Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 24/04/2025 e DIP em 01/09/2026. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0060786-16.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LAURINDO TENORIO SILVEIRA - AL7314 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALICE CARVALHO DE ARAUJO - AL8044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma Lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 demanda a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Por outro lado, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, inciso II da Lei de Benefícios). Realizada a perícia médica, o laudo técnico atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho determinada por neoplasia maligna do lábio (CID C44.0) e transtorno de disco lombar (CID M51.1), sem necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, e fixou a data do início da incapacidade em 14/03/2025, conforme esclarecimentos periciais complementares prestados nos autos, que corrigiram a data inicialmente apontada no laudo. Ao tempo do surgimento da incapacidade, o(a) autor(a) ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência do benefício, na medida em que foi beneficiário de benefício por incapacidade (NB 6379619538) até 14/03/2025, conforme se vê do espelho do sistema CNIS juntado aos autos. De todo modo, tratando-se de neoplasia maligna, doença constante do rol das enfermidades graves de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a carência é dispensada por expressa disposição legal, sendo exigível apenas a qualidade de segurado. Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)" (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011). Assim, com base nessas premissas, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, em 24/04/2025. Não existindo elementos que indiquem a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, tampouco necessidade de submissão a programa de reabilitação profissional, é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sem prazo de cessação. Considerando que o laudo pericial negou expressamente a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária, indefiro o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 24/04/2025 e DIP em 01/09/2026. b) bem como ao cumprimento de obrigação de pagar as parcelas devidas desde a DIB com juros e correção monetária calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta