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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5658846-16.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5658846-16.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.

Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).

Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).

Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5658846-16.2026.8.09.0137 Polo ativo: Andrea Maria Ferreira Tartuce Polo passivo: Luiz Carlos Teixeira Leao SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Andrea Maria Ferreira Tartuce em face do Espólio de Luiz Carlos Teixeira Leao, já qualificados (as) nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Dispõe o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 que se extingue o processo quando inadmissível o procedimento sumaríssimo. Na hipótese ora analisada, o valor da causa (R$ 74.701,62) excede quarenta vezes o salário mínimo (R$ 64.840,00), de modo a tornar inaplicável o procedimento instituído na Lei em questão. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei. Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, caso inexistam pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito (Em substituição - DJ nº 3.423/2026) 03