Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0034457-30.2026.4.05.8000 EMBARGANTE: JOSE FAUSTINO PEREIRA FILHO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL8606 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL5309 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ FAUSTINO PEREIRA FILHO em face da UNIÃO, por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0025566-20.2026.4.05.8000, ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 017.154/2007-0, no valor atualizado de R$ 63.675,00. Na inicial de Id. 167082982, o embargante sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão sancionatória, a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em razão do excessivo decurso do tempo, a ausência de adequada individualização de sua conduta e a inexistência de demonstração de dolo, má-fé ou erro grosseiro, além de outras questões atinentes à validade da responsabilização imposta pelo TCU. Alegou que sua participação nas obras de macrodrenagem do Tabuleiro dos Martins teria se limitado ao período compreendido entre setembro de 1999 e janeiro de 2000, tendo sido citado no processo administrativo apenas em maio de 2009. Por decisão de Id. 167227709, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo, e determinada a intimação da União para resposta. A União, no Id. 179910055, informou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Ação Anulatória nº 1040055-29.2019.4.01.3400, já transitada em julgado, reconheceu a prescrição da pretensão da Administração decorrente da Tomada de Contas Especial nº 017.154/2007-0. Assinalou que, por se tratar de causa extintiva de natureza objetiva, os efeitos daquele julgamento alcançam os demais corresponsáveis e abrangem tanto o débito quanto a multa decorrentes do Acórdão TCU nº 1.814/2014-Plenário. Por essa razão, declarou não se opor ao acolhimento dos embargos e à extinção da execução quanto ao embargante, ressalvando, contudo, não reconhecer a procedência autônoma das demais teses formuladas na inicial. Requereu, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação no patamar mínimo legal. No curso destes autos, sobreveio sentença na execução principal, cuja cópia foi trasladada no Id. 183159210. Naquela oportunidade, este Juízo reconheceu a inexigibilidade superveniente do título executivo, extinguiu a execução, determinou o levantamento das constrições e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Intimado, o embargante, no Id. 181730084, concordou com o encerramento destes embargos com fundamento na prescrição já reconhecida, requerendo, todavia, a fixação autônoma de honorários advocatícios nesta ação. É o relatório. Fundamento e decido. 1. No caso presente, a execução embargada foi fundada em título constituído no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 017.154/2007-0. 2. Ocorre que a própria União reconheceu, no Id. 179910055, a existência de decisão transitada em julgado, proferida na Ação Anulatória nº 1040055-29.2019.4.01.3400, que pronunciou a prescrição da pretensão da Administração decorrente daquela Tomada de Contas Especial. 3. Mais do que isso, a União afirmou expressamente que, em razão da natureza objetiva da causa extintiva reconhecida judicialmente, seus efeitos alcançam os demais corresponsáveis e abrangem tanto o débito quanto a multa decorrentes do Acórdão TCU nº 1.814/2014-Plenário, razão pela qual não se opôs ao acolhimento destes embargos. 4. A questão já foi, inclusive, enfrentada nos próprios autos executivos n 0025566-20.2026.4.05.8000. Na sentença juntada ao presente feito em Id. 1831592105, este Juízo concluiu que, afastada judicialmente a condenação que servia de suporte ao título executivo, deixou de existir obrigação certa, líquida e exigível, reconhecendo a inexigibilidade do título e extinguindo a Execução nº 0025566-20.2026.4.05.8000. 5. Diante desse quadro, os presentes embargos devem ser acolhidos pelo mesmo fundamento. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, a circunstância de já terem sido arbitrados honorários advocatícios na execução principal não impede nova fixação nestes embargos. 7. Os embargos à execução constituem ação de conhecimento distinta, ainda que incidentalmente relacionada à execução. 8. No caso, houve efetiva atuação profissional autônoma nestes autos, com apresentação de petição inicial e desenvolvimento de teses próprias destinadas à desconstituição do crédito executado. 9. Também não incide a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pelas mesmas razões consignadas na sentença da execução principal, uma vez que não houve reconhecimento da procedência, mas reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da cobrança em virtude de causa extintiva anteriormente definida judicialmente. 10. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade, em relação ao embargante JOSÉ FAUSTINO PEREIRA FILHO, do título executivo objeto da Execução nº 0025566-20.2026.4.05.8000. 11. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 12. Sem condenação da União ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal. 13. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal