Ementa
Pelo exposto, DECLARO extinto o presente feito, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487 inciso III, alínea a do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido ressalvado o direito-dever de a administração fazendária proceder ao lançamento complementar na forma do art. 148 do CTN, caso assim entenda cabível, desde que mediante processo administrativo regular em que seja assegurada ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório. Em consequência, defiro o pedido de tutela formulado para: (i) autorizar o recolhimento do ITBI relativo à transmissão do imóvel objeto da presente lide, calculado com base no valor efetivo da transação, o qual deverá ser depositado pela parte autora nos autos suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade da diferença do que exceder o referido montante; (ii) suspender a exigibilidade da diferença do que exceder o referido montante; (iii) determinar que o Cartório de Notas e RGI competente procedam a lavratura e respectivo registro da escritura de compra e venda do imóvel adquirido, mediante a comprovação do depósito no presente feito e expeçam guia DAJE referente às custas cartoriais com base no valor declarado; (iii) fixar o prazo de 30 dias, contados do depósito a ser realizado nestes autos, para que seja lavrada a escritura definitiva do imóvel. Transitado em julgado, providencie o Cartório a inclusão do presente feito no localizador Digitação. Mandado de pagamento. Contencioso para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município para a conversão em renda do valor depositado nos autos em favor do Município. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.