Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20 da Lei nº 9.099/1995 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MAGU ELETRO LTDA e condeno a ré MARIA GOMES DE SIQUEIRA ao pagamento da quantia de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), já atualizada até o ajuizamento da ação. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir de abril de 2026 (visto que o valor já se encontra atualizado até 01/03/2026 conforme planilha de cálculo juntada com a inicial) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Terezinha de Goiás
Juizado Especial Cível
Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000
Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected]
Processo: 5328824-40.2026.8.09.0172
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Magu Eletro Ltda, CPF/CNPJ: 37.664.244/0001-89
Polo Passivo: Maria Gomes De Siqueira, CPF/CNPJ: 047.215.261-05
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MAGU ELETRO LTDA em face de MARIA GOMES DE SIQUEIRA.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO
Da revelia e seus efeitos
Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (evento 15), a requerida não compareceu e deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.099/1995.
A ausência da parte requerida em audiência importa em sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, que determina expressamente: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Verificada a ausência injustificada, impõe-se a decretação da revelia, com os efeitos previstos no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Não se vislumbra nos autos qualquer elemento capaz de afastar essa presunção.
Da validade dos documentos e da prova do crédito
Os documentos juntados pela parte autora revelam-se suficientes, idôneos e harmônicos entre si para a comprovação do crédito reclamado, não sendo necessária dilação probatória adicional.
A relação jurídica entre as partes encontra-se cabalmente demonstrada pela "nota de compra" acostada aos autos, na qual figuram a identificação da requerida, endereço, RG e CPF, a data de emissão, o valor total de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) e o respectivo plano de parcelamento.
Registre-se que a manifestação de vontade da requerida no título foi exteriorizada mediante aposição de impressão digital no campo destinado à assinatura do sacado, circunstância plenamente compatível com a certidão do Oficial de Justiça de evento 15, na qual se certificou que a destinatária, ao receber a contrafé, "NÃO exarou o respectivo ciente, informando que não sabe assinar". Há, portanto, perfeita coerência entre a forma de anuência constante do documento e a condição pessoal da requerida, apurada em diligência oficial no curso do processo.
A aposição de impressão digital por pessoa que não sabe ou não pode assinar constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo inclusive mais individualizadora que a própria assinatura gráfica, por sua natureza biométrica e irrepetível. A ausência de subscrição por duas testemunhas não retira do documento sua eficácia probatória no âmbito do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, que autoriza o julgador a valorar as provas segundo as regras da experiência comum, mormente porque o crediário verbal com registro em nota de venda é modalidade habitualmente praticada pela requerente e amplamente difundida no comércio local. Some-se a isso que o documento não foi impugnado, nem se alegou falsidade da digital, sendo os fatos ainda reforçados pelos efeitos da revelia.
O título foi emitido em operação de crediário parcelado, modalidade de venda habitualmente praticada pela requerente, o que confirma a plausibilidade e regularidade das transações descritas na inicial.
A parte autora apresentou memória de cálculo demonstrando a atualização pelo INPC-IBGE e juros simples de 1% ao mês, perfazendo o montante total atualizado o saldo devedor de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrativos discriminados nos autos, cuja metodologia não foi impugnada pela ré.
O conjunto probatório formado nos autos pela nota de venda com impressão digital da requerida, pela memória de cálculo detalhada e pela ausência de qualquer impugnação ao débito, seja na fase pré-processual, seja no decorrer do processo, é plenamente suficiente para a procedência do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 20 da Lei nº 9.099/1995 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MAGU ELETRO LTDA e condeno a ré MARIA GOMES DE SIQUEIRA ao pagamento da quantia de R$ 476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), já atualizada até o ajuizamento da ação. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir de abril de 2026 (visto que o valor já se encontra atualizado até 01/03/2026 conforme planilha de cálculo juntada com a inicial) e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.
ETHEL BASILIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
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