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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5153180-39.2025.8.09.0101

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5153180-39.2025.8.09.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, por inaplicabilidade do artigo 921 do CPC aos Juizados Especiais, e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, diante da inexistência de bens penhoráveis que assegurem a satisfação do crédito.

AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, observando-se as formalidades legais cabíveis.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5153180-39.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rga Producao De Eventos Ltda Requerido: Rainara Costa Pires Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para suspensão do processo, sob o argumento de inexistirem bens penhoráveis em nome da parte executada. Entretanto, o referido pleito não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não prevê a possibilidade de suspensão do feito em tais hipóteses. Ao contrário, estabelece o artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será extinto, facultando-se à parte exequente a expedição de certidão de crédito para eventual cobrança pelos meios ordinários. Ressalte-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, somente se admite quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem o rito sumaríssimo. Nesse contexto, o artigo 921 do CPC, que autoriza a suspensão da execução por ausência de bens, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que orientam os Juizados Especiais. Admitir a suspensão contrariaria a razoável duração do processo e resultaria na perpetuação de execuções ineficazes, o que é vedado pelo sistema dos Juizados, voltado à efetividade e à pronta solução dos litígios. Assim, a medida adequada, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis e ausência de perspectiva de satisfação do crédito, é a extinção do processo, sem resolução do mérito, preservando-se o direito do exequente à obtenção de certidão de crédito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, por inaplicabilidade do artigo 921 do CPC aos Juizados Especiais, e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, diante da inexistência de bens penhoráveis que assegurem a satisfação do crédito. AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, observando-se as formalidades legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações necessárias, proceda-se ao encerramento definitivo do feito. Luziânia, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito