Ementa
5 - Autos nº 5124510-50.2023.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Daniela Andrade Costa Vieira
Reclamado: Luciene Do Nascimento Carmo
DECISÃO
A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal, antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação.
Ademais, nos termos do art. 998 do CPC, conforme pretendido pelo recorrente, homologo a desistência do recurso interposto no evento 41.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.