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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001303-79.2026.4.05.8401

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001303-79.2026.4.05.8401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 239.546.251-3), bem como a pagar as parcelas devidas com DIB conforme o disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/91. 26. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações com benefícios inacumuláveis. 27. Tendo em vista que haverá apenas o pagamento de valores atrasados ao(à) demandante, deixo de conceder a tutela de urgência porventura requerida. 28. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte promovente (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e da Resolução n.º 168/2011, do eg. Conselho de Justiça Federal), observado o teto legal. 29. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 30. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. 31. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). 32. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001303-79.2026.4.05.8401 AUTOR: ISLA CARLA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA - RN19848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). 3. Não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024). 4. Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. 5. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. 6. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. 7. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 8. O § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, mediante compensação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, não tratou de disciplinar o modo de concessão do benefício em tela, mas apenas seu modo de pagamento. Assim, estando a segurada desempregada, deverá o INSS pagar-lhe o benefício diretamente. 9. É de se compreender, ainda, que a autora até pode reclamar na Justiça do Trabalho, contra o ex-patrão, o pagamento do valor do benefício a título de ressarcimento. Nessa hipótese, caberá ao empregador realizar posteriormente o devido acerto de contas (compensação) com a Previdência Social, de modo a reaver aquilo que pagou à ex-empregada. 10. Todavia, aquela possibilidade não inviabiliza a autora de reclamar diretamente da Previdência Social o pagamento do salário-maternidade, pois, cuidando-se de prestação previdenciária, autônoma em relação aos direitos trabalhistas, sua satisfação cabe sempre ao INSS. 11. A Turma Nacional de Uniformização, cristalizou esse entendimento no Tema nº 113 (PEDILEF 2010.71.58.004921-6/ RS, Acórdão publicado em 18/11/2013): O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social. 12. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RN também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, nos autos de nº 0502367-24.2013.4.05.8401: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. CARÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual, facultativa e especial, durante o período de cento e vinte dias, desde que comprove o exercício de atividade laborativa nos dez meses anteriores ao nascimento do filho e o recolhimento das contribuições mensais ao RGPS pelo mesmo período, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. - O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. - Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Improvimento do recurso. (Juiz Relator ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Julgado em 11/09/2013). 13. No presente caso, a parte autora, ISLA CARLA DA SILVA FERNANDES, postula a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha, Helena Maitê Fernandes Pereira Praxedes, nascida em 22/9/2025 (id. 143180105). 14. O requerimento administrativo foi formulado em 22/11/2025 (id. 175020012). O benefício foi negado pelo INSS ao argumento de ausência de filiação ao RGPS (id. 175020012, p. 17): 15. Conforme dossiê previdenciário (id. 175020011), a parte autora contribuiu como segurada facultativa em alíquota reduzida de 11% sobre o salário-mínimo, na competência 9/2025, que se encontra com indicador de pendência (IREC-INDEPEND). 16. Constato que a parte autora efetuou o recolhimento em 22/9/2025 (data do parto), no valor de R$ 166.98, portanto na alíquota reduzida de 11% do salário-mínimo vigente no ano de 2025 (R$ 1.518,00): 17. Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei 8.212/1991, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Portanto, o recolhimento da contribuição foi efetuado pela autora em valor adequado (alíquota de 11%), em data oportuna (no prazo legal estipulado e antes da data de entrada do requerimento administrativo), de modo que dispunha, na data do parto e de entrada do requerimento administrativo da condição de segurada. Por fim, repise-se que a aludida contribuição, conquanto única, é suficiente, pois, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não mais se exige carência para a concessão do benefício postulado. 18. No que toca à alegação de fraude suscitada pelo INSS, é necessário atentar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações diretas de inconstitucionalidade acima citadas, resguardou ao juiz a análise no caso concreto de possíveis fraudes praticadas por pretensas seguradas. 19. Isso porque para o enquadramento na maioria das categorias de segurado exige-se o desempenho de atividade laboral, de modo que é cabível cogitar de pessoas recorrendo a ardis, com o objetivo de simular o exercício de tal atividade, posto que não a exerçam. 20. Contudo, especificamente no caso da segurada facultativa, não cabe falar em fraude, dado que o único requisito para o enquadramento é a opção de contribuir. Portanto, fazê-lo na data do parto não configura fraude, mas planejamento previdenciário, com base nos novos contornos do regime jurídico do benefício estabelecidos a partir da decisão do próprio Supremo Tribunal Federal. 21. Nesse contexto, deve ser homologada a contribuição vertida pela parte autora relativa à competência 9/2025. 22. Assim, na data do nascimento, em 22/9/2025, a parte autora era segurada facultativa do RGPS, não havendo a necessidade de comprovação de carência de 10 meses de contribuição, conforme fundamentação acima (parágrafo 3 desta sentença). 23. Registro, por oportuno, que o Cadastro Único da autora (id. 179881453) não contém renda, conforme exigido pelo § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. 24. Logo, comprovada a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento da criança, o pedido autoral deve ser acolhido. II - DISPOSITIVO 25. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade (NB 239.546.251-3), bem como a pagar as parcelas devidas com DIB conforme o disposto no art. 71, da Lei nº 8.213/91. 26. Em relação às parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e eventuais compensações com benefícios inacumuláveis. 27. Tendo em vista que haverá apenas o pagamento de valores atrasados ao(à) demandante, deixo de conceder a tutela de urgência porventura requerida. 28. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte promovente (art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e da Resolução n.º 168/2011, do eg. Conselho de Justiça Federal), observado o teto legal. 29. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 30. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001. 31. Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). 32. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.