Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036105-52.2025.4.05.8300 AUTOR: GALILEU LEONARDO RIBEIRO MASULLO, EDLA MIRELLY BATISTA RIBEIRO MASULLO, EUDES LEONARDO BATISTA RIBEIRO MASULLO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUYHENNE CARLA SANTOS DA SILVA - PE42402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). A parte autora ajuizou ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de EDNA BATISTA DA SILVA, ocorrido em 27/01/2023, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 27/10/2023 (NB 208.872.052-3). Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a perda da qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, sob a alegação de impossibilidade de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário a contribuinte individual sem prova robusta e impossibilidade de nova extensão por 120 contribuições, além de insurgência quanto à comprovação da qualidade de dependente. A parte autora manifestou-se nos autos e pugnou pelo julgamento procedente. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Dos Requisitos da Pensão por Morte A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, regido pela legislação vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ). São requisitos cumulativos para a concessão da pensão por morte: (i) a ocorrência do óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido na data do passamento; e (iii) a condição de dependente dos postulantes em relação ao instituidor. No que se refere à condição de dependente, o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 inclui o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, cuja dependência econômica em relação ao segurado instituidor é legalmente presumida. Quanto à qualidade de segurado, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção dessa condição, independentemente de recolhimentos, pelo prazo ordinário de até 12 meses após a cessação das contribuições. Esse interregno é prorrogado para até 24 meses caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), admitindo-se acréscimo de mais 12 meses na hipótese de comprovação de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 ). 2.2. Do Exame do Caso Concreto O óbito de Edna Batista da Silva restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/01/2023. Quanto à dependência econômica, os autores Edla Mirelly Batista Ribeiro Masullo (nascida em 11/12/2004) e Eudes Leonardo Batista Ribeiro Masullo (nascido em 19/05/2006) ostentavam a condição de filhos menores de 21 anos na data do falecimento, enquadrando-se no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. No tocante a Galileu Leonardo Ribeiro Masullo, a certidão de óbito, as certidões de nascimento dos filhos em comum e a declaração de mesmo domicílio corroboram a convivência contínua e pública na entidade familiar, conferindo-lhe a qualidade de dependente de primeira classe. No que concerne à qualidade de segurada da instituidora, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as guias de recolhimento comprovam que a falecida manteve vínculos empregatícios formais e, a partir de outubro de 2008, recolheu ininterruptamente como contribuinte individual até janeiro de 2020, totalizando mais de 120 contribuições consecutivas sem perda da qualidade de segurada. Com efeito, tendo recolhido mais de 120 contribuições mensais sem solução de continuidade, a segurada instituidora fez jus à prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, o período de graça básico somado à prorrogação decorrente das mais de 120 contribuições estendeu a proteção previdenciária por 24 meses a contar de fevereiro de 2020, com termo final prorrogado até o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo (art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991), alcançando 16/03/2022. Por sua vez, para a extensão suplementar por desemprego involuntário prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 em favor de contribuinte individual, a jurisprudência consolidou a diretriz de que se exige a demonstração inequívoca de que a cessação da atividade econômica decorreu de motivos alheios à sua vontade, além da ausência de atividade remunerada posterior. Essa comprovação pode ser realizada por diversos meios admitidos em direito -- como certidão de baixa de inscrição municipal, distrato ou rescisão de prestação de serviços, comprovante de encerramento formal de atividade autônoma, cadastro de busca de emprego em órgãos oficiais (a exemplo do SINE) ou outros documentos idôneos --, não bastando a simples ausência de recolhimentos posteriores no CNIS. Embora a prova testemunhal seja admitida para corroborar a situação de desocupação involuntária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais exige um lastro mínimo de prova material contemporânea, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade. No caso dos autos, a despeito de expressamente intimada para demonstrar o alegado desemprego involuntário, a parte autora limitou-se a arrolar testemunhas sem apresentar qualquer início de prova documental que amparasse a tese de cessação involuntária da atividade autônoma ou de tentativa frustrada de reinserção no mercado de trabalho a partir de 2020. Diante da total ausência de lastro probatório material mínimo, a oitiva de testemunhas revela-se providência inócua, autorizando o indeferimento da audiência de instrução e o julgamento imediato da lide, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração do desemprego involuntário exigida para a extensão excepcional para 36 meses, a qualidade de segurada da de cujus cessou em março de 2022, não se mantendo hígida na data do óbito ocorrido em 27/01/2023. Não preenchidos cumulativamente os requisitos legais na data do evento morte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente.