Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo: 6063107-52.2025.8.09.0085
Polo Ativo: Rebecca Emanuelly Campos Siqueira
Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar Urgente, ajuizada por Rebecca Emanuelly Campos Siqueira, menor impúbere, representada por sua genitora e representante legal Luana Campos Cabral, em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, ao ter acesso ao extrato de seu benefício previdenciário/assistencial, com auxílio de terceiros diante de sua reconhecida vulnerabilidade digital, constatou a existência de empréstimo consignado junto à ré, referente ao contrato nº 90138628670, que jamais contratara, anuíra ou solicitara, com descontos mensais desde novembro de 2024, já totalizando 14 (quatorze) parcelas de R$ 69,69 (sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), no importe de R$ 975,66 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de conferência adequada de identidade pela instituição financeira ré, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Por decisão de mov. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (mov. 28), arguindo, em sede preliminar, o indeferimento da inicial ante a suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora, bem como suposta litigância abusiva do patrono, requerendo a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de eventual captação irregular de clientela. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 90138628670 fora assinada eletronicamente pela própria autora, mediante biometria facial, prova de vida e geolocalização, com crédito de R$ 3.000,00 disponibilizado em conta corrente de sua titularidade, conforme "dossiê de contratação" acostado aos autos - documento que, todavia, também consigna a existência de representante legal, identificada como Luana Campos Cabral. Alegou má-fé da parte autora, ausência de dano moral, impossibilidade de devolução em dobro e a ocorrência de supressio pela demora no ajuizamento da ação, requerendo, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução com depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco depositário do crédito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 31).
Instadas a especificar provas (mov. 32), a parte autora reiterou o pedido de perícia documentoscópica, de perícia de imagem digital e de dados eletrônicos (logs), além da apresentação do contrato original pela ré (mov. 37); a ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco depositário, para confirmação da titularidade da conta e do recebimento do crédito (mov. 38).
Verificada a presença de parte menor de idade no polo ativo, foi determinada, por despacho de mov. 42, a intimação do Ministério Público para intervir no feito na qualidade de custos legis.
O Ministério Público, em parecer de mov. 49, manifestou-se: a) pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); b) pelo não acolhimento das preliminares arguidas pela ré; c) pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade do contrato nº 90138628670, por ausência de prévia autorização judicial para que a representante legal contraísse, em nome da autora incapaz, obrigação que excede os limites da simples administração (art. 1.691 do Código Civil); d) pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora (arts. 368 e 884 do Código Civil); e e) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide
O processo encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito, e os elementos documentais já acostados, em especial o extrato de descontos, a Cédula de Crédito Bancário e o "dossiê de contratação" apresentados pela própria ré, são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando-se prescindível qualquer dilação probatória adicional.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando o julgador, destinatário final da prova, considera dispensável a produção de provas adicionais ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para o deslinde da causa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES). No caso, a perícia documentoscópica, a perícia de imagem digital e a perícia de logs postuladas pela parte autora, assim como o depoimento pessoal e a expedição de ofício bancário postulados pela parte ré, perderiam o objeto diante do fundamento de nulidade que ora se reconhece, relativo à ausência de prévia autorização judicial para a contratação em nome de incapaz, o qual independe da autenticidade da assinatura eletrônica ou da regularidade formal do instrumento.
Assim, por serem inúteis ao desate da lide, indefiro a produção das provas periciais e oral postuladas pelas partes, bem como a expedição de ofícios.
Da intempestividade da contestação e da revelia da parte ré
Verifica-se dos autos que a citação da parte ré foi efetivada em 26/02/2026 (mov. 19), de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 231, ambos do Código de Processo Civil, escoou muito antes de 20/04/2026, data em que a peça defensiva foi efetivamente protocolada (mov. 28).
Assim, ao contrário do afirmado pela própria ré em sua contestação, a defesa revela-se manifestamente intempestiva, impondo-se o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante, a revelia, no caso, não produz o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial de forma automática e irrestrita, seja porque a causa envolve interesse de incapaz, hipótese em que os efeitos da revelia não se operam (art. 345, inciso II, do CPC), seja porque a nulidade ora reconhecida decorre de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente da posição processual das partes.
De todo modo, a intempestividade da contestação afasta o exame das preliminares e das teses defensivas nela deduzidas, notadamente o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência e a arguição de litigância abusiva do patrono da autora, que ficam prejudicadas, assim como o pedido de litigância de má-fé formulado em desfavor da parte autora.
Mérito
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), figurando a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC).
Nessa condição, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal, tendo já sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora, por decisão de mov. 10, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da autora, menor absolutamente incapaz e dependente de benefício assistencial, frente à instituição financeira ré.
Da nulidade do contrato por ausência de prévia autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil)
Independentemente da controvérsia estabelecida acerca da autenticidade da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário nº 90138628670, tema que demandaria dilação probatória pericial -, há na espécie vício de natureza mais grave, atinente a norma de ordem pública voltada à proteção patrimonial de incapazes, que pode e deve ser conhecido de ofício por este Juízo.
Dispõe o art. 1.691 do Código Civil:
"Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."
No caso dos autos, verifica-se que a autora Rebecca Emanuelly Campos Siqueira, nascida em 30/07/2020, contava, à época da contratação (22/10/2024), com apenas 4 (quatro) anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil (art. 3º do Código Civil), circunstância expressamente reconhecida pela própria parte ré, que qualifica a autora, em sua contestação, como "menor impúbere".
Conforme o próprio "dossiê de contratação" acostado pela ré (mov. 28), conquanto a assinatura eletrônica por biometria facial esteja formalmente atribuída à autora, o mesmo documento consigna expressamente a existência de representante legal - "REPRESENTANTE LEGAL: Sim - Nome do representante legal: LUANA CAMPOS CABRAL", evidenciando que a contratação foi, na prática, conduzida pela genitora da autora, dado o manifesto impedimento de uma criança de tenra idade para submeter-se, sozinha, ao fluxo de contratação digital descrito na própria contestação (ativação de geolocalização, ciência do Custo Efetivo Total, biometria facial com prova de vida mediante movimentos voluntários como piscar e movimentar a cabeça).
Assim, independentemente de se tratar de contratação genuína ou fraudulenta quanto à identidade capturada, a obrigação foi, em qualquer hipótese, assumida em nome da autora incapaz por sua representante legal, comprometendo, mês a mês, por 84 (oitenta e quatro) meses - com vigência prevista até 07/11/2031, ou seja, durante praticamente toda a menoridade da beneficiária -, parcela do único benefício assistencial (BPC/LOAS) por ela percebido, de natureza incontestavelmente alimentar e destinado à sua subsistência, o que ultrapassa, à evidência, os limites da simples administração patrimonial de que trata o art. 1.691 do Código Civil.
Não há nos autos qualquer demonstração de prévia autorização judicial para a celebração de tal contrato, tampouco de necessidade ou evidente interesse da incapaz que justificasse o endividamento, ônus que recaía sobre a instituição financeira ré, fornecedora habitual de produtos de crédito consignado e, portanto, com plena ciência da exigência legal e dos riscos inerentes à contratação com representantes de incapazes.
A ausência de autorização judicial prévia, no contexto do art. 1.691 do Código Civil, não configura mera irregularidade sanável, mas vício que compromete a própria validade do negócio jurídico, ensejando nulidade que pode ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (arts. 166 e 168, parágrafo único, do Código Civil).
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação anulatória de cartão de crédito consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora, menor absolutamente incapaz e beneficiária do BPC/LOAS, alegou descontos mensais indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a necessária autorização judicial. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato, condenou o réu à restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e dobrada após), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante (Banco Bradesco S.A.) defendeu a regularidade da contratação pela representante legal da autora, a legalidade da RMC, a inexistência de dano moral ou a necessidade de sua redução, e a inaplicabilidade da repetição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial; (ii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor indenizatório fixado é razoável e proporcional; e (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).4. Em ação declaratória negativa, o ônus de provar a regularidade e validade do negócio jurídico recai sobre a instituição financeira.5. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do CC, arts. 3º, 104, I, e 166, I.6. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito que onere o patrimônio de menor incapaz, por ultrapassar os limites da simples administração, exige prévia autorização judicial, conforme o CC, art. 1.691, e a IN INSS/PRES n.º 28/2008, art. 3º, IV.7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da autorização judicial, configurando falha na prestação do serviço a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico.8. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa incapaz, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa.9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.10. A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do CDC, art. 42, p.u., e da modulação de efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS do STJ, uma vez que o contrato foi celebrado após 30/03/2021 e a conduta da instituição financeira de cobrar valores em contrato nulo é contrária à boa-fé objetiva, sem a ocorrência de engano justificável.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, é nula. 2. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço ao celebrar contrato de oneração patrimonial com menor incapaz sem a devida autorização judicial. 3. Os descontos indevidos em benefício assistencial de pessoa incapaz, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa. 4. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de contrato nulo celebrado após 30/03/2021, dada a ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira e a inexistência de engano justificável." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º 138/2022; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, 487, I, 1.011, II, 1.026, § 2º; CC, arts. 3º, 104, I, 166, I, 406, §1º, 1.691; IN INSS/PRES n.º 28/2008, art. 3º, IV; Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, art. 138, XXXII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, EAREsp 664.888/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 622.897/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 1059 (REsp n.º 1.865.553/PR, REsp n.º 1.865.223/SC, REsp n.º 1.864.533/RS); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n.º 5704273-71.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5146752-54.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível n.º 6070329-55.2024.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível n.º 5492947-29.2021.8.09.0011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5907703-55.2025.8.09.0134, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026 13:37:34)
“ (...)Ainda que fosse válido o negócio jurídico, seria necessária a autorização judicial prévia para viabilizar sua celebração, visto que os pais constituem meros gestores do patrimônio dos filhos, conforme dispõe o art. 1691 do Código Civil. (Acórdão 1039124, 20160110673188APC, Rel. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 14/6/2017)
Acrescente-se, ainda, que a autora, por sua tenra idade, sequer possuía capacidade civil para praticar, por si mesma, qualquer ato jurídico (art. 3º, caput, do Código Civil), de modo que a contratação, ainda que se admitisse - hipótese meramente argumentativa, que por ora não se discute - ter sido formalizada com a própria biometria facial da autora, seria absolutamente nula também por esse fundamento autônomo, nos termos dos arts. 104, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil, por ausência de agente capaz.
Por tais razões, declaro a nulidade do contrato nº 90138628670, com fundamento nos arts. 166, incisos I e V, 3º, 104, inciso I, e 1.691, todos do Código Civil.
Da repetição do indébito em dobro
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício assistencial da autora a título do contrato nº 90138628670, inclusive eventuais encargos acessórios a ele vinculados, configuram cobrança indevida, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não se vislumbra, na espécie, hipótese de engano justificável: a irregularidade decorre da inobservância, pela própria instituição financeira, de exigência legal cogente (art. 1.691 do CC), cujo cumprimento lhe incumbia verificar antes de formalizar operação de crédito em nome de representada incapaz. A Corte Especial do STJ já assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2020).
Todavia, à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), a restituição em dobro não pode resultar em locupletamento indevido em favor da autora. Assim, o valor líquido disponibilizado à representante legal por ocasião da contratação ora anulada (R$ 3.000,00, conforme Cédula de Crédito Bancário) deverá ser compensado (art. 368 do CC) com o montante devido a título de repetição em dobro.
Os valores apurados a título de repetição do indébito (em dobro, após a compensação) serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável, possuindo duas correntes de interpretação, sendo ela objetiva ou subjetiva. A par disso, verifica-se que a questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede do Recurso Repetitivo AREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento pela desnecessidade de comprovação da má-fé. Porém, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, uma vez que tornou imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado. Veja-se:
“13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)
Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para os descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão. Este tem sido o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA ? EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ? C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SÚMULA 32 DO TJGO. (...) 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. STJ. EARESP 676.608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA A PARTIR DO DIA 30/03/2021. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A ESTA DATA. A repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que se deu em 30/03/2021, e anterior a tal data aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DOTRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5119944-08.2022.8.09.0132, Rel. Des(a).DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2024, DJe de 30/09/2024)
Com isso, em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após esta data, em dobro.
Do dano moral
A indenização por dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da contratação e da natureza alimentar do benefício assistencial afetado, tratando-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico.
No caso, a autora é criança de tenra idade, pessoa com deficiência, dependente exclusivamente de benefício assistencial para sua subsistência, benefício que, mês a mês, teve parcela subtraída em razão de operação de crédito irregular, sem a cautela mínima exigível de instituição financeira que contrata com representantes de pessoas absolutamente incapazes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece, em casos análogos, que a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário ou assistencial, sem comprovação de contratação válida, caracteriza dano moral presumido, dada a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar da verba atingida (TJ-GO, Apelação Cível 54503567020238090144, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 20/09/2024). Vejamos:
"Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral e repetição do indébito. RMC. Cartão de crédito consignado. Ausência de repasse. Desconto indevido em contracheque. Restituição em dobro. Abalo extrapatrimonial. Recurso provido. Inexistindo prova da contratação e utilização do cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve ser reconhecida a cobrança indevida. Configurada a cobrança indevida, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, que exclui somente a hipótese de engano justificável. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ). Diante da conduta ilícita, o banco deve ser obrigado a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em celebrar contrato sem adoção das medidas necessárias para o caso, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - AC: 70113267620198220002 RO 7011326-76.2019.822.0002, Data de Julgamento: 02/06/2020)” – Grifei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 – PESSOA IDOSA QUE VINHA SOFRENDO PREJUÍZOS FINANCEIROS EM VIRTUDE DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I -Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que foram realizados pelo demandado diversos descontos no benefício previdenciário do autor, relativo a um empréstimo consignado que o mesmo não contratou. II – Acrescente-se que fora determinado pelo Magistrado de piso exame pericial para análise das assinaturas apostas no contrato, tendo como resultado o parecer do perito grafotécnico José Francisco Santos de Menezes, o qual constatou que as assinaturas não foram produzidas pelo Autor, documento de fls. 632/639. (Apelação Cível nº 201900811215 nº único0000150- 83.2016.8.25.0022 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - AC: 00001508320168250022, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)”
Considerando a dupla finalidade da reparação, compensatória e pedagógico-punitiva, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ré, a extensão temporal do dano (descontos que se prolongariam até 07/11/2031, conforme o contrato nº 90138628670) e a especial vulnerabilidade da autora - criança absolutamente incapaz e beneficiária de prestação assistencial destinada a pessoa com deficiência -, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente e adequado às finalidades da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 90138628670, celebrado em nome da autora Rebecca Emanuelly Campos Siqueira, com fundamento nos arts. 166, incisos I e V, 3º, 104, inciso I, e 1.691, todos do Código Civil, e a consequente inexistência dos débitos dele decorrentes;
b) DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relativos ao contrato ora anulado incidentes sobre o benefício assistencial da autora, devendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, providenciar a baixa da respectiva averbação junto ao órgão gestor do benefício (INSS), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias;
c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício assistencial a título do contrato nº 90138628670, incluindo eventuais encargos acessórios a ele vinculados, compensando-se o montante apurado com o valor líquido disponibilizado por ocasião da contratação (R$ 3.000,00, arts. 368 e 884 do CC), tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC);
e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapuranga, datado e assinado digitalmente.
LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 5.474/2025)
A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.