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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5191033-39.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5191033-39.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

5 - Autos nº 5124510-50.2023.8.09.0007

Procedimento do Juizado Especial Cível

Reclamante: Daniela Andrade Costa Vieira

Reclamado: Luciene Do Nascimento Carmo

DECISÃO

A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal, antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação.

Ademais, nos termos do art. 998 do CPC, conforme pretendido pelo recorrente, homologo a desistência do recurso interposto no evento 41.

Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

5 - Autos nº 5124510-50.2023.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Daniela Andrade Costa Vieira Reclamado: Luciene Do Nascimento Carmo DECISÃO A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal, antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. Ademais, nos termos do art. 998 do CPC, conforme pretendido pelo recorrente, homologo a desistência do recurso interposto no evento 41. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpram-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO