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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5482660-08.2026.8.09.0051

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5482660-08.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.623/2008. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O autor relata que é servidor público do Município de Goiânia, ocupante do cargo de Motorista desde 14/12/2007, e que, apesar de preencher os requisitos de tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva previstos na Lei Municipal nº 8.623/2008, o ente público não efetuou as devidas progressões horizontais nas datas corretas. Pleiteia o correto enquadramento na carreira, com a implementação das progressões para as referências D e E, e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

O magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.623/2008 pela parte autora e, por conseguinte, declaro o direito à obtenção de progressões nos seguintes moldes: agosto de 2022 (letra 'D') e agosto de 2025 (letra 'E'). Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas”.

Em suas razões, o recorrente alega genericamente que: 1) a petição inicial é inepta, porque não discrimina de forma específica o direito pleiteado; 2) o autor carece de interesse processual, uma vez que não comprovou a tentativa de solução administrativa da controvérsia; 3) as verbas funcionais anteriores a cinco anos da distribuição da demanda estão prescritas; 4) a concessão da progressão é ato sujeito à análise de mérito administrativo, insuscetível de controle judicial; 5) o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como o preenchimento de todos os requisitos legais, incluindo a avaliação de desempenho; 6) o pagamento de verbas retroativas encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal e na ausência de dotação orçamentária (reserva do possível). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

O recorrido sustenta que os requisitos para a progressão, tempo de serviço e avaliação positiva, foram devidamente comprovados, e que a omissão da Administração em realizar as avaliações não pode obstar seu direito, sob pena de o ente público se beneficiar da própria torpeza. Afirma que a progressão é direito subjetivo e que as limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento da lei, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.075. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.