Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009082-27.2026.4.05.8000 AUTOR: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DA ALDEIA LIMA - AL9885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 174311312) interpostos pela parte autora, ao argumento de erro material na sentença (id. 174105478) que julgou improcedente os pedidos autorais. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. Fundamento e decido. Tem razão a parte autora no que diz respeito ao teor da sentença embargada, pois, houve evidente equívoco quanto à análise dos pedidos insetos na petição inicial. Em face do exposto, conheço dos embargos para julgá-los procedentes, ao tempo em que modifico o teor da fundamentação e do dispositivo da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: "SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe o benefício de incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz a parte autora que estava recebendo auxílio por incapacidade temporária NB 725.886.408-4, concedida no período de 13/10/2025 a 11/11/2025. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Os benefícios de incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente têm a seguinte regulação legal, descrita nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, que assim versa sobre a matéria: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso deste processo, foram verificados os dois requisitos previstos na lei de regência: a incapacidade para o labor e o tempo de carência necessário para receber o benefício (12 meses, a teor do artigo 25, I, da Lei nº. 8.213/91). A prova pericial foi designada como forma de garantir o respaldo técnico necessário ao convencimento deste Juízo acerca do quadro clínico do(a) autor(a). Nesse item, o(a) auxiliar médico(a) foi expresso(a) ao estabelecer a incapacidade parcial e temporária da parte autora desde 02/11/2026 (Id.146889640), por 03 meses da data da perícia, realizada em 05/05/2026. DCB em 05/08/2026. (Cf.laudo id. 160653040). Cumpre-me informar que ocorreu erro material na digitação da data de incapacidade pelo perito, pois a DII foi fixada em período posterior à data da realização da perícia médica. Infere-se que o perito informou qual o documento que se baseou para a fixação da incapacidade, atestado médico acostado ao id. 146889640, datado em 11/02/2026 (DII). Outrossim, tendo em vista o curto prazo para recuperação do quadro clínico estimado pela perícia médica, já expirado, tenho por adotar o entendimento firmado no TEMA 246 da TNU para fixar o prazo mínimo de 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. Ou seja, o(a) demandante está(ava) impossibilitado(a) de exercer o ofício declarado. Mas isso não basta para obter o benefício por incapacidade. Para a obtenção do auxílio-doença deve a parte autora comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício, o que restou demonstrado pelo dossiê previdenciário (id. 159694728), eis que possui vínculo de emprego, com a empresa COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA, na função de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, no período de 23/07/2025 aa 17/02/2026. Quanto às parcelas retroativas, tendo em vista que laudo médico pericial fixou DII em (11/02/2026), momento posterior à DER (17/11/2025) e à DCB (11/11/2025), entendo devidas as desde a data de ajuizamento da presente ação (24/02/2026). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar que o INSS conceda em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA , com DIP em 1º de setembro de 2026, RMI a ser calculada pelo INSS, DCB em 30 dias a contar do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (já transcorrido prazo do laudo), para que seja possibilitado o pedido de prorrogação, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação em 30 dias do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, desde 24/02/2026 (DAA), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da planilha de cálculos anexa. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Transitada em julgado a sentença de procedência (ainda que parcial): 1. Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos. 2. Apresentados os valores, vista à ré. 3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. 4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Juiz Federal -6ª Vara de Alagoas" Intimem-se as partes desta decisão, bem como o CEAB sobre a alteração do julgado. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas