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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0971384-19.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0971384-19.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

anda é útil e necessária para a pretensão do autor;

3. Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas;

4. Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste;

5. Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora por ser desnecessária ao deslinde da causa;

6. Homologo a desistência da produção de outras provas pela parte autora, conforme manifestação de Evento 25, PET1;

7. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC;

8. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0971384-19.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ANGELO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) RÉU : PAGAR ME S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o teor da manifestação da parte autora na sua réplica de Evento 24, RÉPLICA1, deixo de apreciar o pedido de antecipação da tutela ante a perda superveniente do objeto; 2. Evento 13, CONTES1, contestação. indefiro o pedido de exclusão da Stone Instituição de Pagamentos S.A. pois a parte deveria arguir a sua ilegitimidade passiva em sede de preliminar e expor os fatos e fundamentos para apreciação do pedido, sendo que cabe à parte autora indicar na sua petição inicial quem entende que deve compor o polo passivo. 2.1 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a demanda é útil e necessária para a pretensão do autor; 3. Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 4. Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5. Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora por ser desnecessária ao deslinde da causa; 6. Homologo a desistência da produção de outras provas pela parte autora, conforme manifestação de Evento 25, PET1; 7. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8. Intimem-se. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, voltem conclusos.