Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020784-52.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: RUTH URQUISIA GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR - CE38788 AUTORIDADE: INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUTH URQUISIA GONÇALVES DE SOUSA, contra o GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 652.909.442-7 e sua manutenção até a análise do pedido de prorrogação protocolado em 09/03/2026, sob n. 1359129003. A impetrante sustenta que o benefício havia sido prorrogado até 22/03/2026 e que formulou novo pedido de prorrogação antes dessa data, sem que lhe tenha sido disponibilizada solução administrativa regular, razão pela qual requer o restabelecimento do pagamento e, subsidiariamente, a imediata análise do protocolo. Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. No caso concreto, o documento n. 180381742 registra pedido de prorrogação do benefício NB 652.909.442-7 formulado em 14/01/2026, quando a DCB informada era 21/01/2026, com situação de primeiro agendamento "VAGA_DISTANTE". O despacho de 16/01/2026, constante do mesmo documento, informa a prorrogação do benefício até 20/02/2026. O documento n. 180381743 registra novo pedido de prorrogação formulado em 10/02/2026, igualmente com situação "VAGA_DISTANTE", seguido de despacho, na mesma data, prorrogando o benefício até 22/03/2026. Por sua vez, o documento n. 180381745 comprova a apresentação, em 09/03/2026, do pedido de prorrogação n. 1359129003, vinculado ao mesmo NB. Quanto ao andamento administrativo posterior do protocolo n. 1359129003, à existência de agendamento pericial, à realização de perícia, ao resultado de eventual avaliação ou à prolação de decisão administrativa específica sobre esse requerimento: Informação não localizada nos documentos disponibilizados. Essa lacuna impede aferir, de plano, a natureza e o estágio da pendência administrativa alegada. Além disso, a pretensão principal não se limita à obtenção de uma resposta administrativa: busca o restabelecimento do benefício após a DCB de 22/03/2026 e sua manutenção até a conclusão do pedido de prorrogação. O acolhimento desse pedido pressupõe verificar se a incapacidade laboral persistiu após a data de cessação fixada administrativamente. A existência ou continuidade da incapacidade em período posterior à DCB constitui questão fática que depende de avaliação médico-pericial, não podendo ser presumida a partir dos documentos apresentados. A documentação, portanto, é insuficiente tanto para reconstruir integralmente o desfecho do pedido de prorrogação de 09/03/2026 quanto para demonstrar direito líquido e certo ao restabelecimento e à manutenção do benefício após 22/03/2026. A controvérsia exige esclarecimento fático e, quanto à incapacidade posterior à DCB, prova técnica incompatível com o rito do mandado de segurança. Desse modo, em face da inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria, inclusive no rito dos juizados especiais federais, se atendidos os pressupostos legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal