Ementa
Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, uma vez que não ocorreu a triangularização das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
Autos nº: 6047254-09.2025.8.09.0083
Requerente: Jozimar Pereira De Brito
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Aduz o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
O parágrafo único, do referido artigo, por seu turno, dispõe que em caso de não cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, não apresentando comprovante de endereço autenticado em cartório.
Desta forma, não se verifica outro caminho senão indeferir a inicial, porquanto a parte autora teve a oportunidade de emendá-la e não o fez.
Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, uma vez que não ocorreu a triangularização das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)