Ementa
PELO EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e:
a) DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes;
b) CONDENO o requerido à restituição da quantia de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, a partir da citação, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil;
c) DECLARO a inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor do requerido, devendo estas serem canceladas ou entregues ao autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária;
d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), com correção monetária de acordo com o índice IPCA/IBGE (art. 389, § 1° do CC), a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional
Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO.
E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021
Autos nº: 5046006-26.2022.8.09.0149
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Junio Cesar Correa De Matos Junior
Polo Passivo: Paulo Cesar De Aguiar
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se Ação de Rescisão Contratual c/c com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Junio Cesar Correa de Matos Junior, em desfavor de Paulo Cesar de Aguiar. As partes estão qualificadas nos autos.
Narra o autor que em novembro de 2021, encontrou um anúncio de um veículo VW/VOYAGE 1.0, ano 2011, em um perfil de rede social denominado "JP Veículos", pertencente ao requerido. Após contato e inspeção, na qual não constatou defeitos aparentes, celebrou a compra pelo valor de R$ 22.000,00, pagando uma entrada de R$ 8.750,00 via PIX e o restante (R$ 13.250,00) a ser quitado por meio de notas promissórias. Alega que, com apenas três dias de uso, o veículo apresentou um forte barulho no motor, sendo diagnosticado por um mecânico de confiança que o motor necessitava ser refeito, com custo estimado de R$ 5.000,00. O requerido, ciente do problema, comprometeu-se a arcar com o conserto em outra oficina, mas nunca o fez, deixando o veículo parado desde 25/11/2021.
Diante da inércia do réu e da impossibilidade de uso do bem, o autor o notificou extrajudicialmente, sem obter resposta. Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o réu é fornecedor habitual de veículos, e requer a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, a devolução do valor da entrada, a restituição das notas promissórias e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a exordial, deferiu-se a gratuidade em favor da parte autora, sendo determinada a citação da parte requerida (evento 08).
Após inúmeras diligências infrutíferas, deferiu-se a citação do réu por edital (evento 80).
A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial do réu Paulo Cesar de Aguiar, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao curatelado. Em seguida, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização do requerido antes da citação ficta, em violação ao art. 256, §4º, do CPC. Apontou a existência de endereços fornecidos em consultas aos sistemas conveniados que não foram diligenciados, como a Avenida Comercial em Abadia de Goiás, e um erro no número do endereço na Avenida Raimundo de Aquino em Trindade. No mérito, com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnou de forma geral todos os fatos narrados na petição inicial, controvertendo a totalidade da matéria fática e transferindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes ou, caso superada a preliminar, o recebimento da contestação por negativa geral, com a consequente improcedência dos pedidos autorais por falta de prova. Esta peça defensiva centrou-se em uma tese processual forte (nulidade de citação) e, subsidiariamente, na estratégia de negativa geral permitida à curadoria, forçando a parte autora a produzir prova robusta de todas as suas alegações (evento 118).
Impugnação à Contestação (evento 122).
Após as partes serem intimadas a especificar provas, com o autor pugnando pelo julgamento antecipado e o réu, via curadoria, também se manifestando nesse sentido (evento 128).
Convertido o julgamento em diligência, uma vez identificada uma lacuna fática relevante para a resolução do mérito: a ausência de informação precisa sobre o paradeiro atual do veículo objeto do litígio (evento 132).
Em atendimento ao despacho, a parte autora prestou esclarecimentos sobre o paradeiro do veículo. Reafirmou que, na data de 25/11/2021, a pedido do próprio requerido, deixou o automóvel na oficina mecânica situada na Rua Mal. Lino de Morais, em Goiânia/GO, para conserto. Informou que, à época, o mecânico responsável confirmou que aguardava o requerido comprar as peças necessárias para o serviço. Desde então, o autor alega que não teve mais seus contatos retornados, nem pelo mecânico, nem pelo requerido. Como prova de que não detém mais a posse do bem e para corroborar a má-fé do réu, o autor realizou uma consulta no perfil da rede social Instagram de Paulo César de Aguiar e encontrou uma publicação datada de 05 de dezembro de 2021, na qual o mesmo veículo (identificado pela placa NWD-6591) é exibido com a sobreposição da palavra "VENDIDO". Juntou a imagem da referida publicação. Ao final, ratificou todos os termos de suas manifestações anteriores e os documentos acostados, reiterando o pedido de total procedência da ação. Com esta petição, o autor busca suprir a dúvida levantada pelo juízo e, ao mesmo tempo, reforçar sua tese de que o requerido agiu de má-fé, desfazendo-se do bem litigioso no curso da controvérsia (evento 135).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente provados pelos documentos acostados.
A lide versa sobre relação de consumo. A análise do conjunto probatório, notadamente as capturas de tela dos anúncios (evento 1), demonstra que o requerido utiliza-se de perfil comercial ("JP Veículos") para comercialização reiterada de automóveis, equiparando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. Configurada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, mantém-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao réu demonstrar a inexistência de vício ou a regularidade da venda.
Do Vício Oculto (Redibitório)
O vício redibitório é aquele defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe reduz o valor (art. 441 do CC). No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, colacionando aos autos elementos robustos como o anúncio do veículo em rede social, o comprovante da transação financeira, a notificação extrajudicial e, crucialmente, a prova de que o veículo foi comercializado a terceiros pelo réu no curso desta lide (evento 135).
Por outro lado, o requerido, embora tenha apresentado contestação por intermédio da Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral, que, embora autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais quando desacompanhada de qualquer contraprova. Note-se que, após a inversão do ônus da prova operada na decisão de evento 8, incumbia ao réu o ônus probatório de desconstituir as alegações do autor, demonstrando que o motor do veículo não possuía vício preexistente ou que o defeito decorreu de má utilização pelo consumidor.
Contudo, o réu manteve-se inerte, não produzindo qualquer prova documental, testemunhal ou pericial. Mais que isso, a conduta do demandado em revender o bem litigioso durante o trâmite processual — fato documentado pelo autor e não contestado com eficácia pelo réu — inviabilizou a produção de prova pericial e consolidou a presunção de veracidade da narrativa autoral. Sendo o vício do motor uma falha grave que impediu a utilização do bem logo após a tradição, e não tendo o requerido trazido aos autos qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade pelo vício ou a má-fé na conduta contratual, a procedência do pedido é medida que se impõe. A revelia técnica, aliada à prova documental produzida, torna incontroversa a existência do vício redibitório.
Da Rescisão e Restituição
Reconhecido o vício e a impossibilidade de fruição do bem, a rescisão contratual é medida que se impõe, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. O autor faz jus à restituição da integralidade do valor pago a título de entrada (R$8.750,00), devidamente atualizado, e à declaração de inexigibilidade das notas promissórias remanescentes, que devem ser restituídas ao autor ou declaradas nulas.
Do dano moral
O dano moral, no presente caso, é evidente. A privação indevida de verba de caráter alimentar (proventos de aposentadoria) de uma pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência da parte autora.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O Superior Tribunal de Justiça, desde 2011, em julgamento paradigmático, estabeleceu um método bifásico para a definição do valor da reparação de danos extrapatrimoniais, como se segue:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. Na primeira etapa, deve‑se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 959.780/ES – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – Julgado em 26 de abril de 2011 – DJe em 6 de maio de 2011).
Na primeira fase da fixação da indenização, portanto, considera-se o interesse jurídico lesado, ou seja, a natureza do dano moral experimentado pela vítima. A partir daí, é possível verificar nos precedentes, qual o valor médio das indenizações fixadas para casos similares.
Na segunda fase dessa quantificação, é feita a individualização do valor, observadas circunstâncias específicas eventualmente verificadas no caso concreto, que agravem significativamente a situação da vítima, o que faz com o juiz tenha que aumentar o valor para compensar equitativamente esse prejuízo de maior gravidade.
Assim, por exemplo, se duas pessoas são vítimas de uma tentativa de homicídio, por arma de fogo, e ficam hospitalizadas, passando pela angústia da incerteza quanto à sua própria vida, é justo que a vítima que tenha ficado internada na UTI por 30 dias receba uma compensação maior do que uma outra vítima que fique internada na enfermaria por apenas 5 dias.
O valor base para a indenização, encontrado na primeira fase, deve ser o mesmo (mesmo interesse jurídico lesionado – no exemplo, ambos foram afetados por enfermidade, incapacidade ou lesão corporal que não implicaram em tratamento longo ou sequelas permanentes). Todavia, a extensão dos prejuízos imateriais sofridos pelas vítimas não foi a mesma, o que deve ser corrigido na segunda fase da dosimetria do dano moral, com a consideração pelo juiz dessa circunstância, que chamamos de normativamente relevante. Há diferenças no nível de sofrimento das vítimas, na duração desse sofrimento e, consequente, no grau de ofensa ao bem jurídico tutelado.
No caso concreto, o consumidor, ao adquirir um veículo, deposita uma legítima expectativa de segurança e utilidade do bem. Ao entregar um produto com vício oculto grave — que inviabiliza sua finalidade precípua — e, posteriormente, adotar uma postura esquiva e omissiva, o requerido violou o dever anexo de lealdade e cooperação, inerentes a qualquer relação jurídica (art. 422, CC). A conduta de prometer o reparo e desaparecer, deixando o consumidor privado do bem e do capital investido, transcende a esfera meramente patrimonial.
Para casos de abalos morais dessa natureza, nos precedentes deste Juízo foi estabelecido como valor base para indenização um valor médio de 4 (quatro) salários-mínimos.
Partindo desse valor base, temos que verificar circunstâncias normativamente relevantes, e que tenham clara relação com a vítima, e representam o agravamento dos danos morais sofridos. Nesse ponto, o ato do requerido de alienar o veículo a terceiro no curso da lide (evento 135), ocultando a situação de vício do bem e frustrando a possibilidade de perícia técnica judicial, revela um desrespeito frontal à dignidade do consumidor e à própria justiça. Tal proceder demonstra que o réu não apenas causou o dano original, mas perpetuou a lesão, impedindo o restabelecimento do status quo ante e expondo o autor a uma situação de impotência e angústia psicológica severa.
Assim, impõe-se a majoração do valor do dano moral para 5 salários-mínimos.
III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e:
a) DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes;
b) CONDENO o requerido à restituição da quantia de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, a partir da citação, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil;
c) DECLARO a inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor do requerido, devendo estas serem canceladas ou entregues ao autor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária;
d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), com correção monetária de acordo com o índice IPCA/IBGE (art. 389, § 1° do CC), a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora consoante a Taxa Selic, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença, observada a dedução da correção monetária (IPCA) já contida na composição da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil/2015.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
I. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito