Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5487561-19.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5487561-19.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54).

Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.

Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", ficando esta, no entanto, "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou" [§3º].

Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.

Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5487561-19.2026.8.09.0051 Promovente (s): Eduarda Luz Fernandes CPF/CNPJ: 056.434.891-04) Endereço: Rua 626, 0, QD 568 LT 03, SETOR SAO JOSE, GOIÂNIA, GO, 74440690 Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO, SETOR TAMBORE,BARUERI, SP, 06460040 SENTENÇA EDUARDA LUZ FERNANDES, menor impúbere, representada por sua genitora DEYSE DE SOUZA LUZ, propôs a presente ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo em face da AZUL LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica de direito privado. A parte promovente requereu a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF, argumentando que a controvérsia não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, mas sim em falha na prestação do serviço por overbooking e ausência de assistência material. Requereu a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. Sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza (FOR) – Goiânia (GYN), com conexão em Campinas (VCP), com partida programada para 26 de abril de 2026, às 03h20, e chegada às 09h30 do mesmo dia. O deslocamento possuía caráter emergencial e familiar, para prestar assistência a uma tia idosa. Aduz que, após o despacho das bagagens e já na fila de embarque, foi informada de atraso e, posteriormente, orientada a se dirigir ao balcão de atendimento, enquanto o voo original (nº 6091) decolou normalmente. Alega que a exclusão do embarque decorreu de overbooking. Alega que foi realocada no voo nº 2694, com partida às 12h50 e chegada ao destino final somente às 21h25, totalizando um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas. Informa que, durante todo o período de espera, não recebeu qualquer assistência material por parte da transportadora, sendo privada de alimentação adequada, suporte de comunicação ou acomodação digna, permanecendo no saguão do aeroporto em situação de vulnerabilidade e cansaço físico. A parte promovente requer o recebimento da ação, o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema nº 1.417 do STF, a citação da parte promovida, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidência de juros legais e correção monetária, e a produção de todas as provas em direito admitidas. Foi proferida decisão inicial (mov. 7) que, após a análise da petição inicial, descreveu a controvérsia como uma ação indenizatória em que a parte promovente, menor de idade, alega ter sido impedida de embarcar em voo contratado devido a overbooking, sendo reacomodada em outro voo com atraso de aproximadamente 12 horas e sem assistência material adequada. Foi determinada a citação da parte promovida e, caso houvesse requerimento de audiência de conciliação por todas as partes, o agendamento no CEJUSC. Foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da relação consumerista entre as partes. A parte promovida apresentou contestação (mov. 12), alegando, preliminarmente, irregularidade na representação processual da parte promovente, sob o argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign sem certificação digital ICP-Brasil, requerendo a intimação para regularização ou a extinção do processo. No mérito, a parte promovida sustentou que a alegação de overbooking não encontra respaldo nas provas, afirmando que houve reacomodação operacional da passageira devido à necessidade de ajuste operacional, pois a aeronave originalmente designada para a viagem necessitou de manutenção não programada e foi substituída por outra de menor capacidade. Aduziu que adotou as medidas necessárias para viabilizar o transporte da parte promovente e que não há comprovação de ausência de assistência material, pois disponibilizou a devida assistência, conforme telas sistêmicas. Alega que a reacomodação ocorreu dentro das alternativas previstas na Resolução ANAC nº 400/2016 e que a parte promovente não comprovou os danos morais sofridos, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Informa que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve ser aplicado em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser lei específica e posterior. A parte promovida requer o reconhecimento da irregularidade na representação processual, a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização por danos morais em patamar razoável. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 16), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Em relação à preliminar de irregularidade da representação processual, a parte promovente argumentou que a Lei nº 14.063/2020 reconhece diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas, incluindo as avançadas, como a utilizada pela ZapSign, que permite a identificação do signatário e garante a integridade do documento. No mérito, a parte promovente sustentou que a própria narrativa defensiva da parte promovida, ao admitir a substituição da aeronave por outra de menor capacidade e a consequente realocação de passageiros, confirma a falha na prestação do serviço e a ocorrência de preterição de embarque (overbooking). Aduziu que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, e que a parte promovida não juntou qualquer documento técnico idôneo para comprovar a alegada manutenção. Alega que as telas sistêmicas apresentadas pela parte promovida são insuficientes para comprovar a efetiva prestação de assistência material, pois são documentos unilaterais sem fiscalização externa. Informa que a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, e que o artigo 251-A do CBA não eliminou a possibilidade de reconhecimento do dano moral em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A parte promovente requer o afastamento das preliminares, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte promovida, a rejeição da alegação de inexistência de overbooking, o reconhecimento de que a manutenção não programada é fortuito interno, o afastamento da alegação de prestação regular de assistência material, a manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência total da ação. A parte promovente manifestou-se (mov. 22) informando que não possui novas provas a produzir, considerando que a documentação já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e que a matéria discutida é eminentemente de direito. Requer o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos (mov. 23) para sentença. É o Relatório. DECIDO. A controvérsia central reside em definir se a conduta da parte promovida, ao impedir o embarque da parte promovente no voo originalmente contratado e realocá-la em itinerário que culminou em atraso de aproximadamente doze horas, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a gerar dano moral indenizável. A análise dos autos demonstra que a própria narrativa defensiva, ao admitir a substituição da aeronave por outra de menor capacidade, confirma a preterição de embarque, circunstância que, aliada à ausência de comprovação de excludente de responsabilidade e de assistência material adequada, atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Em casos análogos, consolidou-se o entendimento de que intercorrências operacionais dessa natureza constituem fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial e não eximindo o transportador do dever de indenizar. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. PRELIMINARES A parte promovida arguiu a irregularidade da representação processual da parte promovente, sustentando que a procuração foi assinada eletronicamente por plataforma não integrante da ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei n. 14.063/2020, possui validade jurídica e permite a identificação do signatário, não havendo qualquer alegação de falsidade documental. Ademais, eventual vício seria plenamente sanável, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, sendo incabível a extinção do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. A impugnação ao benefício da justiça gratuita também não prospera. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte promovida não produziu qualquer prova capaz de ilidir essa presunção, limitando-se a alegações genéricas. A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício. Mantenho, assim, a gratuidade da justiça anteriormente deferida. DESDOBRAMENTO DOS INSTITUTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO A relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada do STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má-prestação de serviços, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação prevalente do Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade objetiva do transportador somente pode ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. Intercorrências operacionais, como manutenção não programada de aeronaves e substituição de equipamentos, constituem fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade empresarial e não afastando o dever de indenizar. DO DANO MORAL O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo configura-se quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando ao consumidor transtornos que violem seus direitos da personalidade. A preterição de embarque, o atraso excessivo na chegada ao destino e a ausência de assistência material adequada são circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam a gravidade da falha e a extensão do prejuízo extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico, pois o dano emerge da própria ilicitude da conduta. CASO CONCRETO A parte promovente sustenta que foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, atribuindo o fato à prática de overbooking, e que, após realocação, chegou ao destino final com atraso de aproximadamente doze horas, sem receber a devida assistência material. A parte promovida, por sua vez, nega o overbooking e afirma que a realocação decorreu de necessidade operacional, em razão da substituição da aeronave por outra de menor capacidade, e que prestou a assistência devida. A controvérsia resolve-se pela própria narrativa da contestação. A parte promovida admite expressamente que a aeronave originalmente designada foi substituída por outra de menor capacidade, o que a obrigou a realocar alguns passageiros, entre eles a parte promovente. Essa confissão é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. A preterição de embarque, independentemente da nomenclatura que se lhe atribua, decorreu de um evento inteiramente inserido na esfera de organização e risco da atividade empresarial da companhia aérea, configurando fortuito interno incapaz de afastar sua responsabilidade objetiva. A alegação de que a substituição da aeronave decorreu de manutenção não programada não veio acompanhada de qualquer prova técnica idônea. A parte promovida limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, documentos produzidos unilateralmente e que, por si sós, não comprovam a efetiva ocorrência do alegado defeito mecânico, tampouco a sua inevitabilidade. A ausência de relatórios técnicos, ordens de serviço ou registros da ANAC enfraquece a tese defensiva e impede o acolhimento da excludente de responsabilidade. Do mesmo modo, a alegação de que foi prestada assistência material à parte promovente não restou comprovada. As telas sistêmicas que indicam a suposta liberação de voucher de alimentação constituem mero registro unilateral, sem qualquer comprovante de que o benefício foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela passageira. A parte promovida, que detinha o ônus de demonstrar o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova deferida, não se desincumbiu de seu encargo. O dano moral, no caso, é evidente. A parte promovente, menor de idade, foi impedida de embarcar no voo contratado, permaneceu por horas no aeroporto em situação de vulnerabilidade e incerteza, e somente chegou ao seu destino final com aproximadamente doze horas de atraso, frustrando a finalidade da viagem. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e configuram violação aos direitos da personalidade, sendo devida a reparação. O valor da indenização deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão do dano, a condição de vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do ofensor. O montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteado na inicial mostra-se adequado para compensar o sofrimento imposto e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", ficando esta, no entanto, "sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou" [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente, arquive-se oportunamente. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, bem como qualquer outro mandado especificado na parte dispositiva deste ato, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.