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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005293-93.2026.4.05.8202

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0005293-93.2026.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 652.824.297-0) com DIB em 10/04/2026 (data posterior à cessação), DIP a partir do primeiro dia do corrente mês e DCB prevista para 03/06/2027; b) pagar as prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB (10/04/2026 ) e a DIP. Caberá à parte autora, caso entenda que permanece incapaz na data da DCB, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa. Ressalte-se que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sob pena de suspensão do benefício, o autor deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005293-93.2026.4.05.8202 AUTOR: ANTONIA MIRIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). -Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 13/05/2024 a 09/04/2026 - id. 156977688. Portanto, não há controvérsia quanto aos requisitos acima citados. -Da incapacidade O laudo médico, constante do id. 165969974, informa que a parte autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0), Transtorno do disco cervical com mielopatia (CID 10 - M50.0) e de Cervicalgia (CID 10 - M54.2). Segundo informações do(a) expert, existe incapacidade total e temporária. O marco inicial da incapacidade foi apontado em 11/03/2026. Por fim, estipulou-se um prazo mínimo de recuperação de doze meses, contados da data da perícia (03/06/2026), para tratamento. Sendo assim, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença (NB 652.824.297-0) desde 10/04/2026 (data posterior à DCB), o qual deverá permanecer ativo até 03/06/2027 (DCB). Ressalte-se que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia, não gerando qualquer prejuízo a fixação da DCB. Ademais, apesar do conjunto probatório demonstrar que a parte autora possui limitações atuais que justificam a manutenção do benefício por incapacidade, ele não apresenta elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecer incapacidade permanente ou afastar a previsão de recuperação estabelecida na perícia judicial. Logo, ausentes fundamentos aptos a infirmar o trabalho pericial realizado, a impugnação apresentada não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 652.824.297-0) com DIB em 10/04/2026 (data posterior à cessação), DIP a partir do primeiro dia do corrente mês e DCB prevista para 03/06/2027; b) pagar as prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB (10/04/2026 ) e a DIP. Caberá à parte autora, caso entenda que permanece incapaz na data da DCB, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa. Ressalte-se que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Sob pena de suspensão do benefício, o autor deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal