que transcendem o simples aborrecimento cotidiano, atingindo a segurança e a confiança que o correntista deposita na instituição financeira a quem confia suas economias, especialmente em se tratando de pessoa de idade avançada. Tendo em conta as circunstâncias do caso, a idade do autor, o valor subtraído, o esgotamento do saldo e da poupança, o indeferimento administrativo e a demora na recomposição, e, por outro lado, a ausência de prova de negativação, de inadimplência ou de repercussão externa e a devolução parcial, pelo MED, em dez dias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada e proporcional ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à função compensatória da reparação DISPOSITIVO Mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação ao corréu Dirceu Guilherme Archete Neri, conforme decisão de ID 101799717, restando prejudicado o pedido de condenação solidária. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor de R$ 20.363,08 (vinte mil, trezentos e sessenta e três reais e oito centavos), a título de restituição, corrigido monetariamente desde o desembolso (07/11/2025) pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. b) CONDENAR o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito