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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5507705-97.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5507705-97.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5507705-97.2026.8.09.0088 Requerente: Carita Ferreira Almeida Requerido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARITA FERREIRA ALMEIDA em face de NU PAGAMENTOS S.A, partes qualificadas. A autora alega que, em meados de 2023, foi surpreendida com um bloqueio inesperado e, posteriormente, com o cancelamento definitivo de sua conta e produtos NUBANK, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Sustenta que a conduta da ré foi unilateral, arbitrária e desprovida de transparência, violando o direito de defesa e causando-lhe constrangimentos, abalo de crédito e prejuízos de ordem patrimonial e moral. Pede pela declaração de nulidade da rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a inépcia da petição inicial, por ter sido instruída com comprovante de residência inepto; o defeito de representação processual; e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu que o cancelamento da conta não foi arbitrário, mas sim um ato regular, amparado contratualmente e em normativos do Banco Central (Resolução nº 96/2021), decorrente de uma análise de segurança que detectou comportamento transacional atípico. Sustentou que a autora foi devidamente comunicada sobre a suspensão e o posterior cancelamento, conforme e-mails anexados, e que, como a conta não possuía saldo, não houve qualquer retenção de valores ou prejuízo. Afirmou que a rescisão unilateral é um direito potestativo da instituição, inserido no âmbito da liberdade contratual. Ressaltou a demora da autora em ajuizar a ação (mais de dois anos após o encerramento da conta) como um indicativo da inexistência de prejuízo. Por fim, argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou manifestação à contestação, e rechaçou as alegações trazidas pela ré. Manteve, assim, todos os termos da petição inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relato. DECIDO. Passo a análise de questões preliminares. A parte ré arguiu as preliminares de defeito de representação processual, inépcia da inicial por comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita. Quanto ao defeito de representação por ausência de procuração válida, observo que o instrumento trazido no evento 1, assinado por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ‘ZapSign’ faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que a procuração assinada eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200/2001. Ademais, a autora compareceu na audiência de conciliação. Logo, o referido comparecimento equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração, nos termos do art. 16 da Lei 1.060/50. Assim, rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de comprovante de residência inepto, o qual não tem aptidão para comprovar o domicílio da parte autora, não prospera, pois o documento juntado identifica e contém dados que comprovam o domicílio da parte autora. Logo, rejeito a preliminar. Por fim, a impugnação à justiça gratuita não tem cabimento nesta fase processual. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. A análise do benefício só se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside em definir se o cancelamento unilateral da conta bancária da autora pela instituição financeira ré configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC. É matéria incontroversa que a parte autora teve sua conta bloqueada e encerrada pela ré, cingindo-se a controvérsia na legalidade de tal bloqueio/encerramento, bem como, se tal fato enseja indenização por danos morais e se há valores a serem ressarcidos. Nos termos do artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Da análise dos autos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente, no tocante a falha da prestação de serviços da parte ré. A promovida, por sua vez, demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como, que inexiste falha ou defeito nos serviços prestados. Isto porque, constata-se que não há nenhuma falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré, uma vez que agiu nos moldes das normas previstas em seu contrato, já que após monitoramento constante das operações realizadas na conta da parte autora, foi detectado um comportamento transacional que ativou os mecanismos de segurança e compliance da empresa, e concluídas as verificações de segurança, o Nu optou por encerrar definitivamente o vínculo contratual. Neste sentido, versa a resolução nº 96 do BACEN que determina que as instituições financeiras devem adotar procedimentos de controle para validar as movimentações financeiras. Ainda, a resolução nº 147/2021, que altera o regulamento anexo à resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 prevê o bloqueio cautelar como meio de viabilizar a apuração de transações financeiras suspeitas com o menor dano possível. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito do banco requerido, que, em verdade, agiu em exercício regular de direito, diante das movimentações na conta da requerente. Outrossim, a requerida comprovou que encaminhou notificação, via e-mail, a autora, informando acerca do bloqueio da sua conta e sobre as medidas a serem tomadas para que eventual valor em conta fosse liberado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso IV, alínea a da Resolução do BACEN n. 4.753/2020. Além do mais, a instituição financeira não é obrigada a manter-se vinculada com alguém, ante ao princípio da liberdade de contratação e autonomia da vontade das partes. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, embora os incisos II e IX do artigo 39 do diploma consumerista prevejam como abusivas as práticas do fornecedor de “recusar atendimento” e “recusar a prestação de serviços”, tais dispositivos não se aplicam contratos bancários, nestes incluído o contrato de conta corrente, em vista das peculiaridades desta relação. Logo, não comprovado a ilicitude no bloqueio da conta da autora, não há que se falar em ato ilícito passível de compensação por dano moral, inclusive porque a promovente não demonstrou qualquer tipo de dano extraordinário capaz de gerar sofrimento. Nesse sentido, leia-se o precedente da jurisprudência do TJGO: GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS. BLOQUEIO DE SALDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I - Em sede vestibular, o reclamante afirma ser titular de conta junto à parte reclamada. Diz que foi surpreendido com o bloqueio em sua conta de saldo no importe de R$ 2.211,71 (dois mil e duzentos e onze reais e setenta e um centavos), sem justificativa ou aviso prévio e posterior cancelamento da conta. Relata tentativas administrativas infrutíferas de resolução da celeuma, de sorte que pugna pelo desbloqueio dos valores e indenização por danos morais. O magistrado de origem julgou improcedente o pleito indenizatório ao argumento de que não restou comprovado a ilicitude da conduta do reclamado. No mais, julgou prejudicado o pedido de desbloqueio dos valores retidos, pela perda do objeto, já que houve a liberação do quantum na via administrativa. Irresignado, em sede recursal, o reclamante reitera os fundamentos da exordial e pugna pela procedência do pleito indenizatório.II- A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). IIIA controvérsia paira sobre a legalidade ou não do bloqueio de numerários em conta, realizada pela parte reclamada, sob a alegação de suspeita de fraude. IV- Embora não se descure que as instituições financeiras como as instituições de pagamento são compelidas por lei a manter mecanismos de monitoramento e de autorização de transações com objetivo de prevenir fraudes, vislumbra-se que a adoção de medidas de acautelamento, na hipótese de suspeita da prática de crime, deve decorrer de ordem administrativa ou judicial, emitida por autoridade, cumprindo-lhe como dever apenas notificar a prática do ilícito, na forma dos regulamentos respectivos. O bloqueio preventivo como etapa de procedimento de autorização de transação sujeita a análise, se legitima pelo dever de vigilância e segurança imponível às instituições financeiras e as de pagamento, enquadrando-se a reclamada neste último conceito, exsurgindo ilícito, entretanto, quando desborda das transações reputadas suspeitas. A propósito, por instituição de pagamento entenda-se como aquela que tem por objeto o fornecimento de serviços consistentes na ?compra, venda e movimentação de recursos voltados para pagamento? e diferem das instituições financeiras que atuam como intermediadores entre o cliente e um serviço qualquer no mercado financeiro, podendo estas oferecerem empréstimos, financiamentos, contas correntes ou poupança. V- O Pag Seguro, ora recorrido, somente pode oferecer contas de pagamento. Trata-se de instituição exclusivamente digital. Em todo caso, assim como as instituições financeiras seu funcionamento está condicionado a autorização e fiscalização do Banco Central, conforme se vê por atos normativos como Circular n.º 3.885/2018, Resoluções BCB n.º 24/2020 e 80/2021. Portanto, irrefragável a responsabilidade objetiva de tais instituições em relação aos danos provocados aos consumidores. VI- No caso dos autos, houve o bloqueio injustificado e sem aviso prévio de saldo da conta do reclamante entre os dias 18/05/2020 e 02/12/2021, conforme expresso na contestação e não impugnado pela parte reclamante, de modo que ficou impedido de utilizar seu dinheiro, configurando patente falha na prestação do serviço. Veja-se que não merece prosperar a alegação da parte reclamada de que enviou e-mails ao reclamante com aviso prévio do bloqueio do saldo, já que tão somente anexou no corpo da peça de defesa, recorte de telas, as quais não se prestam para comprovar a legalidade da conduta da instituição reclamada, por serem unilaterais. Frise-se ainda que o reclamante nega veementemente qualquer notificação do bloqueio do saldo em conta. Aquilata-se, portanto, que em razão da falha na prestação do serviço, o reclamante teve negado o acesso ao seu dinheiro, ficando impossibilitado de sacar valores, quitar débitos cotidianos, tendo o bloqueio sido encerrado somente após o ajuizamento desta ação. [...]- Noutro vértice, importante salientar que o dissabor suportado pelo recorrente não permite a procedência de seu pedido sobre o dano extrapatrimonial, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. VIII - Ademais, frise-se que não houve comprovação, na espécie, de desvio produtivo, mas mera falha na prestação do serviço, que por si só, não gera violação a direitos da personalidade, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. Observase ainda que a parte reclamante demorou mais de um ano (de 18/05/2020 e 02/12/2021), com o dinheiro bloqueado, para ajuizar a presente demanda, o que leva a crer que a utilização do importe não lhe trouxe grandes prejuízos. Nesse sentido eis ainda o entendimento do STJ: "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). IX RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por fundamento diverso. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5602290-54.2021.8.09.0012, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022). Assim, o bloqueio e encerramento da conta corrente da autora não são consideradas ilícitos, o pedido de obrigação de fazer e o de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática