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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6047254-09.2025.8.09.0083

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
6047254-09.2025.8.09.0083
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, uma vez que não ocorreu a triangularização das partes.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos nº: 6047254-09.2025.8.09.0083 Requerente: Jozimar Pereira De Brito Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Aduz o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único, do referido artigo, por seu turno, dispõe que em caso de não cumprimento da diligência, a petição inicial será indeferida. No caso dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, não apresentando comprovante de endereço autenticado em cartório. Desta forma, não se verifica outro caminho senão indeferir a inicial, porquanto a parte autora teve a oportunidade de emendá-la e não o fez. Posto isso, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, uma vez que não ocorreu a triangularização das partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)