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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6030405-58.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
6030405-58.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6030405-58.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Sirlene Vieira de Amorim Polo passivo: Axa Seguros S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência da relação juridica c/c repetição do indébito e danos morais, proposta por SIRLENE VIEIRA DE AMORIM, em desfavor de AXA SEGUROS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou a contratação de seguro sem sua autorização, sustentando a ocorrência de venda casada, ausência de informação e desconhecimento da apólice e do contrato ao qual estaria vinculada. Aduziu que tomou conhecimento da existência do seguro apenas por consulta ao sistema da SUSEP e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e por desvio produtivo, além da concessão da gratuidade da justiça, tramitação em segredo de justiça, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, produção de provas e adesão ao juízo 100% digital. (mov. 1) Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferindo o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro, bem como a inclusão do processo em pauta de conciliação do CEJUSC e a citação da ré. (mov. 21) Em contestação, a ré suscitou a ausência de interesse de agir, alegando que o seguro já havia sido cancelado, bem como a ocorrência de litigância abusiva e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, a inexistência de vício de consentimento, venda casada, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC em eventual condenação e reiterou o pedido de publicação exclusiva em nome de seu patrono. (mov. 37) Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, ocasião em que a ré requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 41) Em impugnação à contestação, a autora refutou as preliminares suscitadas pela ré, reiterou a inexistência de contratação válida, a ocorrência de venda casada, a responsabilidade objetiva da requerida, a inversão do ônus da prova, a aplicação da teoria do desvio produtivo e o pedido de procedência integral da ação. (mov. 45) Foi proferido ato ordinatório intimando as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, consignando que o pedido genérico seria considerado como desinteresse. (mov. 47) A ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterou os termos da contestação, requereu o julgamento antecipado do feito e renovou o pedido de publicação exclusiva em nome de seu advogado. (mov. 54) A parte autora quedou-se inerte. (mov. 57) É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o feito está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Registro que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC). Prefacialmente, passo à análise das preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir por perda do objeto. Embora tenha sido informado o cancelamento da apólice de seguro antes do ajuizamento da demanda, tal circunstância não conduz, por si só, à ausência de interesse processual. Isso porque a autora não se limita a postular a declaração de inexistência da relação jurídica, mas também sustenta que a contratação decorreu de fraude, pleiteando a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo. Assim, permanecem controvertidas questões de mérito cuja apreciação se mostra necessária, subsistindo o interesse de agir e afastando-se a alegada perda do objeto Pelo exposto, REJEITO a preliminar supra. Passo, então, à análise da alegação de lide abusiva. A parte ré alega o abuso do direito pela parte autora ter ingressado com múltiplas ações diferentes contra o mesmo réu. Contudo, não merece acolhimento o alegado, haja vista a existência de diversas ações patrocinadas pelo causídico não constitui comprovação de lide temerária. Eventual prática de advocacia predatória em nada afetaria a pretensão da parte autora, mas tão somente seu patrono. Referida controvérsia deve ser apreciada junto aos quadros administrativos da OAB e na seara penal, não na presente ação, que questiona cláusulas contratuais. Deste modo, AFASTO a preliminar suscitada. Da prejudicial de prescrição. Na contestação, a ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A presente demanda não se funda em pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, mas visa, precipuamente, à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de alegada contratação fraudulenta, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a devolução dos valores transferidos pela autora. O banco apelou, alegando preliminares de prescrição e decadência, e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução, e a devolução simples dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição ou decadência da pretensão autoral; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado e se a perícia grafotécnica deve prevalecer; (iii) saber se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (iv) saber se são cabíveis danos morais e qual o seu valor; e (v) saber se a restituição dos valores deve ser em dobro ou de forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em decadência, uma vez que a pretensão de anular o negócio jurídico fraudulento, decorrente de assinatura falsificada, não se convalida com o passar do tempo.4. O prazo prescricional para pretensões decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário decorrente de fraude bancária é decenal. Além disso, em casos de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. IRDR Tema nº 21 do TJGO.5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, em razão do risco da atividade. A responsabilidade é afastada apenas mediante prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e Súmula 479 do STJ.6. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos contratuais, prova que não foi eficazmente impugnada pelo banco, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.7. A fraude na contratação e os descontos indevidos configuram dano moral, não se tratando de mero aborrecimento, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. Comprovada a inexistência da contratação, os descontos são indevidos, autorizando a restituição em dobro dos valores, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável por parte da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a regularidade da contratação, ensejando a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade da instituição financeira. 3. A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento configura dano moral indenizável. 4. A restituição dos valores descontados indevidamente em decorrência de fraude, sem engano justificável, deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, 205, 206, § 3º, IV, 397, 406, § 1º; CDC, arts. 14, §3º, 27, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 11, 373, II, 487, I, 985, I, II, 1.012.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21); TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5251649-66.2023.8.09.0174, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5647498-80.2019.8.09.0093, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15/07/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5243219-75.2021.8.09.0084, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 21:25:42) (grifei) Assim, considerando que a contratação impugnada remonta ao ano de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 2025, não há falar em implementação da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. Superadas essas questões, passo a apreciar o meritum causae. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Em proêmio, por se tratar de relação de consumo, incidem os princípios inerentes a relação jurídico-material instaurada, quais sejam, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC), além, é claro, da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da contratação de nº 028522022000116010841407000000. Desta forma, à vista da alegação da parte autora de que não realizou a contratação de apólice de seguro junto a ré, competia a esta comprovar a efetiva contratação pela parte demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Em uma detida análise do contrato acostado aos autos quando da apresentação de sua defesa (mov. 37, arq. 6), verifica-se que a ré apresentou bilhete de seguro contendo a qualificação da autora e assinatura a ela atribuída, documento que constitui prova da contratação. Embora a autora sustente a inexistência da relação jurídica, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, limitando-se a alegações genéricas de fraude e de ausência de contratação. Ademais, a impugnação à contestação reproduz argumentos voltados à contratação eletrônica, embora o documento apresentado pela ré consista em instrumento físico, deixando de infirmar concretamente a prova produzida. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial ou de qualquer outro meio probatório destinado a infirmar a autenticidade do documento apresentado pela ré (mov. 57). Assim, a alegação de inexistência da contratação permaneceu desacompanhada de elementos concretos capazes de desconstituir a prova documental constante dos autos. Cumpre salientar, ainda, que a impugnação à contestação não enfrentou especificamente o documento apresentado pela ré, limitando-se a reproduzir alegações genéricas referentes à contratação eletrônica, embora o caso não verse sobre uma contratação eletrônica, razão pela qual não se mostra suficiente para afastar a força probante do instrumento acostado aos autos. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, tendo em vista que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, conclui-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a regularidade da contratação, ao passo que a autora não produziu elementos aptos a infirmar a documentação apresentada. Ausente prova capaz de evidenciar a alegada fraude ou a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.