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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0809404-31.2019.4.05.8300

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0809404-31.2019.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0809404-31.2019.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, RINALDO CATUNDA DE OLIVEIRA, REJANE MATIAS DA SILVA, RISELDA DA SILVA LIMA, RICARDO JOSE SENA SOUZA, RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA, REINALDO LEAO DE SOUZA, RITA DE CASSIA RODRIGUES LIRA, RITA MARIA DE SOUSA, RICARDO LUIS DO NASCIMENTO, RILDILENE FRANCISCA DE LIRA, ALEXSANDRA PEDROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Cuida a hipótese de execução por quantia certa na qual restou comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou do precatório. Intimado, o credor informou que, exceto se houver dificuldade no levantamento dos valores, não há mais o que requerer nos autos. Diante do exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, Tendo em vista que a manifestação expressa de satisfação da obrigação é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa Recife, data de validação. mcvs