Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto aos efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo do réu; (ii) Analisar a alegação de omissão sobre a possibilidade de a prestação de caução ser determinada como condição para a implementação da medida liminar; (iii) Avaliar a suposta omissão quanto ao pedido subsidiário de acesso ao imóvel para vistorias e regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento; 2. O acórdão embargado, embora não tenha rebatido ponto a ponto todos os argumentos da parte, apresentou fundamentação coesa e suficiente para a manutenção da decisão agravada, notadamente a ausência de comprovação garantia locatícia, a necessidade de dilação probatória e a existência de uma tutela de urgência em ação possessória conexa, que obsta a desocupação liminar; 3. O eventual acolhimento das teses da embargante não seria capaz de infirmar as conclusões do colegiado, que se sustentam nos demais fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento; 4. A questão relativa ao pedido subsidiário de acesso ao imóvel foi expressamente enfrentada e não conhecida no acórdão, por configurar supressão de instância, o que afasta a alegação de omissão nesse ponto; 5. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese(s) de julgamento: 1. A inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração; 2. Não se configura omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente para a sua conclusão, ainda que não tenha se manifestado sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, mas que não seriam capazes de infirmar a decisão; 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.