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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5007741-91.2025.8.08.0014

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5007741-91.2025.8.08.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, ao pagamento em favor da autora, BRUMAGRAN PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA., da quantia de R$ 4.193,11 (quatro mil, cento e noventa e três reais e onze centavos), com juros de mora e correção monetária a partir da data da última atualização monetária. Quanto aos índices aplicáveis, em caso de ausência de previsão contratual, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007741-91.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUMAGRAN PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA REQUERIDO: COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BRUMAGRAN PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA. em desfavor de COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ser credora da parte ré da quantia de R$ 4.193,11 (quatro mil, cento e noventa e três reais e onze centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações contraídas por compra e venda de chapas de granito branco marfim. Diante do não pagamento de parte do valor acordado, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Devidamente citada e transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, o réu permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 91871494). A parte autora, intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 93989319). É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, configurando-se a revelia. A revelia, conforme preceitua o artigo 344 do mesmo diploma legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Contudo, é cediço que tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, o que impõe ao julgador a análise do conjunto probatório carreado aos autos, a fim de verificar se as alegações da parte autora encontram respaldo mínimo para a constituição do seu direito. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se robustamente corroborada pelos documentos que acompanham a exordial, assim como a relação jurídica entre as partes. A inércia processual, somada à prova documental inequívoca, torna o fato constitutivo do direito da autora incontroverso. A obrigação de pagar, uma vez assumida, deve ser cumprida. O descumprimento, como no caso dos autos, atrai a incidência do disposto no artigo 389 do Código Civil, que estabelece. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme o direito do credor. A cobrança está fundada em dívida líquida, certa e exigível, representada por documentos idôneos e não contestados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, COLATINA ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, ao pagamento em favor da autora, BRUMAGRAN PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA., da quantia de R$ 4.193,11 (quatro mil, cento e noventa e três reais e onze centavos), com juros de mora e correção monetária a partir da data da última atualização monetária. Quanto aos índices aplicáveis, em caso de ausência de previsão contratual, até 29/08/2024, será aplicada somente a taxa SELIC simples (Tema 1368 do STJ). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (taxa legal), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO