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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5717353-37.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5717353-37.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) dispensa notificação prévia individualizada ao consumidor, quando os dados são verídicos e o registro decorre de obrigação legal da instituição financeira." "2. A ausência de notificação prévia não enseja, por si só, a exclusão da informação do SCR, tampouco caracteriza ato ilícito, desde que o registro reflita dívida existente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; Súmula 385/STJ.

A esse quadro soma-se elemento decisivo: a comunicação e a anuência da promovente ao registro de seus dados no SCR estão documentalmente comprovadas, conforme consta na "AUTORIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÃO BACEN 003658/2009, ARTIGO 8º)" (evento 15, arq. 4, fls. 14), por ele aceita/assinada, na qual disposto de forma específica e destacada — e não genérica ou dissimulada — autorização ao promovido para registrar e consultar ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central dados consolidados das operações de crédito em seu nome.

Vê-se, portanto, que a comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 foi prestada no início do relacionamento contratual, exatamente na forma admitida pela regulação e pela jurisprudência, restando esvaziada a tese central da inicial, qual seja, a de ausência absoluta de comunicação.

Sendo verídico o dado e existente a dívida àquele tempo, não há falar em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tampouco em direito à sua supressão.

Quanto especificamente ao dano moral, a improcedência se impõe por fundamentos múltiplos e autônomos. Em primeiro lugar, porque, como visto, a legítima inscrição e a manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita, afastando a pretensão indenizatória, conforme reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.181.788/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/03/2025).

Em segundo lugar, porque, ainda que se acolhesse a equiparação do SCR a cadastro restritivo pretendida na inicial, incidiria a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", entendimento reafirmado em sede de recurso repetitivo (Tema 922/STJ).

Com efeito, o próprio extrato da promovente registra, em data anterior à do lançamento por ela impugnado, dívida vencida em nome de outra instituição (Itaú Unibanco S.A., no mês de referência dezembro/2021), bem como diversas outras anotações de dívida vencida de terceiras instituições no período mais recente (a exemplo de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

[email protected] S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização danos morais ajuizada por RONNIÊ ÒGÚN-YEMI DA SILVEIRA ARAÚJO em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, já qualificados, pois surpreendido com a indicação de seu nome, sem notificação prévia, para figurar no banco de dados do SCR (Serviço de Informações de Crédito do Banco Central). Expostas as demais razões, requereu a gratuidade da justiça, tutela de urgência para a suspensão do registro e ulterior confirmação da medida, condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e verbas de sucumbência (evento 1). Desacolhido o pleito de tutela de urgência e determinada a citação (eventos 5 e 10), o promovido ofertou contestação, na qual sustentou, em suma: que o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, mas de disponibilização de dados e informações, sendo o reporte uma obrigação imposta às instituições financeiras (evento 15). Houve réplica (evento 20), e, instadas, as partes manifestaram pelo julgamento do feito (eventos 21 e 25). É o relatório. DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia eminentemente de direito e os elementos de prova suficientes ao deslinde, a dispensar a dilação probatória. Pois bem. A causa de pedir repousa, integralmente, sobre uma premissa equivocada: a de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, equivaleria a um cadastro restritivo de crédito, do gênero do SPC e da Serasa, atraindo o regime do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em especial, a exigência de notificação prévia individualizada como condição de validade do registro. Tal premissa não se sustenta. O SCR é sistema de natureza pública, instituído pelo Conselho Monetário Nacional por iniciativa do Banco Central e regido por legislação específica de direito econômico e financeiro — o art. 192 da Constituição, a Lei nº 4.595/1964, a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução CMN nº 5.037/2022 —, cujas finalidades são prover ao Banco Central informações para o monitoramento do crédito e a supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional e, subsidiariamente, propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sob a égide do sigilo bancário. Diferentemente dos cadastros de inadimplência, o SCR registra, de forma objetiva e desde a concessão, todas as operações de crédito de valor igual ou superior a R$ 200,00, sejam elas a vencer, em curso ou vencidas, independentemente do adimplemento, sem rotular o cliente, sem atribuir-lhe pontuação e sem qualificá-lo como "mau pagador". Não se trata, pois, de lista de exclusão reputacional, mas de inventário informacional destinado à gestão do risco sistêmico. Disso decorre que o registro impugnado constitui o estrito cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras pela Resolução CMN nº 5.037/2022, hipótese que, longe de configurar ato ilícito, traduz exercício regular de direito reconhecido, a teor do art. 188, I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, ausente o primeiro e indispensável pressuposto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), o que conduz, desde logo, à improcedência tanto do pedido de exclusão quanto de indenização. A análise minuciosa da prova documental reforça, de maneira inequívoca, essa conclusão. O extrato do SCR trazido pelo próprio promovente revela que o lançamento questionado não é arbitrário, perverso ou desprovido de causa, como sustentado na inicial, mas o reflexo de uma operação de crédito real, efetivamente contratada e que, no mês de referência (janeiro de 2022), encontrava-se vencida no valor de R$ 371,27. Embora sustente tratar-se de dívida paga e que houve negativa de crédito pela Goiás Fomento por "pendência no Bacen", não logrou êxito em comprovar a quitação prévia à inclusão, tampouco que a pendência em questão referente ao débito impugnado. Além disso, o mesmo extrato demonstra que o promovente mantém com o promovido — e com diversas outras instituições financeiras — relacionamento creditício contínuo e ativo. Por fim, o documento esclarece, em seu próprio corpo, que o histórico das dívidas "NÃO muda" e que estas continuarão a aparecer nos meses em que estiveram em atraso — evidência de que o lançamento de janeiro/2022 ostenta natureza meramente histórica, retratando situação pretérita e verdadeira, e não restrição atual e indevida, a qual inclusive deixou de constar no histórico no mês seguinte. Nesse toar, o entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem firmando na matéria, no sentido de que a anotação de débito no SCR dispensa notificação prévia individualizada ao consumidor quando os dados são verídicos e o registro decorre de obrigação legal da instituição financeira, não ensejando a ausência de notificação, por si só, a exclusão da informação nem a caracterização de ato ilícito (Apelação nº 6071336-40.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 04/09/2025): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ao fundamento da ausência de notificação prévia, mantendo, contudo, o indeferimento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito no SCR configura irregularidade suficiente para justificar a exclusão da informação, ainda que os dados sejam corretos e a dívida reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, possui natureza pública, sendo alimentado de forma obrigatória pelas instituições financeiras, para fins de supervisão e intercâmbio entre os agentes do sistema financeiro. 4. A obrigação de comunicação prevista na regulamentação do SCR diz respeito à finalidade e funcionamento do sistema, e não a cada registro individual, desde que os dados sejam corretos e a dívida existente. 5. A ausência de notificação prévia não configura, por si só, ilicitude ou causa para a exclusão de dados fidedignos, tampouco afasta o dever legal da instituição de informar ao BACEN operações inadimplidas. 6. Reconhecida a existência da dívida e a correção do registro, mostra-se incabível a exclusão determinada em primeiro grau, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) dispensa notificação prévia individualizada ao consumidor, quando os dados são verídicos e o registro decorre de obrigação legal da instituição financeira." "2. A ausência de notificação prévia não enseja, por si só, a exclusão da informação do SCR, tampouco caracteriza ato ilícito, desde que o registro reflita dívida existente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Minª Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; Súmula 385/STJ. A esse quadro soma-se elemento decisivo: a comunicação e a anuência da promovente ao registro de seus dados no SCR estão documentalmente comprovadas, conforme consta na "AUTORIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÃO BACEN 003658/2009, ARTIGO 8º)" (evento 15, arq. 4, fls. 14), por ele aceita/assinada, na qual disposto de forma específica e destacada — e não genérica ou dissimulada — autorização ao promovido para registrar e consultar ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central dados consolidados das operações de crédito em seu nome. Vê-se, portanto, que a comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 foi prestada no início do relacionamento contratual, exatamente na forma admitida pela regulação e pela jurisprudência, restando esvaziada a tese central da inicial, qual seja, a de ausência absoluta de comunicação. Sendo verídico o dado e existente a dívida àquele tempo, não há falar em falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tampouco em direito à sua supressão. Quanto especificamente ao dano moral, a improcedência se impõe por fundamentos múltiplos e autônomos. Em primeiro lugar, porque, como visto, a legítima inscrição e a manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configuram conduta ilícita, afastando a pretensão indenizatória, conforme reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.181.788/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/03/2025). Em segundo lugar, porque, ainda que se acolhesse a equiparação do SCR a cadastro restritivo pretendida na inicial, incidiria a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", entendimento reafirmado em sede de recurso repetitivo (Tema 922/STJ). Com efeito, o próprio extrato da promovente registra, em data anterior à do lançamento por ela impugnado, dívida vencida em nome de outra instituição (Itaú Unibanco S.A., no mês de referência dezembro/2021), bem como diversas outras anotações de dívida vencida de terceiras instituições no período mais recente (a exemplo de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., no mês de maio de 2025), nenhuma delas reconhecida como ilegítima. Em terceiro lugar, porque a promovente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) de comprovar o dano concreto e o nexo de causalidade: não há nos autos qualquer prova de que tenha autorizado credor determinado a consultar seu histórico, e de que a recusa de crédito alegada tenha decorrido exclusivamente do registro de R$ 371,27 lançado pelo promovido. Ao contrário, a afirmação de negativa de crédito e prejuízo é frontalmente desmentida pelo seu próprio extrato, que evidencia a contratação e a manutenção de inúmeras operações de crédito ativas perante variadas instituições após o registro e exclusão do lançamento impugnado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, de exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito