Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5535251-93.2025.8.09.0143

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5535251-93.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se impugna a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a autenticidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a autenticidade da contratação eletrônica apta a legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno destina-se ao controle da correção da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar fundamento apto a infirmar o pronunciamento recorrido.

4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental revela-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros do fluxo contratual e comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da consumidora.

7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de indicar fraude, adulteração ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade da contratação regularmente comprovada.

8. Demonstrada a regularidade da avença e o efetivo crédito do valor contratado, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a autoria, a integridade do procedimento e a disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera negativa genérica da contratação não é suficiente para afastar a eficácia da prova documental regularmente produzida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, e 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5630324-14.2024.8.09.0051.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5535251-93.2025.8.09.0143

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

AGRAVANTE: AZAIDE DONIZETTI BORGES MARTINS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se impugna a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado. A agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e insuficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para comprovar a autenticidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, a autenticidade da contratação eletrônica apta a legitimar os descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno destina-se ao controle da correção da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar fundamento apto a infirmar o pronunciamento recorrido.

4. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental revela-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

5. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros do fluxo contratual e comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da consumidora.

7. A impugnação genérica da contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de indicar fraude, adulteração ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade da contratação regularmente comprovada.

8. Demonstrada a regularidade da avença e o efetivo crédito do valor contratado, mostram-se improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a autoria, a integridade do procedimento e a disponibilização do numerário ao consumidor, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera negativa genérica da contratação não é suficiente para afastar a eficácia da prova documental regularmente produzida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, e 1.021; CDC, arts. 2º, 3º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5630324-14.2024.8.09.0051.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e nesta extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.