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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001891-86.2026.4.05.8304

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001891-86.2026.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001891-86.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VITOR LUSTOSA DE SOUSA - CE57234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu expressamente a desistência da ação. Nos Juizados Especiais Federais, a desistência independe de concordância da parte contrária. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001891-86.2026.4.05.8304 AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VITOR LUSTOSA DE SOUSA - CE57234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu expressamente a desistência da ação. Nos Juizados Especiais Federais, a desistência independe de concordância da parte contrária. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.