Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reintegração / Manutenção de Posse 5137392-32.2019.8.09.0024

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5137392-32.2019.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Leonardo César de Melo contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Terezinha Junqueira de Godoy em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, decorrente de contrato verbal de locação de espaço destinado à instalação de painel publicitário, fixando a data de desocupação em 15/08/2019, condenando o réu ao pagamento de aluguéis e faturas de energia elétrica inadimplidos desde julho de 2018, aplicando multa por litigância de má-fé e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao manter a sentença de origem, à vista dos argumentos recursais relativos a: (i) alegada omissão por falta de enfrentamento das provas produzidas pelo agravante; (ii) confiabilidade da imagem do Google Street View como prova da data de desocupação; (iii) suspeição da testemunha do espólio; (iv) validade do recibo de pagamento emitido pela empresa Guindaste Sudeste Ltda como prova da retirada do painel em agosto de 2018; e (v) configuração da litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática agravada não incorreu em omissão: o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, não que concorde com eles, e a decisão agravada analisou, de forma expressa e fundamentada, cada um dos argumentos trazidos na apelação.

4. A imagem do Google Street View, por conter metadados que atestam a data de captura pela própria plataforma, constitui prova documental de fonte pública e imparcial apta a prevalecer, no livre convencimento motivado do julgador, sobre prova testemunhal e documental unilateral que lhe seja conflitante. A ausência de nova passagem do veículo coletor entre maio de 2019 e 2023 reforça, e não enfraquece, a prova: confirma que a fotografia retrata com precisão o que existia no local naquela data específica.

5. O boletim de ocorrência RAI n. 11542325, lavrado em 15/08/2019 pelo próprio representante da parte autora perante autoridade policial, é prova suficiente, por si só, para fixar a data de desocupação, sendo documento que não admite retroação ou ajuste posterior.

6. O recibo de pagamento emitido pela empresa Guindaste Sudeste Ltda, além de juntado extemporaneamente, é destituído dos requisitos mínimos de validade formal — ausência de CNPJ, endereço e nota fiscal —, revelando-se documento avulso e unilateral insuficiente para desconstituir o conjunto probatório convergente dos autos.

7. Ainda que desconsiderado integralmente o depoimento da testemunha da parte autora, a conclusão acerca da data de desocupação permaneceria incólume, ancorada na prova fotográfica e no boletim de ocorrência.

8. Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a conduta do réu que, desde a contestação até as razões do agravo interno, sustenta versão dos fatos em frontal oposição ao conjunto probatório harmônico dos autos, com o escopo de eximir-se do pagamento de mais de um ano de encargos locatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A imagem do Google Street View, por conter metadados que atestam a data de captura pela própria plataforma, constitui prova documental de fonte pública e imparcial apta a prevalecer, no livre convencimento motivado do julgador, sobre prova testemunhal e documental unilateral que lhe seja conflitante." "2. O réu que sustenta, desde a contestação até as razões recursais, versão dos fatos em frontal oposição ao conjunto probatório harmônico dos autos, com o escopo de eximir-se de obrigações decorrentes da relação jurídica, incorre em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, I, 80, II, 81, 371, 435, 447, § 3º, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência citada: TJGO, AC n. 0179194-31.2016.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, julgado em 29/04/2019.

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira

7ª Câmara Cível

Agravo Interno n. 5137392-32.2019.8.09.0024

Comarca de Caldas Novas

Agravante: Leonardo César de Melo

Agravado: Espólio de Terezinha Junqueira de Godoy

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.