Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se impugna a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a autenticidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a autenticidade da contratação eletrônica apta a legitimar os descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno destina-se ao controle da correção da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar fundamento apto a infirmar o pronunciamento recorrido.
4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental revela-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros do fluxo contratual e comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da consumidora.
7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de indicar fraude, adulteração ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade da contratação regularmente comprovada.
8. Demonstrada a regularidade da avença e o efetivo crédito do valor contratado, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a autoria, a integridade do procedimento e a disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera negativa genérica da contratação não é suficiente para afastar a eficácia da prova documental regularmente produzida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, e 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5630324-14.2024.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5535251-93.2025.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
AGRAVANTE: AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se impugna a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a autenticidade da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a autenticidade da contratação eletrônica apta a legitimar os descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno destina-se ao controle da correção da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar fundamento apto a infirmar o pronunciamento recorrido.
4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental revela-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros do fluxo contratual e comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da consumidora.
7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de indicar fraude, adulteração ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade da contratação regularmente comprovada.
8. Demonstrada a regularidade da avença e o efetivo crédito do valor contratado, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a autoria, a integridade do procedimento e a disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera negativa genérica da contratação não é suficiente para afastar a eficácia da prova documental regularmente produzida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, e 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5630324-14.2024.8.09.0051.