Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Defiro os benefícios da AJG. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Defiro os benefícios da AJG. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003220-58.2025.4.05.8502 AUTOR: JOSE RAIMUNDO SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revisão de RMI de aposentadoria por idade, fundado em suposto tempo especial o qual, convertido em comum, pode implicar aumento do coeficiente aplicado ao SB no cálculo da RMI. O tempo especial pode ser convertido em tempo comum se exercido até 13/11/2019, para todos os fins, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019. Embora existência de tempo especial não seja capaz de ampliar o número de meses computados para a carência, o reconhecimento da especialidade de período pode influenciar em aposentadorias por idade concedidas após EC 103/2019, pois, com essa Reforma, há um novo requisito para a aposentadoria por idade. Além da carência de 180 meses, também é exigido o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, conforme o art. 18 da referida emenda, e confirmado pelo Decreto 10.410/2020 e IN 128/2022 do INSS, no art. 317, incisos I e II. Assim, a EC 103/19 passou a exigir o implemento de "tempo de contribuição" para reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária e o reconhecimento de tempo especial influi no resultado do "tempo de contribuição". Do mesmo modo, considerando-se que o cálculo da RMI da aposentadoria prevista no art. 18, por ora, se dá nos termos do art. 26, de acordo com o qual "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição", resta evidente que o reconhecimento da especialidade de algum período, com a consequente conversão em comum, influencia no cálculo da RMI do benefício em comento. Destaque-se a vedação à conversão de tempo especial em comum para os períodos laborados após a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos de seu art. 25, §2º. Nesse contexto, possível a revisão da RMI em decorrência do enquadramento de tempo especial de períodos laborados até 13/11/2019. Nesse mesmo sentido, é o teor do art. 317, § 4º, da IN 128/2022, que expressamente prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, também no caso da aposentadoria por idade: Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos. [...] § 4º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título. [...] [grifei] Ou seja, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorre que o tempo especial convertido em comum, antes da EC 103/2019, embora possa ser computado como tempo de contribuição, não pode ser aproveitado para fins de carência, tendo em vista a impossibilidade de contagem para carência de tempo ficto. 2. TEMPO ESPECIAL Conforme a legislação vigente ao tempo da prestação do labor, quando exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, será considerado especial, conforme tabela abaixo: Exercício de atividade especial Enquadramento Até 28.04.1995 (a) Será considerada especial as atividades listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, analisados por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, salvo quanto ao ruído e ao calor; (b) O rol não é exaustivo, o que se defende desde os tempos do TFR, Súmula 198 [RE nº 1.050.759 - SP (2008/0085014-7)] 29.04.1995 a 05.03.1997 Pela atividade efetivamente desempenhada, mediante comprovação técnica por meio de formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, hoje substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A partir de 06.03.1997 A partir da publicação do Decreto 2.172/97, em 06.03.1997, para que possa ser considerado o período como sendo de atividade exercida sob condições especiais, para fins de aposentadoria, a atividade desenvolvida pelo segurado deve, comprovadamente através de formulário elaborado com base em laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sujeitá-lo a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade. 2.1. RUÍDO Trata-se de agente nocivo cuja caracterização da especialidade depende de avaliação quantitativa que indique a superação do limite de ruído fixado pela legislação vigente à época do labor. Os limites e legislação aplicáveis podem ser resumidos no quadro a seguir: Período trabalhado Enquadramento legal Limite de tolerância Até 05.03.1997 Código 1.1.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64 80 dB De 06.03.1997 a 06.05.1999 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97 90 dB De 07.05.1999 a 18.11.03 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na sua redação original 90 dB A partir de 19.11.03 Código 2.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03 85 dB 2.1.1 DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de temo. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882 /2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Dessa forma, perfeitamente aceitável a medição pontual e, no caso de referência no PPP a níveis de ruído variáveis, adotar-se-á a técnica do pico de ruído [critério do ruído máximo], sendo vedada a adoção da média simples, conforme ratio decidendi do recente Tema 1083/STJ como adiante se verá, desde que haja prova da sua habitualidade [seja pela prova técnica ou oral]. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio, em regra, de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a "níveis de ruído", e sim exposição a "Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis", justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da FUNDACENTRO: 2.0.1 RUÍDO a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 25 ANOS Mais recentemente a TNU fixou a seguinte tese no tema nº 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No voto vencedor, o relator do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE [em que se firmou o entendimento que embasou a tese consagrada no tema nº 174 supracitado] Sérgio de Abreu Brito assim discorreu: "Como se vê, no gráfico acima, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que "os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador". Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador. Nesse sentido, para aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01. Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo. Outro fator relevante é que, para o período em exame, os limites de tolerância do agente ruído devem ser aqueles definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE (art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015), como já destacado no acórdão embargado. Assim, para período de exposição de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). 39. Destarte, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto, com efeitos infringentes, para admitir a utilização da metodologia de aferição do agente ruído prevista na NR-15 e também na NHO-01. 40. Insta destacar que, como a Instrução Normativa/INSS n. 77, de 21 de janeiro de 2015, em art. 280, IV, admite a utilização da NHO-01 a contar de 19/11/2003, esse deve ser o marco inicial em que é possível a utilização de ambas as metodologias supracitadas. Assim, dois pontos devem ser destacados: i) que a aplicação da metodologia NHO1 é mais benéfica ao trabalhador do que a metodologia NR 15; ii) que o marco inicial em que é possível a utilização de ambas as metodologias é 19/11/2003. Nessa senda, resta descabida a aceitação da metodologia NHO1 para períodos anteriores a 19/11/2003 porque significaria a retroação de norma mais benéfica ao trabalhador em prejuízo do INSS. Em matéria de aplicabilidade da lei no tempo, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei, conforme previsão do art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal , e do art. 6º da LINDB, de modo que a lei previdenciária, ainda que mais benéfica ao segurado, não alcança o ato jurídico perfectibilizado sob o regime normativo anterior vigente à época de sua ocorrência. Com efeito, em tempos de sucessivas inovações legais no direito previdenciário, é cada vez mais relevante a adoção da máxima do tempus regit actum como instrumento garantidor do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, confira-se: TRF-4 - AC: 50037254320144047122 RS 5003725-43.2014.4.04.7122, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEXTA TURMA. Ainda sobre isso, digno de nota antigo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCENTUAL. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. Conforme recente julgamento proferido pelo Pretório Excelso, a lei nova mais benéfica ao segurado não pode ser aplicada ao benefício, porquanto constitui ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido do INSS de pagar o benefício no percentual vigente à época do acidente, além de não observar a correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/88. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 911926 SP 2006/0277627-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/06/2007 p. 426LEXSTJ vol. 215 p. 218) Ademais, a tese de vedação à aplicação retroativa da metodologia da NHO1 evita a proliferação de fraudes nos PPPs e Laudos Técnicos que, não raro, trazem referência à sua utilização para períodos iniciados e finalizados nas décadas de 70, 80 e 90 ou início dos anos 2000 [até 18/11/2003], ultrapassando até mesmo os limites do bom-senso, pois é certo que uma metodologia que se tornou cogente apenas em 2003 não foi efetivamente utilizada em períodos de trabalho finalizados antes [ou muito antes] de tal marco temporal, salvo se o vínculo laboral se estendeu até momento posterior a 18/11/2003. Nesse contexto, resta descabida a aceitação de períodos anteriores a 19/11/2003 que constem como metodologia de aferição de ruído a NHO1. Excepcionalmente, caso haja provas de que o vínculo laboral iniciado anteriormente a 19/11/2003 perdurou até momento posterior a tal marco temporal, em sendo mantidos os mesmos setor e função, não haverá óbice à aceitação da metodologia da NHO1. Saindo do âmbito da TNU e indo para a esfera do STJ, destaca-se que recentemente [dezembro de 2021], sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." O relator destacou que o Decreto 4.882/2003 trouxe nova redação ao artigo 68, parágrafo 11, do Decreto 3.048/1999, dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado. "Assim, somente a partir do Decreto 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades. De igual modo, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. No entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente. [grifei] Do cotejo entre o teor da tese fixada e a fundamentação exarada no voto do relator, conclui-se que o STJ reafirmou a necessidade, em regra, de utilização da média ponderada [adoção do critério NEN] a partir de 19/11/2003, seja mediante a metodologia da NHO1, seja mediante a metodologia da NR -15, tomando como parâmetro a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, dados que deverão constar dos correspondentes PPP e LTCAT. Em caso de utilização da metodologia da NHO1, pressupõe-se utilização do critério NEN, já que a essência daquela é medir a intensidade do ruído em função do tempo. Nesse sentido: TRF-3 - RI: 00008597520214036332, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/03/2023. Se for utilizada a metodologia NR-15: i) em caso de períodos anteriores a 19/11/2003, somente se justificará a perícia técnica para fins de constatação da permanência/habitualidade do pico máximo de ruído quando o documento técnico/formulário (PPP ou LTCAT) constatar/aferir diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo. Do contrário, adotar-se-á o critério de nível único de ruído especificado no PPP/LTCAT; ii) em caso de períodos posteriores a 18/11/2003, somente se justificará a perícia técnica para fins de constatação do NEN quando o documento técnico/formulário (PPP ou LTCAT) constatar/aferir diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo. Do contrário, adotar-se-á o critério de nível único de ruído especificado no PPP/LTCAT. Em caso de necessidade de perícia técnica, válido sublinhar a insuficiência de recursos orçamentários disponíveis da Ação AJPC- Assistência Jurídica a Pessoas Carente no TRF da 5ª Região para pagamento de honorários periciais, de forma que o custo da epigrafada perícia deverá ser suportado pela parte autora, pois é seu o ônus de provar a especialidade da atividade. Caso não haja recursos para custeio pela parte autora, a demanda deve se resolver pela prova documental e, excepcional e possivelmente, a prova oral. A partir do que foi acima exposto, extraem-se as seguintes conclusões: para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que conste do formulário [PPP ou outros] referência expressa à adoção da NR-15; para períodos laborados antes de 19/11/2003 não se admite como metodologia de aferição de ruído a NHO1, mas apenas a NR-15. Excepcionalmente, caso haja provas de que o vínculo laboral iniciado anteriormente a 19/11/2003 perdurou até momento posterior a tal marco temporal, em sendo mantidos os mesmos setor e função, não haverá óbice à aceitação da metodologia da NHO1; para períodos posteriores a 19/11/2003, é necessária a utilização da média ponderada [adoção do critério NEN], seja mediante a metodologia da NHO1, seja mediante a metodologia da NR-15, tomando como parâmetro a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, dados que deverão constar dos correspondentes PPP e LTCAT. Entretanto, em havendo utilização da metodologia da NHO1, pressupõe-se utilização do critério NEN, já que a essência daquela é medir a intensidade do ruído em função do tempo., resolvendo-se a especialidade pela prova documental. Se for utilizada a metodologia NR-15, em caso de períodos anteriores a 19/11/2003, somente se justificará a perícia técnica para fins de constatação da permanência do pico máximo de ruído quando o documento técnico/formulário (PPP ou LTCAT) constatar/aferir diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo. Do contrário, adotar-se-á o critério de nível único de ruído especificado no PPP/LTCAT, resolvendo-se a especialidade pela prova documental. Se for utilizada a metodologia NR-15, em caso de períodos posteriores a 19/11/2003, somente se justificará a perícia técnica para fins de constatação do NEN quando o documento técnico/formulário (PPP ou LTCAT) constatar/aferir diferentes níveis de ruído, ou seja, um ruído máximo e um mínimo. Do contrário, adotar-se-á o critério de nível único de ruído especificado no PPP/LTCAT, resolvendo-se a especialidade pela prova documental. Em caso de necessidade de perícia técnica, o seu custo deverá ser suportado pela parte autora, pois é seu o ônus de provar a especialidade da atividade. Caso não haja recursos para custeio pela parte autora, a demanda deve se resolver pela prova documental e, excepcional e possivelmente, a prova oral. 2.2 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), fixando as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Nesse contexto, para o agente nocivo ruído, a única forma de se afastar a nocividade da atividade pelo uso de EPI é através de comprovação de sua eficácia na neutralização total do agente prejudicial, não bastando a mera declaração do empregador no PPP. Até que o INSS se desincumba de tal ônus nos processos que versam sobre a epigrafada matéria, prevalece a conclusão de que a vibração sonora causa danos à estrutura óssea, aos órgãos internos e aos ouvidos, não havendo EPI, a princípio, capaz de neutralizar integralmente tais malefícios. Para os demais agentes, no entanto, se houver referência no PPP de que Equipamento de Proteção Individual (EPI) é eficaz na neutralização da nocividade, a atividade não poderá ser considerada como prejudicial à saúde do trabalhador, salvo se, pela própria natureza intensamente nociva do agente se possa aferir a insuficiência do equipamento para garantir a segurança do trabalhador [exemplo: eletricidade de alta tensão, locais com risco de explosão, etc]. Observe-se, no entanto, que a exigência de informação sobre EPI no LTCAT foi criada pela MP nº 1.729/1998. Dessa forma, somente para períodos a partir de 03/12/1998 é que a indicação de "EPI eficaz" pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de Súmula pela TNU [Súmula 87]: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98." 2.3. EXTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. A súmula nº 68 da TNU estabelecia que: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Recentemente, a TNU, ao julgar o tema nº 208, alterou esse entendimento, proclamando a seguinte tese: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Conclui-se, portanto, que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais deve, em regra, abarcar a totalidade dos períodos informados no formulário, ou seja, deve haver contemporaneidade entre registro ambiental e atividade desempenhada. Em caso de ausência de contemporaneidade, será necessária a juntada de LTCAT ou documento técnico equivalente que, estando acompanhado de declaração do empregador ou de outro meio hábil a atestar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, viabilizará a extensão das informações técnicas para períodos pretéritos ou posteriores à sua elaboração. Observe-se, no entanto, que para períodos anteriores a 13/10/96, não é exigido o preenchimento do campo de responsável pelos registros ambientais, exceto para o agente ruído, conforme art. 285, I, a, da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022. 2.4. REQUISITOS DO PPP A Instrução Normativa INSS/Pres nº 45, de 06 de agosto de 2010, prevê requisitos formais do PPP: Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 69, DE 09/07/2013). (...) § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Pelo que se depreende de tal Instrução Normativa, até 31/12/2003, admite-se o PPP emitido pelo responsável ou preposto da empresa, e, a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, pelo representante legal da empresa com poderes específicos outorgados em procuração ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. A partir de 01/01/2004, também é obrigatória a referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. A Turma Recursal tem decidido que é do INSS o ônus de zelar pela regularidade formal do PPP. (vide processos de nºs 0503886-17.2016.4.05.8502 e 0500045-77.2017.4.05.8502). No dizer do Juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima, "a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.05.2015 estabelece no seu art. 264 a obrigatoriedade de que o PPP contenha expressa referência ao responsável técnico por aferir aos agentes nocivos e devidamente assinado pelo representante legal ou procurador com poderes especiais para assiná-lo em nome da empregadora. No entanto, não se pode olvidar que o mesmo ato normativo que estabelece quais informações básicas devem estar contida nesse formulário, também prevê que o INSS possui o dever de consultar a empresa para esclarecer dúvidas acerca do seu conteúdo, seja solicitando a sua correção pela empresa [art. 296, II da IN INSS/PRES Nº 77/15], seja solicitando esclarecimentos [art. 296, VI e 297, II da IN INSS/PRES Nº 77/15] ou requisitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e as demais demonstrações ambientais [art. 262; art. 261, V e art. 263, PU c/c art. 264, § 5º c/c art. 297, II, art. 298, todos da IN INSS/PRES Nº 77/15], seja inspecionando o ambiente de trabalho [art. 298, todos da IN INSS/PRES Nº 77/15], a praxe é transferir integralmente tal ônus ao segurado [art. 296, II da IN INSS/PRES Nº 77/15] que necessita procurar novamente o empregador, sob pena de o seu direito ser indeferido". Nesse passo, e visando evitar a proliferação de recursos embasados em tal matéria, curvo-me ao entendimento da Turma Recursal de Sergipe, transferindo ao INSS o ônus de zelar pela regularidade formal do PPP, adotando diligências administrativas tais como consulta à empresa para esclarecer dúvidas acerca de seu conteúdo, solicitação de correções, requisição de LTCAT, etc. Em outras palavras, não se poderá prejudicar a parte autora pela ausência de regularidade formal do PPP. Somente os casos que, após a devida análise administrativa, denotarem real suspeita de fraude pela irregularidade formal do PPP, terão os respectivos períodos declarados como comuns com base em tal fundamento. 2.5. O CASO CONCRETO Passo à análise dos períodos tidos por especiais: 16/09/87 a 31/07/91 e 01/08/91 a 17/04/95 - COTONIFÍCIO PIAUITINGA SA - como suposta prova do labor especial de tais períodos, o autor apresentou o PPP de id. 4176504374. Embora tal documento indique ruído acima dos limites da época, verificou-se que os registros ambientais foram extemporâneos. Diante disso, foi oportunizado ao autor a juntada dos LTCATs ou dos documentos técnicos equivalentes que serviram de base para o preenchimento de tal PPP, acompanhados de declaração do empregador ou de outro meio hábil a atestar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Em resposta, o autor juntou o PPP de id. 148906414, referente a empresa e período diverso do objeto da lide e, no id. 148906415, novo PPP dos períodos objeto da lide e o suposto LTCAT de fls. 3/5, datados de 12/02/2026. Este documento, no entanto, mais se assemelha a um PPP, que compila informações sintéticas de laudo(s) técnico(s), do que a um laudo técnico propriamente dito, afinal, nos termos das Instruções Normativas do INSS, pertinente para o caso, o LTCAT deve conter, entre outras, as seguintes informações: assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais e a data de realização da demonstração ambiental ou laudo, enquanto em tal documento consta apenas a data de 12/02/2026, em que supostamente produzidos, além de ter sido assinado por quem não era o responsável técnico da época de elaboração do primeiro PPRA. E ressalto isso porque a declaração contida no novo PPP de id. 148906415, fls. 1/2, atesta que o layout da empresa se manteve inalterado até a elaboração do primeiro PPRA em 10/08/1994. Ou seja, tal declaração somente pode justificar a utilização dos dados obtidos nesse PPRA, o qual, nesse contexto, consiste no "documento técnico equivalente" a LTCAT que deveria ter sido juntado aos autos. Resumindo: nos termos do Tema 208, da TNU, a declaração da empresa nos moldes apresentados, só serviria para relevar a extemporaneidade, caso tivesse sido juntado o documento técnico elaborado na data referida na declaração [10/08/1994]. Além disso, conforme fundamentação supra, o documento juntado sequer é um LTCAT propriamente dito. Ademais, como poderia o PPP de id. 73996363, emitido em 20/05/2013, ter sido preenchido com base em um suposto "LTCAT", elaborado em 12/02/2026? Por fim, considerando-se que houve medições à época da emissão do primeiro PPRA, este é que deveria ter sido juntado [ou, ao menos, justificada sua ausência]. Ante o exposto, em virtude da extemporaneidade das medições, os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, sendo, portanto, comuns. Nesse contexto, não faz jus o autor à revisão pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau. Defiro os benefícios da AJG. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.